TRF3 16/06/2016 - Pág. 62 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Recebo os presentes embargos. Consequentemente, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (artigo 702, 4º, do Código de Processo Civil).Intime-se a CEF para se manifestar acerca dos embargos no prazo de 15
(quinze) dias.Int.
0004841-03.2015.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO E SP181339 HAMILTON ALVES CRUZ) X E3 PRESENTES VENDAS ONLINE EIRELI - EPP(SP325572 - ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS)
Providencie a embargante a juntada do original da procuração e da declaração de hipossuficiência (fls. 37/38), no prazo de dez dias.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003489-10.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002883-79.2015.403.6108) MIERVALDO ROBERTO BEMBER X CARLA ANDREA GOMES DA SILVA(SP241201 GUILHERME BOMPEAN FONTANA E SP331213 - AMANDA TEIXEIRA PRADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando expressamente a sua necessidade sob pena de indeferimento.Int.
0002170-70.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001118-39.2016.403.6108) EDSON ANTONIO GUARIDO RIBEIRO FILHO(SP266148 - LUIZ HENRIQUE MARTIM
HERRERA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Proceda a Secretaria ao apensamento do presente feito aos autos da Ação Cautelar número 0001118-39.2016.403.6108, efetuando, também, as anotações pertinentes.Por fundamental, providencie a parte autora a
comprovação de sua renda mensal total auferida, atualizada, vital ao exame do pedido de Assistência Judiciária gratuita, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para tanto.Com a vinda de ditos elementos, ou o decurso do
prazo, tornem os autos conclusos.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0005640-51.2012.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003553-25.2012.403.6108) CLINIC ASSESSORIA E SERVICOS LTDA X CARLOS LUIZETTI FILHO(SP069115 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR E SP253643 - GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 AIRTON GARNICA)
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os
autos, em definitivo, com observância das formalidades pertinentes.Int.
0003652-24.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002879-76.2014.403.6108) MARA REGINA RIBEIRO DOS SANTOS X ANDERSON DOS SANTOS(SP125529 ELLEN CRISTINA SE ROSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO)
Fls. 196/215: reconsidero a decisão de fls. 188 para deferir aos embargantes o benefício da assistência judiciária gratuita, em compasso aos documentos apresentados às fls. 199/214 e decisão de fls. 215, extraídos dos
autos principais nº 0002879-76.2014.403.6108, comprobatórios de sua hipossuficiência.Intime-se o Sr. Perito Judicial, nomeado às fls. 189, acerca do munus incumbido, bem como à parte embargada para apresentação
de quesitos e indicação de assistente técnico.Int.Após, conclusos.
0003817-37.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000227-52.2015.403.6108) DIACO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LIMITADA - EPP X JOSE ROBERTO
VIDRIH FERREIRA(SP147103 - CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS E SP184673 - FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI
E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA)
TÓPICO FINAL DO DESPACHO DE FLS. 91/91,VERSO:(...) vista à parte embargante para se manifestar acerca de eventual impugnação apresentada.Decorrido o prazo da réplica, especifiquem as partes as provas
que pretendam produzir, justificando sua pertinência.Int.(Impugnação ofertada pela Caixa juntada às fls. 125/133)
0005136-40.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000035-22.2015.403.6108) ROBERTO VAGNER PFEIFER PIRAJUI EIRELI X ROBERTO VAGNER
PFEIFER(SP155868 - RICARDO GENOVEZ PATERLINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução, deduzidos por Roberto Vagner Pfeifer Pirajuí Eireli e Roberto Vagner Pfeifer, qualificações a fls. 02, em face da Caixa Econômica Federal, alegando ausência de título
executivo, por impresente apresentação de extrato da conta-corrente, permitindo-se visualizar e apurar os valores utilizados pelo embargante, as amortizações, as espécies e valores dos encargos exigidos, dando-se certeza
e liquidez aos títulos (cédulas de crédito bancário).Alegou não haver condições de se apurar se o embargante efetivamente se utilizou dos limites dos créditos apontados, bem como se a movimentação financeira em sua
conta foi utilizada para amortizar o débito, nem quais encargos foram cobrados, negando-se, assim, ser devedor da dívida apresentada.Observou ausência de assinatura do representante legal da embargada tanto quanto de
testemunhas.Juntaram documentos, a fls. 12/140.Recebidos foram os embargos, a fls. 141.Impugnou a CEF, fls. 144/148-verso, preliminarmente suscitando o não cumprimento do disposto nos arts. 739-A, 5º, e 739, III,
CPC então em vigor. No mérito, defendeu a total improcedência aos embargos.Réplica ofertada, fls. 152/155.Requereu a parte embargante o julgamento antecipado, fls. 151.Informou a CEF não ter interesse na produção
de outras provas, fls. 156.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o relatório.DECIDO.Primeiramente, comporta o feito antecipado julgamento, nos termos do inciso I, do artigo 330, CPC, diante do contexto litigado,
como adiante restará esclarecido.Por sua vez, sem o desejado tom as preliminares economiárias, impeditivas de julgamento/conhecimento destes embargos (artigos 739, III e 739-A, 5º, revogado CPC), porquanto não se
fundam as alegações do embargante tão-somente em excesso de execução.No mérito, quanto à invocação de ausência de preenchimento aos ditames previstos ao embasamento do documento, Cédula de Crédito Bancário,
inspiradora do executivo, tal angulação não merece prosperar.Ora, o motivo repousa extremamente simples, vez que ali, na sede elementar, artigo 585, VIII, antigo CPC, in verbis, situa-se aquela formulação de vontade em
cobrança como suficiente a equivaler à preambular exequenda, que se lhe deseja configurar:Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).VIII - todos os demais títulos a
que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).Em outras palavras, de inconteste aplicação, ao tempo do ajuizamento do executivo, mencionado inciso da revogada Lei
Processual Civil, tendo-se em vista expressa redação contida no artigo 28, da Lei 10.931/2004, salientando-se que a CEF carreou ao feito a Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA 00103477, fls. 24/44 (assinaturas a fls.
43/44), os Termos de Aditamento, fls. 45/55 e 56/66 (assinaturas a fls. 53, 55, 64 e 66), os extratos de fls. 67/69, o demonstrativo de débito de fls. 70, a Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA 7343477.003.00000030-0, fls. 72/82 (assinaturas a fls. 80 e 82), a tela do sistema da CEF de fls. 84, o demonstrativo de débito de fls. 85, a planilha de evolução da dívida de fls. 86, a Cédula de Crédito Bancário
GiroCAIXA 734-3477.003.00000030-0 de fls. 87/97 (assinaturas a fls. 95 e 97), o Termo de Aditamento, a fls. 98/101 (assinaturas a fls. 100 /101, as telas do sistema da CEF, de fls. 103/106, os demonstrativos de
débito de fls. 107, 109, 111 e 113, além das planilhas de evolução da dívida de fls. 108, 110, 112 e 114.Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no 2o.Logo, diversa se põe a situação em foco da
previsão contida na Súmula 233, E. STJ, esta a pacificar o não-cabimento da almejada execução, assim a cabalmente elucidar a v. jurisprudência :STJ - AGRESP 200301877575 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 599609 - ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA TURMA - FONTE : DJE DATA:08/03/2010 - REALTOR : LUIS FELIPE SALOMÃOAGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA
DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito
bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O
fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante
execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante
cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código
de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses
dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5 . Recurso especial
provido.Assim, amoldando-se, com perfeição ao caso, a cristalina previsão legal acerca da natureza de título executivo extrajudicial das Cédulas de Crédito Bancário, indiscutivelmente se revela sem sucesso a arguição do
polo embargante.Ademais, a matéria não comporta mais disceptação, pois já resolvida a celeuma sob o rito do artigo 543-C, revogada Lei Processual Civil, onde restou reconhecida a força executiva de enfocado
documento:DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS
AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve
vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exequibilidade à Cédula (art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)Em prosseguimento, veemente não cumpre a parte devedora com sua missão, enquanto titular da provocação jurisdicional em ação aqui desconstitutiva.Neste contexto, cai por terra o
argumento de desconhecimento da dívida, afinal não deixa dúvida o pacto acerca da operação realizada, havendo expressa informação sobre os juros incidentes e a forma de cálculo, cláusula DOS ENCARGOS dos
contratos acostados.Aliás, tão cientes os devedores das operações que aditados foram os termos contratuais por mais de uma vez, liberando-se, a cada oportunidade, mais dinheiro aos interessados.Com efeito, Roberto
Vagner é empresário, pessoa afeta ao meio comercial, portanto sabedor das tratativas do gênero, apresentando-se objetivamente descabida a alegação de desconhecimento do que espontaneamente se convencionou.É
dizer, se os embargantes não tinham interesse em estabelecer obrigação bancária de mútuo, não deveriam, então, ter usado expressiva monta, mas o contrário fizeram.De modo diverso, plena consciência teve a parte
postulante dos benefícios que fruiu e da elementar finalidade de atualização da moeda, em País com realidade inflacionária, como a brasileira, nada opondo em concreto e substancial.Como se observa, a especialidade do
mútuo em tela somente reforça sua sujeição às cláusulas contratuais precisamente construídas e alvo de aquiescência pelo próprio ente autor.Em outras palavras, se vem a parte credora a Juízo e narra, com base em
elementos documentais, o descumprimento do que avençado, em sede de empréstimo de dinheiro, patente que incumba à parte devedora demonstrar não se esteja a verificar qualquer inadimplência, ao plano em tese das
discussões aqui figuradas exemplificativamente - o que, nos autos, ao contrário se dá.Aliás, carente de mínima plausibilidade a arguição de que não reconhece o crédito vindicado pela CEF.Em distinto expressar, tropeçam
em suas próprias fundamentações os devedores, de modo que, se efetivamente não tivessem recebido o crédito, bastaria trazer aos autos os extratos do período em que o contrato aponta a liberação da verba, o que não o
fizeram, seu ônus.Logo, suficientes, sim, as afirmações comprobatórias da parte embargada, à luz da tese defendida pelo ente embargante, acerca de debate meritório sobre os reflexos do contrato firmado com a instituição
financeira em tela, como já enfatizado.Em suma, esbravejou o polo inadimplente com sua preambular, porém, quando a cumprir seu ônus processual, não logra conduzir ao feito capitais elementos a seu papel
desconstitutivo.Em consequência, à míngua de qualquer evidência robusta e fulcral, das alegações da parte embargante, de rigor se revela o insucesso de sua pretensão.Portanto, refutados se põem os demais ditames legais
invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos, com fulcro no artigo 487, I, NCPC, sujeitando-se a parte embargante solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dos embargos, com
atualização monetária até o seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.Ausentes custas, ante as características da presente ação (art. 7º da Lei
n.º 9.289/96).Traslade-se cópia da presente para a ação principal, sob nº 0000035-22.2015.4.03.6108.P.R.I.
0005164-08.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002688-07.2009.403.6108 (2009.61.08.002688-0)) REINALDO HERKER X RENATA CRISTINA SAIA
HERKER(SP196112 - RODRIGO NAQUES FALEIROS) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP215467 - MÁRCIO SALGADO DE LIMA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/06/2016
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