TRF3 20/10/2015 - Pág. 48 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
6ª VARA DE GUARULHOS
DR. MARCIO FERRO CATAPANI
Juiz Federal Titular
DR. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO
Juiz Federal Substituto
Bel. Marcia Tomimura Berti
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 6016
MONITORIA
0002319-72.2012.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP163607 - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI) X ALEXANDRE ALVES REIS
6.ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOSAÇÃO MONITÓRIAPROCESSO N. 0002319-72.2012.403.6119AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRÉU: ALEXANDRE
ALVES REISCLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇAVistos.Trata-se de ação monitória, pleiteando a conversão do contrato particular firmado entre as partes, juntado às fls. 09/17 em título executivo
judicial. Juntou procuração e documentos (fls. 06/27).Foi expedido mandado de citação e intimação do réu, nos termos do artigo 1.102c do Código de Processo Civil (fl. 66).Devidamente citado (fl. 76), o réu apresentou
embargos monitórios (fls. 81/84). Juntou documentos (fls. 85/89).Na decisão de fl. 90, a CEF foi intimada a manifestar-se sobre a alegação de pagamento do débito pelo réu.A Caixa Econômica Federal informou que as
partes transigiram e requereu a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (fl. 95).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É O BREVE
RELATÓRIO.DECIDO.À fl. 95, a Caixa Econômica Federal requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a composição amigável firmada entre as partes.
É o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso VI, e 462, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, revelado pela notícia de que
a autora não pretende mais litigar.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, e 462, do Código de Processo Civil, ante a
ausência superveniente de interesse processual no feito.Custas pela lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a verba correspondente faz parte do acordo realizado administrativamente. Após o trânsito
em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Guarulhos (SP), 06 de agosto de 2015.MÁRCIO FERRO CATAPANIJUIZ FEDERAL
EMBARGOS A EXECUCAO
0005551-87.2015.403.6119 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008581-04.2013.403.6119) CARLOS RICARDINO DE LIMA(SP166152B - ROBEIRTO SILVA DE SOUZA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA)
Recebo os embargos à execução opostos pelos devedores tempestivamente, sem, contudo, suspender o curso da ação executiva, em função da ausência de constrição judicial de bens (art. 739-A, CPC).Vista ao
embargado para oferecimento de impugnação.Sem prejuízo, regularize o embargante sua representação processual, trazendo aos autos o original de sua procuração.Após, venham os autos conclusos para sentença, a teor
do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0007956-67.2013.403.6119 - LABORATORIOS BALDACCI LTDA(RJ020904 - VICENTE NOGUEIRA) X INSPETOR CHEFE DA REC FED BRASIL DA ALFAND AEROP INTERNAC GUARULHOS-SP
Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior.Requeiram, o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Silentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa em definitivo na distribuição, observadas as
cautelas de estilo.Intime-se.
0002811-51.2014.403.6133 - CAB - SISTEMA PRODUTOR ALTO TIETE S/A(MS012480 - DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GUARULHOS - SP
Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior.Requeiram, o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Silentes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa em definitivo na distribuição, observadas as
cautelas de estilo.Intime-se.
0009216-14.2015.403.6119 - LEATHERJET COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP(SP213199 - GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES E SP360992 - FABRICIO CESAR DA
SILVA FARINACI) X CHEFE DA UNIDADE DE VIGILANCIA AGROPECUARIA VIGIAGRO EM GUARULHOS - SP
MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO N.º 0009216-14.2015.403.6119IMPETRANTE: LEATHERJET COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DE
VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA VIGIAGRO EM GUARULHOS/SP DECISÃOVistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por LEATHERJET COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP em face do CHEFE DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA VIGIAGRO EM GUARULHOS/SP, em que se pede a concessão da segurança para o reconhecimento da
ilegalidade da r. administrativa, que fere de forma cristalina direito líquido e certo da impetrante, CONCEDENDO-SE a segurança, uma vez que a impetrante cumpriu os requisitos da IN 36/2006, Capítulo VI, Seção VII,
face a mercadoria com registro NCM 4106.40.00, com o cumprimento das exigências da IN 51/2011, procedimentos I e VIII, Parág. 1.º do artigo 2 e no Parag. 2.º do artigo 14 e, NÃO HAVENDO qualquer
irregularidade quando ao transito e importação da mercadoria, uma vez o DEFERIMENTO do IBAMA (constante da Licença de Importação - órgão competente para tanto), vertente a NULIDADE da PENA DE
RETORNO DA MERCADORIA OU PERDIMENTO, podendo-se a mercadoria entrar livremente em território nacional, conforme disposição do artigo 50, incisos II, XXV e LIV e artigo 170, parágrafo único da Magna
Carta, proferindo o DEFERIMENTO do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários consoante a Licença de Importação n. 15/2714651-5 e Licença de Importação - substitutiva n. 15/2971740-4, com a
expedição da Declaração de Importação para o DESEMBARAÇO ADUANEIRO, inclusive procedendo-se a LIBERAÇÃO das mercadorias, haja vista a LIBERAÇÃO/DEFERIMENTO pelo Ibama, não havendo óbice
para a pena de perdimento das mercadorias.O pedido de medida liminar é para a liberação da entrada da mercadoria em território nacional, esta disposta no INVOICE n. LJC/KJ/01/15, de 19.08.2015, uma vez que NÃO
HÁ IMPEDIMENTO LEGAL para sua retenção, ou ainda decreto de PERDIMENTO como sustentado na decisão administrativo, como o DESEMBARAÇO ADUANEIRO provisório da mesma, prosseguindo-se com a
remessa da mesma a Autoridade Fiscal para recolhimento dos devidos impostos (IMPORTAÇÃO), até análise final do mandamus.Juntou procuração e documentos (fls. 24/89).Houve emenda da petição inicial (fls.
93/97).Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.DECIDO.Recebo a petição de fls. 93/97 como emenda à inicial.Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer requisitos legais: a)
a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial; b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial,
funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de
07/08/2009.A hipótese é de parcial deferimento do pedido de medida liminar.Sem embargo do esforço argumentativo da parte impetrante no sentido de instigar o Juízo a conceder a medida inaugural de liberação das
mercadorias à luz do risco de perecimento de direitos do impetrante, tenho como induvidoso que a liberação pura e simples dos bens nesta etapa do processo constitui evidente açodamento, esvaziando por completo o
objeto do writ pela irreversibilidade do provimento, tudo a tornar recomendável franquear-se o contraditório de modo a colher-se da autoridade impetrada informações que bem evidenciem a extensão e natureza da
controvérsia a envolver o bem litigioso, máxime quando a retenção consiste em suspeita de existência de irregularidades na importação.Ao que parece a apreensão das mercadorias se deu por indícios de irregularidades,
quanto ao Termo de Ocorrência n.º 00018454/2015 (fl. 32), por não conformidade documental, no qual consta como detalhamento da não conformidade que NÃO CONSTA O FABRICANTE DA MERCADORIA NO
EXTRATO DA LI/LETRA G DO ITEM I DA SEÇÃO VII DO CAPÍTULO VI DA IN Nº 36/2006. Do mesmo modo, quanto ao Termo de Ocorrência n.º 0018454/2015-B, quanto a não conformidade física,
constando como detalhamento da não conformidade que NÃO HÁ CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES QUE CONSTAM NA MERCADORIA E OS DADOS DO FABRICANTE CITADOS NO
EXTRATO DA LI SUBSTITUTIVA Nº 15/2971740-4 E NO NOVO INVOICE APRESENTADO (VIDE ANEXO)/LETRA A DO ITEM 2 DA SEÇÃO VII DO CAPÍTULO DVI DA IN Nº 36/2006.Assim,
entendo que a retenção da mercadoria se deu com a devida motivação, de modo que o ato da autoridade impugnado goza de presunção de veracidade e legalidade, foi praticado com base na lei e no ato administrativo
regulamentar, editado no uso das atribuições outorgadas pela lei à Secretaria da Defesa Agropecuária - VIGIAGRO por seus responsáveis. A documentação juntada com a inicial não logrou abalar tal presunção.Mas ainda
que assim não fosse, afora os postulados da segurança jurídica e da conveniência processual - pelo repúdio que o sistema jurídico ostenta diante de medidas judiciais a um só tempo precárias e irreversíveis -, importa
acrescentar que a ordem de liberação das mercadorias provenientes do estrangeiro, caso deferida liminarmente, afrontaria ainda expressa proibição legal, conforme exsurge da redação do artigo 7º, 2º, da Lei nº
12.016/2009 e por remansosa jurisprudência assentada sobre a matéria (v.g. TRF1, AG nº 2002.01.00.044594-3, DJU 30.05.03, pág. 94; TRF2, AG nº 2003.02.01.006535-8, DJU 26.08.03, pág. 200; TRF4, MS nº
92.04.028008-5, DJ 14.09.94, pág. 51068; TRF5, AG nº 2000.05.00.048620-8, DJU 16.10.02, pág. 884).Inviável a concessão da medida inaugural para o fim de liberar em sede de medida liminar a mercadoria retida no
Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, nem por isso é de se negar à parte impetrante o agasalho de um provimento initio litis de natureza meramente cautelar, haja vista que paira sobre os bens o
risco de fulminação pela devolução à origem, destruição da mercadoria ou decretação de perdimento, fato este cuja ocorrência, tão irreversível quanto a imediata liberação da mercadoria à impetrante, deve ser por ora
obstaculizada até o advento de uma decisão final de mérito a dizer o destino a ser dado aos bens litigiosos.Acrescento, no fecho, que nem mesmo a liberação imediata mediante recolhimento prévio do valor do bem retido
ou oferecimento de carta de fiança merecem guarida, haja vista que, nesta fase inaugural do procedimento, não há certeza da possibilidade de a mercadoria ser efetivamente liberada, não se podendo desprezar a
possibilidade de haver algum óbice à entrega do bem ao seu proprietário. O caso exige, portanto, a concessão tão-só do provimento cautelar retrocitado, postergando-se para o momento da cognição exauriente do
processo a análise meticulosa do mérito da impetração.DISPOSITIVODiante do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha por ora da prática de qualquer ato
tendente à devolução à origem, destruição da mercadoria ou decretação do perdimento dos bens objeto da Licença de Importação n.º 15/2714651-5 e Licença de Importação substitutiva n.º 15/2971740-4, INVOICE n.º
LJC/KJ/01/15, abstenção esta a perdurar até ulterior deliberação deste Juízo. Emende a impetrante a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, para:i) apresentar a guia original de fl. 96,
relativamente ao recolhimento das custas;ii) regularizar a representação processual com a apresentação de substabelecimento original.Após, notifique-se à autoridade impetrada a apresentar informações no prazo de 10
(dez) dias e cumprir imediatamente a presente decisão. Intime-se o representante judicial da impetrada.Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, tornando, por fim, conclusos para
sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.Guarulhos, 09 de outubro de 2015.CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIOJuiz Federal Substituto
0009355-63.2015.403.6119 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS(SP193450 - NAARAÍ BEZERRA) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2015
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