TRF3 14/05/2015 - Pág. 109 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
apresente planilha de cálculo que indique o valor remanescente e requeira o que de direito para o prosseguimento
da execução.Em caso positivo, cumpra a decisão de fls. 507, com vistas ao levantamento dos valores.No silêncio
ou nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (FINDO), aguardando provocação da parte
interessada.Intime-se.
0695526-71.1991.403.6100 (91.0695526-6) - ARTHUR AIZEMBERG X NATAN FAERMAN X WILSON
FAERMAN X IDA FAERMAN X LILIAN FAERMAN REICHER X ARNALDO FAERMAN(SP056592 SYLVIO KRASILCHIK E SP183459 - PAULO FILIPOV) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1531 - DIRCE
RODRIGUES DE SOUZA)
Fl. 228 - Defiro, pelo prazo de quinze dias.Providencie a parte autora o cumprimento da r. decisão de fl. 226,
primeiro parágrafo. Após, cumpram-se as demais determinações da r. decisão de fl. 226.Int.
0075960-54.1992.403.6100 (92.0075960-2) - CIA/ DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SAO PAULO
CODASP(SP068765 - JAYME MENINO DOS SANTOS E SP027998 - DECIO ORLANDO DE ARAUJO E
SP104907 - JOAO BAPTISTA PEIXOTO NETO E SP098455 - ALVARO MANOEL LOUREIRO E SP168332 ROSEMEIRE RODRIGUES GIOVANNINI DOS SANTOS E Proc. DIOGENES MADEU) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMURA)
Oficie-se eletronicamente a 2.ª Vara Fiscal ([email protected]), quanto ao Processo n.º
2008.61.82.001882-0, para que informe se persiste (ou não) a penhora anotada à fl. 3704.Instrua-se o ofício com
cópias digitalizadas da presente decisão e das fls. 3669/3704.Com a resposta, venham os autos conclusos para
decisão sobre o destino dos depósitos de fls. 3579/3581; 3584/3585; 3611/3612 e 3648/3649. O último depósito
transferido para a Execução Fiscal (fls. 3711/3712), não persistindo a penhora anotada, deverá ser levantado pela
parte autora diretamente no Juízo da Execução Fiscal.Oficie-se. Após, intime-se a parte autora.
0016926-16.2013.403.6100 - SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO
DE SAO PAULO - SINSPREV/SP X MARIA APARECIDA PARANHOS X MARIA DO CEU FERREIRA X
MARIA MARGARIDA FERNANDES ALVES ISAAC X MARIA THEREZA MARTINS X MARIA
VIRGINIA SARMANHO D AUREA X MARIA ZELIA COSTA X MARIA ZELIA LISBOA X MARILENE
DE ALMEIDA ARARUNA X MARILENE MIURA X MARILZA DA CRUZ MARINHO ROCHA X MARINA
ACOSTA JANNINI X MARIO SIROCI X MARISA ARGENTINA DA SILVA NALYWAJKO X MARLENA
ALEXANDRE BONFIM X MARLENE BUZOLLI MARTINS X MARLENI TEREZA VIEIRA FARIA X
MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE TORRES X MARTHA MARCIANO DE OLIVEIRA X MEIRE
APARECIDA FASSA EVANGELISTA X MIRIAM DOS SANTOS X NANCI CAMPAGNOLI BUENO X
NATALINA CALLEGARO MACHADO X NELI TEREZINHA DORO X NELSON CAPELETI X NEUSA
FABER X NEUSA MENDES X NOELIA GONCALVES COSTA TIBALI X ODILA LEME DO
NASCIMENTO X OLYMPIA LIMA X PAULINA PARREIRA DE MORAIS X PAULO AUGUSTO
BARRETO X PAULO CABRAL X RAQUEL DEAK CLERICI DE VECCHI X MOREIRA, FARACCO E
LAVORATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1266 - GLADYS ASSUMPCAO)
chamo o feito à conclusão para determinar que antes da expedição dos ofícios requisitórios, as partes sejam
intimadas para que esclareçam as divergências entre os valores a serem requisitados, conforme planilha de fls.
647/649, e aqueles indicados às fls. 604, objeto do acordo homologado, tendo em vista que todos eles encontramse atualizados para a mesma data, novembro/2013, não havendo aparente justificativa para as discrepâncias. Após,
voltem os autos conclusos.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0904056-56.1986.403.6100 (00.0904056-0) - SYLVIO SILVA NATIVIDADE - ESPOLIO X MARISTELA
NATIVIDADE SORENSEN(SP152061 - JOSUE MENDES DE SOUZA E SP057096 - JOEL BARBOSA E
SP016914 - ANTONIO LUIZ PINTO E SILVA E SP012884 - EUGENIO EGAS NETO) X SERGIO MARTINI
DA NATIVIDADE(SP057096 - JOEL BARBOSA E SP016914 - ANTONIO LUIZ PINTO E SILVA) X UNIAO
FEDERAL X SYLVIO SILVA NATIVIDADE - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL X SERGIO MARTINI DA
NATIVIDADE X UNIAO FEDERAL
Fls. 567/572 - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Na concordância (ou no silêncio), reputo
como válidos os valores apurados às fls. 571/572. Intimem-se as partes. Após, não havendo recurso, expeçam-se
os ofícios requisitórios complementares conforme decisão de fl. 553. Nos termos do artigo 10, da Resolução nº
168/2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, proceda a Secretaria à intimação das partes do teor da
requisição e, após, à imediata remessa eletrônica ao Egrégio Tribunal Regional Federal. 5. Após a juntada da via
protocolada eletronicamente, permaneçam os autos em Secretaria aguardando os respectivos pagamentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2015
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