TRF3 20/05/2015 - Pág. 1238 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
REMETENTE
No. ORIG.
DE PROTECAO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
: SUPEINTENDENCIA
PROCON GOIAS
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTECAO DO CONSUMIDOR PROCON
: MARANHAO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON MATO
: SUPERINTENDENCIA
GROSSO
SUPERINTENDENCIA DE PROTECAO AO COMSUMIDOR PROCON MATO
: GROSSO DO SUL
: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTECAO AO CONSUMIDOR PROCON
MINAS GERAIS
: DIRETORIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON PARA
: PROGRAMA ESTADUAL DE ORIENTACAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON PARAIBA
ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO
: COORDENADORIA
CONSUMIDOR PROCON PARANA
: PROGRAMA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON PIAUI
DE ORIENTACAO E PROTECAO AO CONSUMIDOR PROCON
: PROGRAMA
RIO DE JANEIRO
GERAL DE PROTECAO AO CONSUMIDOR PROCON
: COORDENADORIA
RIO GRANDE DO NORTE
PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON RIO
: GRANDE DO SUL
: PROGRAMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON RONDONIA
: DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON RORAIMA
ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON STA
: PROGRAMA
CATARINA
DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON SAO
: FUNDACAO
PAULO
DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
: SUPERINTENDENCIA
PROCON TOCANTINS
: JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
: 00288578920084036100 26 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECRETO PRESIDENCIAL 6.523/2008. REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO
CONSUMIDOR (SAC). LEGALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I. O Decreto Presidencial nº 6.523/2008, complementado pela Portaria nº 2.014, do Ministério da Justiça,
objetivou regulamentar o Código de Defesa do Consumidor no tocante aos SACs - Serviços de Atendimento ao
Consumidor - via telefone - principal responsável por muitas reclamações, tanto nos órgãos de proteção e defesa
do consumidor, quanto na via judicial.
II. A leitura das regras previstas no Decreto não conduz à ofensa de qualquer dos princípios constitucionais
mencionados, quais sejam, legalidade, igualdade, razoabilidade ou proporcionalidade.
III. Fixadas as normas pelo Decreto, descabe ao magistrado substituir-se ao Poder Executivo e prover outros
prazos para cumprimento das obrigações de fazer ou disciplinar outras condutas de atuação sob o fundamento de
as normas ofenderem o princípio da razoabilidade.
IV. In casu, o Poder Executivo, no exercício de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF), cumprindo o seu papel
constitucional de tutela do consumidor (art. 170, V, CF), não considerou relevante o critério de extensão das
operações da empresa impetrante no País, devendo a aplicação do Decreto ser mantida, não podendo a situação
individual de algumas empresas se sobrepor ao interesse da coletividade.
V. Apelação da impetrante desprovida. Reexame necessário e apelação da impetrada providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar provimento ao
reexame necessário e à apelação da impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/05/2015
1238/3597