TJSP 06/04/2022 - Pág. 4128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, assim, fica o executado intimado, através da publicação
deste despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida, ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC,
o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor devido. Ademais, não efetuando o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do
CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte requerente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, para fins previstos no art. 782, §3º, também do CPC. Int. ADV: FLAVIO GEMIGNANI FERREIRA (OAB 113053/SP)
Processo 0002295-59.2019.8.26.0223 (processo principal 1010573-03.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Seguro - Lourival Pereira - Fls.97/98: defiro. Expeçam-se novos ofícios requisitórios, nos termos requeridos, providenciando o
cancelamento dos anteriores expedidos. Int. - ADV: ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP)
Processo 0002311-08.2022.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000570-64.2017.8.26.0004 - Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa) - BANCO CNH CAPITAL S/A - Vistos, Intime-se a parte autora para
complementar a taxa de distribuição de precatória (R$ 319,70) e a diligência de oficial de justiça (R$ 95,91) recolhidas a
menor às fls. 05/06 e 07/09, sob pena de arquivamento. Cumpridas as determinações acima, servindo o presente, por cópia
digitada, como mandado, CUMPRA-SE, intimando a pessoa acima indicada nos termos requeridos. Oportunamente, devolvase a presente ao Juízo de origem com as nossas homenagens. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 0003071-25.2020.8.26.0223 (processo principal 1008225-41.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Duplicata - S.M.E. - Fls.142/145: defiro. Realize-se o bloqueio dos ativos financeiros em nome dos sócios executados, pelo
sistema Sisbajud, até o limite do débito devido apontado às fls.147. Int. - ADV: LUZIA BARROSO DE ALMEIDA (OAB 348075/
SP), ISABEL MARTINS PEDRO MOREIRA (OAB 341276/SP)
Processo 0003696-93.2019.8.26.0223 (processo principal 1008794-47.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Edificio Camburi - - Alexandre dos Santos Gossn - Aquecedores
Cumulus S A Industria e Comercio, na pessoa de ROBERTO HONEGGER - - Abc Aquecedores e Materiais Hidráulicos Ltda,
- Vistos. Melhor analisando os autos, verifiquei que as cartas de fls. 215/216 foram expedidas com a finalidade diversa da
pretendida. A intimação pessoal dos executados se refere à penhora sobre o faturamento deferida às fls. 113. Em razão do
exposto, torno nulas as intimações realizadas às fls. 217/218. No mais, expeçam-se, independentemente do recolhimento de
novas custas postais, Cartas de Intimação dos executados sobre a penhora deferida às fls. 113. Int. - ADV: RUBENS ISCALHÃO
PEREIRA (OAB 71579/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA
(OAB 303643/SP), CLAUDIO RENATO MOLICA MALACARNE (OAB 209610/SP), THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA
(OAB 227846/SP)
Processo 0003991-96.2020.8.26.0223 (processo principal 1001084-68.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Cristina Santos Maciel - UNIESP S/A - Indefiro a pretensão manifestada a fls. 755/761. O valor
da dívida ora executada já foi discutida anteriormente e já houve acerto da quantia devida (decisão de fls. 70). A questão,
portanto, já se encontra preclusa. E nem há que se falar em eventual falência da ré, pois mantem exercendo suas atividades
normalmente. A dívida existe e deve ser paga. Ademais, ela é anterior à COVID 19 e as consequências de tal pandemia em
nada afeta o prosseguimento deste feito. Prosseguindo, tem-se que a obrigação de fazer imposta (de efetuar quitação do FIES)
já foi convertida em perdas e danos, o que afasta qualquer discussão sobre a medida provisória mencionada e eventual adesão
do autor à transação resolutiva instituída. Por fim, não havendo interesse pela parte autora, deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação. Desta feita, ficando indeferidos os pedidos da ré, determino a transferência dos valores apurados pelo
sistema SISBAJUD para conta judicial e, após decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão e apresentado
respectivo formulário, expeça-se alvará de levantamento das referidas quantias em favor da parte autora. Com o levantamento
realizado, tornem-me os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), TAMIRIS
DOS SANTOS GOES (OAB 397813/SP)
Processo 0004103-70.2017.8.26.0223 (processo principal 1003537-12.2014.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - GHASSAN AHMAD AMINE NASSER - SAB ASTURIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA - Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho - Vistos. Por ora aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls.
1066. Oportunamente decidirei sobre o pedido de adjudicação do exequente. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK
ANTONIO (OAB 146360/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), SAMUEL BARBOSA GARCEZ
(OAB 197506/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP)
Processo 0004241-95.2021.8.26.0223 (processo principal 1006549-92.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Cheque - Robson Aparecido Lindo - Jorge Augusto Morais Martins Filho - Fls.105: defiro. Expeça-se mandado de levantamento
do valor depositado às fls.45/49, em favor do exeqüente. Int. - ADV: MARCOS CESAR MARQUES (OAB 410518/SP), THIAGO
FRANÇA COSTA (OAB 199725/RJ), NATALIA ROXO DA SILVA (OAB 344310/SP)
Processo 0005824-67.2011.8.26.0223 (223.01.2011.005824) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Liborio Gaspar
Mateus - Sollopizza Vip Restaurante Ltda Me e outros - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo
Digital - ADV: MARIA ALICE RAMOS DE CASTRO (OAB 120232/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP),
ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP)
Processo 0005824-67.2011.8.26.0223 (223.01.2011.005824) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Liborio Gaspar
Mateus - Sollopizza Vip Restaurante Ltda Me e outros - Vistos.Fls. 158: defiro. Realize-se as pesquisas de endereços dos sócios
relacionados, através dos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, como requerido.Int. - ADV: ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS
(OAB 163699/SP), MARIA ALICE RAMOS DE CASTRO (OAB 120232/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP)
Processo 0005824-67.2011.8.26.0223 (223.01.2011.005824) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Liborio Gaspar
Mateus - Sollopizza Vip Restaurante Ltda Me e outros - encaminhei a minuta do edital de fls. 304 à publicação. - ADV: ANDRÉ
GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), MARIA ALICE RAMOS DE CASTRO (OAB 120232/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA
FREITAS (OAB 178868/SP)
Processo 0005824-67.2011.8.26.0223 (223.01.2011.005824) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Liborio Gaspar
Mateus - Sollopizza Vip Restaurante Ltda Me e outros - Conferi a minuta do edital de fls. 297 que esta correta. Certifico ainda
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