TJSP 11/04/2022 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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a serem realizadas pelo Cartório, inviabilizaria o prosseguimento dos demais feitos cujas diligências tem maiores chances
de êxito. Sendo assim, concedo o prazo de quinze dias para indicação de novo endereço, sob pena de extinção. Int. - ADV:
MARIANA LEAL (OAB 408048/SP)
Processo 1003531-69.2020.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Fernanda Romão
Souza - Intimação do autor para que indique atual endereço do(a) requerido(a) visto que todas as tentativas de localização do
mesmo restaram negativas. Decorrido 30 dias sem manifestação, os autos serão extintos. - ADV: LUIZ FERNANDO SAMPEL
BASSINELLO (OAB 231954/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP)
Processo 1003544-73.2017.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - E.L.P. - F.P.E.S.P. e
outro - Diante do exposto, julgoimprocedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da sucumbência do autor, não há nesta fase condenação ao pagamento
de custas ou honorários advocatícios. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP), JOAO LUIS
FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1003609-68.2017.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - A.J.G. - F.P.E.S.P. e
outro - Diante do exposto, julgoimprocedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da sucumbência do autor, não há nesta fase condenação ao pagamento
de custas ou honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), CARLOS ALBERTO DE
ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP)
Processo 1003756-55.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Allan Kardec Borrajo - Diante do exposto, julgoimprocedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nesta fase condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios. P.I. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1003944-87.2017.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Eclair Aparecido
Moraes - Diante do exposto, julgoimprocedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da sucumbência do autor, não há nesta fase condenação ao pagamento
de custas ou honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP), ANDERSON CLAYTON ROSOLEM
(OAB 242940/SP)
Processo 1004034-95.2017.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denilson Natal Colombo
- Diante do exposto, julgoimprocedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da sucumbência do autor, não há nesta fase condenação ao pagamento de
custas ou honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1004310-58.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Braz - Vistos. Defiro
a pesquisa de endereço da executada Jéssica, tão somente, junto ao SIEL. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para
que, no prazo de dez dias, indique novo endereço, sob pena de extinção em relação à aludida executada. Int. - ADV: SANDRA
VALERIA VADALA MÜLLER (OAB 84225/SP)
Processo 1004586-21.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduarda Pigato Ciscato - Diante do exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedentesos pedidos para condenar a requerida i) a se
abster de incluir nabase de cálculo do imposto de rendaincidente sobre os vencimentos da autora as verbas denominadas “Ajuda
de CustoAlimentação” e “Auxílio Transporte” e ii) restituir-lhe os valores descontados a tal título, corrigidos monetariamente pelo
IPCA-E desde o desembolso e até o trânsito em julgado e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios computados de
acordo com a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e com a ressalva de que caberá
aos autores demonstrar, na fase de execução, que não compensaram, em suas declarações anuais à Receita Federal, o imposto
de renda retido indevidamente na fonte. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P.I. - ADV:
BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1004642-54.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando
de Lima Caneppele - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação da tutela, i) desligar o autor do quadro associativo doIAMSPE, ii)
determinar a cessação do desconto da contribuição compulsória de 2% incidente sobre os seus vencimentos e iii) condenar a
requerida a proceder à restituição dos valores porventura recolhidos após a citação, a serem corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos
de juros de mora, computados de acordo com o índice da caderneta de poupança, a partir de cada desconto indevido. A despeito
da sucumbência recíproca, não há nesta fase condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. P.I. - ADV:
FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP)
Processo 1004764-67.2021.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eithel Dinael Strabelli - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de reconhecer o direito à correta classificação do autor perante classe
especial, enquanto estiver lotado em unidade policial de classe superior, com os proventos respectivos, e condenar a requerida
ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos, no período esteve lotado Classe de Delegacia superior,
incluindo salário-base, RETP, quinquênio e sexta parte, com os devidos reflexos no 13º salário, licença prêmio e férias,
respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e extingo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. A despeito da sucumbência das
requeridas, não há nesta fase condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. P. I. - ADV: ISABELA SENIZ
BERGAMASCO (OAB 434705/SP)
Processo 1500901-80.2020.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- DANIEL ARMANDO COMIN - Vistos. Diante da certidão de fls.176 e, considerando que não há tempo hábil para localização de
endereço do denunciado, cancele-se a audiência designada. No mais, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO
VITORINO (OAB 423864/SP)
Processo 1500976-56.2019.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - LUCAS GABRIEL
DE OLIVEIRA SOARES - VISTOS. Encaminhem-se, com urgência, o requerimento e os documentos de fls.177/182 ao juízo da
execução competente. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO. Cumpra-se. Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO
REIS (OAB 149763/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º