TRF3 13/03/2015 - Pág. 183 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
19ª VARA CÍVEL
Dr. JOSÉ CARLOS MOTTA - Juiz Federal Titular
Bel. RICARDO NAKAI - Diretor de Secretaria
Expediente Nº 7106
MONITORIA
0006741-16.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E
SP218575 - DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO) X JOSE ROBERTO FELIX MAGALHAES
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da
sentença/decisão no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora
prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, determino:1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros
existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao
Banco Central do Brasil - BACENJUD.Considerando os custos relacionados à expedição do alvará de
levantamento determino o bloqueio de valores superiores a R$ 100,00 (cem reais).Após a efetivação do bloqueio
judicial e da transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora
na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se mandado de
intimação pessoal para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo
475 J e artigo 475 L do CPC.2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, observado o
limite do débito devido com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475 J do CPC. Considerando o valor
econômico de mercado e a possibilidade de arrematação, tão-somente serão levados a leilão judicial a ser
designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos
automotores de passeios fabricados a partir do ano de 2000, desprovidos de restrições judiciais anteriormente
anotados.Por fim, voltem os autos conclusos.Int.
0023161-96.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
DOUGLAS DA LUZ DOS SANTOS
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da
sentença/decisão no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora
prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, determino:1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros
existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao
Banco Central do Brasil - BACENJUD.Considerando os custos relacionados à expedição do alvará de
levantamento determino o bloqueio de valores superiores a R$ 100,00 (cem reais).Após a efetivação do bloqueio
judicial e da transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora
na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se mandado de
intimação pessoal para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo
475 J e artigo 475 L do CPC.2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, observado o
limite do débito devido com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475 J do CPC. Considerando o valor
econômico de mercado e a possibilidade de arrematação, tão-somente serão levados a leilão judicial a ser
designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos
automotores de passeios fabricados a partir do ano de 2000, desprovidos de restrições judiciais anteriormente
anotados.Por fim, voltem os autos conclusos.Int.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010759-80.2013.403.6100 - SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO
DE SAO PAULO - SINSPREV/SP X MOREIRA, FARACCO E LAVORATO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL X MARIA INES
GOMES X EFIGENIA LUCIA CALDEIRA CAMPOS X OLINDA JANUARIO SANTOS X CILENE DE
OLIVEIRA LIMA BASTIGLIA X MARIA JANE FARAH X OVIDIO JOSE COSTA RAMOS X CECILIA
JOFFRE X CELIA CAVALCANTE TUTIA X CICERA FERREIRA ARECO X CLARINDA NOGUEIRA X
CLAUDEMIRA RODRIGUES GOMES SALDANHA X CREUSA MARIA DA SILVA FERRERO X DEA
MARILIA VILLARES X DENISE MARIA POMPERMAYER CAROSINI X DOLARINA JULIANA
APARECIDA X DURVAL JANUARIO DOS SANTOS FILHO X EDISON SALIONE X EDUARDO
ALDANA VASQUEZ X ELENA APARECIDA JULIANO X ELZA MAURILIA SAMPAIO X EUNICE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2015
183/376