TJSP 18/02/2022 - Pág. 9 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE
SOUZA (OAB 135753/RJ), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1102932-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1103560-97.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a
parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da condenação atualizado. P.R.I. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1103564-37.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a
parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1103574-81.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1103579-06.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1103594-72.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. P.R.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1103642-31.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1103682-13.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE
SOUZA (OAB 135753/RJ), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1103687-35.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE
SOUZA (OAB 135753/RJ), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1103692-57.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1103743-68.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte requerente, condeno-a ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
Processo 1111667-72.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Estevao de Sousa
- Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão de justiça gratuita. No mais, JULGO EXTINTO
o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com
as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º