TRF3 20/10/2015 - Pág. 47 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0006506-70.2005.403.6119 (2005.61.19.006506-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002508-65.2003.403.6119 (2003.61.19.002508-8)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X
ELICESIO DOS REIS SILVA(SP108671 - JOSE VIRGULINO DOS SANTOS) X WAGNA FERNANDES DE MATOS(SP108671 - JOSE VIRGULINO DOS SANTOS) X MARCELO CARLOS DE
OLIVEIRA(MG084022 - JEANNETE MARQUES LAGE SILVA E SP199272 - DULCINEIA NASCIMENTO ZANON TERENCIO) X ALESSANDRA DE MELO ROCHA(SP108671 - JOSE VIRGULINO
DOS SANTOS) X MARCIO GOMES FERREIRA(SP108671 - JOSE VIRGULINO DOS SANTOS) X LEANDRO FERNANDES DE MATOS(SP108671 - JOSE VIRGULINO DOS SANTOS) X DAWISON
ELLI FRETIAS PINTO X EDELSON LUIZ DA SILVA(MG084022 - JEANNETE MARQUES LAGE SILVA) X FABIANO HENRIQUE SANTOS FERREIRA(MG043309 - JOAO PEREIRA NETO) X JOSE
GERALDO JORGE(MG084022 - JEANNETE MARQUES LAGE SILVA) X ESTANISLAU FLAVIO DE ASSUNCAO DA COSTA(MG084022 - JEANNETE MARQUES LAGE SILVA)
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM 22/05/2015, PARA CIÊNCIA DAS PARTES.AÇÃO PENAL Nº 0006506-70.2005.4.03.6119Distribuída por dependência aos autos da Representação Criminal
nº0002508-65.2003.403.6119 - Operação CanaãInquérito Policial: Não houve instauraçãoJP X ELICÉDIO DOS REIS SILVA e OUTROSDECISÃO EM INSPEÇÃO1. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE
CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem os dados dos réus:ELICÉSIO DOS REIS SILVA (ELI) brasileiro, casado,
técnico em agropecuária, nascido em 20/08/1972, em Ponte Firme/MG, filho de José Marcelino Silva e Maria da Glória Silva, RG M5785257-MG, CPF 83252657600,WAGNA FERNANDES DE MATOS, brasileira,
casada, professora, nascida em 08/07/1979, em Ipatinga/MG, filha de Odete Fernandes dos Santos e Ilza Fernandes de Matos, RG MG9109974 SSP-MG (advogado constituído),MARCELO CARLOS DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, comerciante, nascido em 26/04/1969, em Ipatinga/MG, filho de Expedito Custódio de Oliveira e de Ana Alves de Oliveira, RG M4422284 (advogado constituído),MÁRCIO GOMES FERREIRA,
brasileiro, casado, encanador industrial, nascido em 18/05/1977, em Ipatinga/MG, filho de Josias Ferreira dos Santos e Maria Nazaré Gomes dos Santos, RG M8167133 SSP/MG (advogado constituído),ALESSANDRA
DE MELO ROCHA, brasileira, solteira, nascida em 18/12/1974, em Governador Valadares/MG, filha de Azemar Borges Rocha (advogado constituído),LEANDRO FERNANDES DE MATOS, brasileiro, solteiro,
lanterneiro, nascido em 28/04/1986, em Ipatinga/MG, filho de Odete Fernandes dos Santos e Ilza Fernandes de Matos, RG M9110392 SSP-MG (advogado constituído),DAWISON ELLI FREITAS PINTO, brasileiro,
casado, comerciante, nascido em 31/10/1973, em Governador Valadares/MG, filho de Sebastião Gomes Pinto e Leni Nunes Freitas Pinto (advogado constituído),EDELSON LUIS DA SILVA (ZOIO), brasileiro, casado,
produtor rural, nascido em 07/05/1964, em Periquito/MG, filho de Naide Elsita de Almeida, RG M3137486 SSP-MG, CPF 45831866653 (advogado constituído),JOSÉ GERALDO JORGE (RUSSO), brasileiro, casado,
nascido em 22/01/1962, em Vai e Volta/MG, filho de Manoel Augusto Jorge e Rosalina Maria de Jesus, RG M2972658 (advogado constituído),ESTANISLAU FLÁVIO DE ASSUNÇÃO COSTA, brasileiro, casado,
produtor rural, nascido em 07/05/1964, em Periquito/MG, filho de Naide Elsita de Almeida, RG M3137486 SSP-MG, CPF 45831866653 (advogado constituído),FABIANO HENRIQUE SANTOS FERREIRA,
brasileiro, solteiro, vendedor, nascido em 28/11/1976 em Governador Valadares/MG, filho de Sebastião Eustáquio Ferreira e Cleide Maria dos Santos Ferreira2. A sentença de fls. 2072/2134v julgou parcialmente
procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, absolvendo FABIANO HENRIQUE SANTOS FERREIRA e condenando os demais réus como incursos no crime previsto no artigo 288, caput, do CP. As penas
privativas de liberdade foram substituídas por (i) uma atividade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo das Execuções, pelo período correspondente à pena privativa de
liberdade, bem como (ii) uma prestação pecuniária estabelecida e destinada nesta sentença no montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na prolação desta sentença, conforme determinação do Juízo de
Execução.Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal em razão da interposição de recursos de apelação pelas defesas.O julgamento das apelações resultou na manutenção das condenações, inclusive das penas
privativas de liberdade fixadas, no regime inicial semiaberto, bem como das substituições por prestações pecuniárias, as quais, de ofício, foram destinadas à União.O corréu MARCELO CARLOS DE OLIVEIRA interpôs
recurso especial (fls. 2546/2550), o qual não foi admitido (fls. 2557/2558v).3. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 28/01/2015 para os corréus ELICÉSIO DOS REIS SILVA, WAGNA FERNANDES DE
MATOS, LEANDRO FERNANDES DE MATOS, ALESSANDRA DE MELO ROCHA, MÁRCIO GOMES FERREIRA, EDELSON LUÍS DA SILVA, JOSÉ GERALDO JORGE, ESTANISLAU FLÁVIO DE
ASSUNÇÃO COSTA e DAWISON ELLI FREITAS PINTO, em 18/02/2015 para o MPF e em 16/03/2015 para o corréu MARCELO CARLOS DE OLIVEIRA (fl. 2561).4. Dessa forma, delibero as seguintes
providências finais:4.1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença absolutória para o corréu FABIANO HENRIQUE SANTOS FERREIRA, bem como para a acusação.4.2. Expeçam-se guias definitivas para a
execução das penas restritivas de direitos impostas aos réus, remetendo-as ao Juízo da 1ª Vara desta Subseção, exceto em relação a FABIANO HENRIQUE SANTOS FERREIRA, que foi absolvido.4.3. Cumpra-se a
primeira parte do item 5 das deliberações finais da sentença, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados, exceto o de FABIANO HENRIQUE SANTOS FERREIRA, que foi absolvido.4.3. Cumpra-se a segunda
parte do item 5 das deliberações finais da sentença, comunicando-se o trânsito em julgado desta ação penal, para fins de estatística e outras providências que se fizerem necessárias, ao NID e ao IIRGD.4.4. Cumpra-se,
ainda, a terceira parte do item 5 das deliberações finais da sentença, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral, exceto em relação a FABIANO HENRIQUE SANTOS FERREIRA, que foi absolvido. Instrua-se com
cópia da sentença de fls. 2072/2134v, do acórdão de fls. 2516/2542 e da decisão de fls. 2557/2558v, bem como da certidão de fl. 2561.5. De acordo com a cópia da decisão proferida nos autos nº 2005.61.19.006507-1
(fls. 1140/1145), houve pedido de prisão preventiva somente em relação aos corréus Dawison Elli Freitas Pinto, Wagna Fernandes de Matos, Elicésio dos Reis Silva, Alessandra de Melo Rocha e Marcelo Carlos de
Oliveira, sendo que não houve prestação de fiança por parte destes réus, conforme abaixo especificado, de modo que nada há a decidir quanto a essa questão:Dawison Elli Freitas Pinto: Em 19/05/2006, foi proferida
decisão revogando a prisão preventiva (fls. 1056/1057, vol. 5).Wagna Fernandes de Matos: Em 04/08/2006, a acusada obteve a revogação de sua prisão cautelar pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do habeas
corpus nº 58504/SP, conforme telegrama juntado à fl. 1105 (vol. 5).Elicésio dos Reis Silva: Em 10/07/2007, foi revogada a prisão preventiva (fls. 1378/1379, vol. 7).Alessandra de Melo Rocha: Em 03/08/2006, a acusada
obteve a revogação de sua prisão cautelar pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do habeas corpus nº 58505/SP (cópia do termo de comparecimentos nos autos nº 2007.61.19.006757-0 à fl. 1539).Marcelo Carlos
de Oliveira: Em 07/12/2005, foi revogada a prisão preventiva nos autos da nº 2005.61.19.0079999 (fls. 1149/1151, vol. 5).5. Requisite-se ao SEDI, por correio eletrônico, a alteração da situação do réu FABIANO
HENRIQUE SANTOS FERREIRA para ABSOLVIDO e dos réus ELICÉSIO DOS REIS SILVA, WAGNA FERNANDES DE MATOS, LEANDRO FERNANDES DE MATOS, ALESSANDRA DE MELO
ROCHA, MÁRCIO GOMES FERREIRA, EDELSON LUÍS DA SILVA, JOSÉ GERALDO JORGE, ESTANISLAU FLÁVIO DE ASSUNÇÃO COSTA, DAWISON ELLI FREITAS PINTO e MARCELO
CARLOS DE OLIVEIRA para CONDENADO.6. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARTA PRECATÓRIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA/MG6.1. Servindo cópia da
presente como carta precatória, intimem-se os réus, qualificados no preâmbulo desta decisão, nos endereços abaixo especificados, para que procedam ao recolhimento das custas processuais, no valor, cada qual, de R$
29,79, no prazo de 15 dias:ALESSANDRA DE MELO ROCHA: Rua Sabará, nº 310, Ipatinga/MG, CEP 85160-022 (endereço fornecido à fl. 2148),MARCIO GOMES FERREIRA: Rua Botafogo, nº 63, Vila Ipanema,
Ipatinga/MG, CEP 35160-049 (endereço fornecido à fl. 2143),LEANDRO FERNANDES DE MATOS: Rua Hebreus, nº 449, Canaazinho, Ipatinga/MG, CEP 35160-170 (endereço fornecido à fl. 2145),WAGNA
FERNANDES DE MATOS: Rua Hebreus, nº 449, Canaazinho, Ipatinga/MG, CEP 35160-170 (endereço fornecido à fl. 2147),ELICÉSIO DOS REIS SILVA: Rua Hebreus, 362, Canaazinho, Ipatinga/MG,MARCELO
CARLOS DE OLIVEIRA, Av. Minas Gerais, 450, apto 103, Jardim Panorama (residencial) e Rua Belo Horizonte, Centro (Agência de Turismo Oliveira e Silva Ltda.), ambos em Ipatinga/MG, (comercial),EDELSON
LUIS DA SILVA: Rua Crisântemo, 148, Esperança, Ipatinga/MG,JOSÉ GERALDO JORGE: Rua Bétula, 144, Esperança, Ipatinga/MG,ESTANISLAU FLÁVIO DE ASSUNÇÃO COSTA: Rua Miguel Ângelo, 68,
Cidade Nobre, Ipatinga/MG.7. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARTA PRECATÓRIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG7.1. Servindo cópia da
presente como carta precatória, intime-se o réu DAWISON ELLI FREITAS PINTO, qualificado no preâmbulo desta decisão, no endereço Rua Pirapora, 104, Bairro Maria Eugênia, Governador Valadares/MG, para que
proceda ao recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 29,79, no prazo de 15 dias:8. Fica esclarecido que as questões relativas a eventuais bens apreendidos serão solucionadas nos autos da Representação
Criminal nº 0002508-65.2003.403.6119, após o trânsito em julgado de todas as ações penais movidas em face de cada acusado no âmbito da Operação Canaã/Overbox.9. Publique-se. Dê-se ciência ao MPF.10.
Cumpridas as determinações supra e após a vinda das vias protocoladas, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas necessárias.
0007649-84.2011.403.6119 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X JOSINALDO BARBOSA DE ARAUJO(PE021832 - PAULO DOS SANTOS TAVARES)
AÇÃO PENAL Nº 0007649-84.2011.403.6119Inquérito Policial: Não houve instauraçãoOriunda das Peças de Informação - PI do Ministério Público Federal nº1.34.006.000227/2011-22JP X JOSINALDO
BARBOSA DE ARAÚJO1. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados
necessários.JOSINALDO BARBOSA DE ARAÚJO: brasileiro, natural de Timbaúba/PE, nascido aos 08/02/1961, filho de Manoel Barbosa de Araújo e de Iria Rodrigues de Araújo, RG nº 2.498.354-SSP/PE, CPF nº
328.424.224-492. Após sentença, proferida em 06/08/2013, que absolveu o acusado de ter praticado o crime descrito no artigo 334, caput, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal em razão da interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Federal. O julgamento da apelação, em 03/03/2015, resultou
na manutenção da absolvição. O trânsito em julgado ocorreu em 22/04/2015, conforme certidão de fl. 477.3. Comunico o trânsito em julgado desta ação penal, para fins de estatística e outras providências que se fizerem
necessárias, AO NID e IIRGD, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO.4. Verifico que a situação do acusado no sistema já consta como absolvido, bem como que já foi aplicada a pena de perdimento à mercadoria
apreendida (fl. 19).5. Com o cumprimento do item 3 acima, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas necessárias.6. Intimem-se o MPF e a defesa constituída, pela imprensa.
0008991-33.2011.403.6119 - JUSTICA PUBLICA X CAETANO VICENTE ANTONIO X MAKELA ELIZABETH(SP295567 - CARLUSIA SOUSA BRITO) X INES KAMBA LUTALADIO
AÇÃO PENAL Nº 0008991-33.2011.403.6119IPL nº 21-0328/2011-4 - DPF/AIN/SPJP X DOMINGO ALBERTO CHIRINOS LOAYZA E OUTRO1. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários.- CAETANO VICENTE ANTONIO, natural de Luanda/Angola, nascido aos
08/05/1979, filho de Vicente Antonio e de Suzana Camões, passaporte nº N0892307, execução penal - controle nº 1012455, em trâmite perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP - Justiça
Estadual;- MAKELA ELIZABETH, natural de Mbanza/Angola, nascida aos 07/10/1974, filha de Ricardo Makela e de Juliana Bananga, passaporte nº N0578130, execução penal - controle nº 1001348, em trâmite
perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP - Justiça Estadual;- INÊS KAMBA LUTALADIO, natural de Luanda/Angola, nascida aos 20/02/1972, filha de Alex Matona e de Maria Sukami,
passaporte nº N0916891, execução penal - controle nº 1001346, em trâmite perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP - Justiça Estadual;2. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional
Federal em razão da interposição de recursos de apelação pela acusação e pela defesa. O julgamento da apelação e posteriormente dos embargos infringentes resultou na diminuição das penas do acusado CAETANO para
05 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 598 dias-multa e das acusadas MAKELA e INÊS para 07 anos, 07 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
pagamento de 760 dias-multa (fls. 556/564, 570/572, 619/626 e 723/727).O trânsito em julgado para o Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2014 (fl. 708), para a defesa de MAKELA em 09/03/2015 (fl. 708) e
para as defesas de CAETANO e INÊS, em 28/04/2015, conforme certidão de fl. 733.3. Dessa forma, delibero as seguintes providências finais:3.1. Comunico o trânsito em julgado das condenações ao Juízo da Vara das
Execuções Criminais da Comarca de São Paulo - SP, para que converta as guias de recolhimento provisórias nºs 32/2012, 33/2012 e 34/2012 (Execuções nºs. 1012455, 1001348 e 1001346) em definitivas. Esta decisão
servirá de ofício, devendo ser instruída com cópia de fls. 556/564, 570/572, 619/626, 723/727 e das certidões de trânsito em julgado de fls. 708 e 733, para cada execução penal.3.2. Determino AO DELEGADO DE
POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS:(i) que promova a doação às Casas André Luiz dos aparelhos celulares marcas SAMSUNG, NOKIA
e NCKLA apreendidos em posse dos acusados.Com efeito, em diversos casos análogos a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas-SENAD já manifestou não possuir interesse em aparelhos celulares apreendidos,
uma vez que a baixa expressividade de seus valores comerciais não justifica a logística para a retirada e transporte dos objetos.Caso os aparelhos estejam mal conservados, com tecnologia ultrapassada, fica a autoridade
policial autorizada a proceder à sua destruição. Em qualquer caso, deverá ser encaminhado aos autos o respectivo termo de entrega/doação recibado pela instituição ou destruição.(ii) em relação à droga apreendida, verifico
que já foi inutilizada, conforme ofício e auto de fls. 518/520, ficando autorizada a destruição de eventual contraprova ainda mantida em depósito. Esta decisão servirá de ofício e deverá seguir instruída de cópia dos autos de
apresentação e apreensão de fls. 18/23. 3.3. À SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS-SENAD:(i) para ciência de que este Juízo, na sentença condenatória transitada em julgado, determinou o
perdimento em favor da União dos valores referentes às passagens aéreas não utilizadas pelos acusados. (ii) para encaminhar anexo os documentos de fls. 60, 63 e 65, em nome dos acusados, que deverão ser
desentranhados mediante cópia, a fim de que sejam adotados os procedimentos cabíveis visando ao recebimento de eventual reembolso dos trechos não utilizados pelos sentenciados. Saliento que todos os trâmites
administrativos para o ressarcimento dos valores referentes aos trechos não utilizados de passagem(ns) aérea(s), DEVERÃO SER REALIZADOS DIRETAMENTE ENTRE A SENAD E A CIA. AÉREA RESPECTIVA,
SEM A NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DESTE JUÍZO, uma vez que já foi decretado o respectivo perdimento. Esta decisão servirá de ofício e deverá seguir instruída de cópia dos autos de apresentação e
apreensão de fls. 18/23, da sentença de fls. 283/305, dos julgados de fls. 556/564, 570/572, 619/626 e 723/727, das certidões de trânsito em julgado de fls. 708 e 733, além dos originais de fls. 60, 63 e 65.3.4. Comunico
AO CONSULADO DE ANGOLA EM SÃO PAULO o trânsito em julgado desta ação penal, servindo cópia desta decisão como OFÍCIO para tal fim, bem como para encaminhar os passaportes dos acusados àquela
representação consular (fls. 169, 170 e 167/168), que deverão ser desentranhados dos autos mediante substituição por cópia. Instrua-se com cópia da sentença de fls. 283/305, dos julgados de fls. 556/564, 570/572,
619/626 e 723/727 e das certidões de trânsito em julgado de fls. 708 e 733. A presente determinação, de encaminhamento dos passaportes originais ao respectivo Consulado, está em consonância com a orientação contida
no artigo 1º, 2º, da Resolução nº 162/2012, do Conselho Nacional de Justiça.3.5. Comunico o trânsito em julgado desta ação penal, também para fins de estatística e outras providências que se fizerem necessárias, AO
NID, IIRGD, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e INTERPOL. Expeçam-se ofícios de comunicação de decisão judicial encaminhando-os, se possível, por meio de correio eletrônico, com cópia desta decisão.Quanto ao
Ministério da Justiça instrua-se com cópia da sentença de fls. 283/305, dos julgados de fls. 556/564, 570/572, 619/626 e 723/727 e das certidões de trânsito em julgado de fls. 708 e 733.4. CUSTAS
PROCESSUAIS:Verifico que os acusados não foram condenados ao pagamento das custas, consoante parte final da sentença. 5. Lancem-se os nomes dos réus no livro eletrônico de rol dos culpados.6. Através de correio
eletrônico, requisite-se se ao SEDI que retifique a situação dos réus para condenado.7. Com a vinda de todos os comprovantes, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas necessárias.8. Ciência ao MPF e à DPU.
Intime-se a defesa constituída (ré Makela) pela imprensa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2015
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