TRF3 27/11/2012 - Pág. 43 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
assim previu em seu artigo 6º: Para a atualização monetá-ria dos valores requisitados será utilizado o índice oficial
de remuneração básica da cader-neta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR - Taxa
Referencial), ou a-quele que vier a substituí-lo. Por todo o exposto, reconheço a exatidão da correção monetária
incidente so-bre o valor devido à parte exequente a título de principal, anotada no Extrato de Pagamen-to de
Requisições de Pequeno Valor - RPV de fls. 371 e, por via de consequência o valor pago a título de verba
honorária (fls. 372), razão pela qual fixo o valor da execução a título de principal em R$ 9.759,93 e no valor a
título de verba honorária em R$ 969,65. Ora, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação.Houve, no caso dos autos,
cumprimento integral do comando judicial, com a disponibilização dos valores a título de principal e honorários
advocatícios por meio dos RPVs de fls. 371/372.Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento
integral do comando judicial, decreto a extinção da presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso I, e 795,
ambos do Código de Processo Civil.Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes,
certifique-se o trânsito em julgado.Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa findo.
0067391-51.1999.403.0399 (1999.03.99.067391-6) - ANTONIO APARECIDO ORNELLAS X JOSE
JUCELINO DA CRUZ X LAURIVALDO DOS SANTOS X EURIPAS FERREIRA ALBERTO X MARIA DE
LOURDES ABDALLA X DIVA MARIA SIGRIST X SANZI ENDO(SP054392E - ISABEL ROSA DOS
SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1421 - CARLOS ALBERTO
PIAZZA) X ANTONIO APARECIDO ORNELLAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
X JOSE JUCELINO DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X LAURIVALDO
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARCOLINO ALBERTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARIA DE LOURDES ABDALLA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X OSWALDO AMOROSINO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X SANZI ENDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(SP112591 - TAGINO ALVES DOS SANTOS)
Fls.245/247: Considerando que houve regular intimação da advogada dosexequentes Laurivaldo dos Santos,
Maria de Lourdes Abdalla e Diva Maria Sigrist na imprensa oficial quanto a disponibilização dos valores
executados e que até a presente data não foi levantado o valor depositado a título de pagamento de RPV/PRC,
determino a expedição de Carta de Intimação para referidos exequentes, intimando-os, nos termos do art. 47 da
Resolução 168/2011-CJF, de que o valor requisitado mediante RPV /PRC encontra-se à disposição. O saque
poderá ser realizado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, independentemente da expedição de
alvará. 2. Fl. 249: Dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ofício requisitório expedido.3.
Após, nada sendo requerido, tornem os autos para transmissão do ofício requisitório de fl. 249.4. Cumpridos os
itens 1 e 4, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento.
0091637-14.1999.403.0399 (1999.03.99.091637-0) - GUACU IMAGEM - RADIOLOGIA E
ULTRASSONOGRAFIA SOCIEDADE SIMPLES(SP105347 - NEILSON GONCALVES) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X GUACU IMAGEM - RADIOLOGIA E
ULTRASSONOGRAFIA SOCIEDADE SIMPLES X UNIAO FEDERAL
1. Ciência a parte interessada da disponibilização dos valores requisitados em conta de depósito judicial da
importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque nos termos
das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvrá de levantamento, conforme disposto no
artigo 47 da Resolução 168/2011 do Egrégio Conselho de Justiça Federal.2. Deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
informar se os valores depositados satisfazem o seu crédito, ou se pretende prosseguir na execução. Nesta
hipótese, deverá apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo, com indicação precisa do valor que
entende ser devido. 3. Em caso de concordância ou silente a parte e, ainda, não havendo pendência de ulteriores
pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 4. Intime-se e
cumpra-se.
0006752-33.2000.403.0399 (2000.03.99.006752-8) - FLAUZINA DE LURDES QUEIROZ COSTA(SP112026 ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X INOCENCIA
AGUIAR GIL(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X MARIA JOSE IRMA MORETO
ROSALEM(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA)
X MIGUELINA CARDOSO DE LIMA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X NESMI AGUIAR
BISI(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) X FLAUZINA DE LURDES QUEIROZ
COSTA X UNIAO FEDERAL X INOCENCIA AGUIAR GIL X UNIAO FEDERAL X MARIA JOSE IRMA
MORETO ROSALEM X UNIAO FEDERAL X MIGUELINA CARDOSO DE LIMA X UNIAO FEDERAL X
NESMI AGUIAR BISI X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2012
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