TJSP 22/02/2021 - Pág. 1864 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3222
1864
autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua
legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como
contribuintes tributo. Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da
execução, com manifestação do exequente. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1501353-46.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante
à alegação de transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar
no polo passivo da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante
o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do
exequente. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1502411-84.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sancarlo Engenharia Ltda - Intime-se o patrono
da executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada aos autos do recolhimento da taxa da OAB, bem como
manifestar-se sobre a petição de fls. 66 (apresentar avaliação do bem). - ADV: IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP),
CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP)
Processo 1502965-82.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - Vistos. A manifestação da exequente à fl. 22 não deixa claro se aceita a oferta
de bem apresentada anteriormente pela COHAB para pedir alternativamente bloqueio de valores, o que não pode ser admitido,
podendo haver duplicidade, razão pela qual fica indeferido o pedido da forma como apresentado. Feitas estas considerações,
concedo o prazo de dez dias para que a executada COHAB providencie a juntada da matrícula do imóvel ofertado, diante do
ofício de fls. 79. Findo o prazo, com ou sem a matrícula, diga o exequente. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LEMOS MACHARETH
(OAB 165497/SP)
Processo 1503799-22.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Construcoes Engenharia e
Pavimentacao Enpavi Ltda - Vistos. Fl. 54 e documentos seguintes: Muito embora a decisão juntada pela executada, extraída
dos autos do processo 1050778-50.2020.8.26.0100, contenha determinação de suspensão das execuções (fl. 63), em respeito
ao princípio do contraditório, determino a manifestação da Prefeitura Municipal de Marília. Não obstante, manifestem-se ambas
as partes acerca do resultado positivo do bloqueio SISBAJUD, juntado às fls. 68/70. Int. - ADV: RODRIGO EVANGELISTA
MARQUES (OAB 211433/SP)
Processo 1504492-69.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas
em aberto expeça-se o necessário para levantamento de eventual penhora ou bloqueio. Após, arquivem-se os autos, anotandose. P. I. C. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1504587-02.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - Vistos. Fls. 74: Cumpra-se a serventia à determinação de fls. 72. Int. - ADV:
FELLIPE MELEIRO BOVOLINI (OAB 313777/SP)
Processo 1504887-95.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vicente Aparecido
Bispo - - Rosana de Fatima de Oliveira Ulian e outro - Vistos. Fls. 28/30 e documentos seguintes: Trata-se de pedido dos
executados VICENTE APARECIDO BISPO e ROSANA DE FÁTIMA ULIAN BIPSO para liberação de valores bloqueados em
suas contas via SISBAJUD, indicando que foram atingidas suas contas de recebimento de salário. Requerem também justiça
gratuita. Indefiro o pedido de gratuidade, diante do documento juntado à fl. 41 que, por si só já indica duas fontes de rendimento
que, somadas, ultrapassam três mil Reais. Consequentemente fica determinada a regularização da taxa da OAB pelo advogado.
No mais, para análise do pedido de desbloqueio se faz necessária a juntada de extratos com período mais estendido, ou seja,
pelo menos 90 dias, a fim de se demonstrar a finalidade das contas apontadas. Concedo, pois o prazo de 05 dias para que os
executados apesentes extratos e o mesmo prazo para manifestação do MUNICÍPIO DE MARÍLIA quanto a todos os pedidos
formulados pelos executados. Int. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1504929-13.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Candida Goncalves - Vistos. Fl. 18 e
documentos seguintes: Trata-se de pedido da executada MARIA CÂNDIDA GONÇALVES para que seja liberado valor bloqueado
pelo sistema SISBAJUD, sob a alegação de ter sido atingida conta onde recebe proventos previdenciários. Primeiramente,
concedo o prazo de 15 dias pra que o advogado da executada regularize sua representação processual quanto à taxa da OAB.
Quanto ao pedido de liberação, a análise requer que venha para os autos extrato bancário de período mais abrangente (pelo
menos 90 dias) a fim de que seja constatada a finalidade da conta onde ocorreu o bloqueio. Concedo o prazo de 05 dias para
a juntada do extrato. No mesmo prazo, manifeste-se o DAEM sobre o pedido de liberação. Int. - ADV: DAVI MITUUTI YOSHIDA
(OAB 354004/SP), ALEXANDRE BATISTA BUENO (OAB 449004/SP)
Processo 1505615-34.2020.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Simao Neto Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando recente posicionamento da Corte Superior, inclusive em decisão relativa
a processo desta unidade, prolatada no AI 2186352-42.2017.8.26.0000, temos que, em processos em que houve liquidação do
débito previamente à citação, como neste, fica repelida a hipótese da incidência da taxa prevista no art. 4°, inciso III, da Lei
11.608/2003. Assim sendo, arquivem-se os autos, comunicando-se, independente de recolhimento de custas, em razão da não
incidência. P. I. C. - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 1506833-05.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de
posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução,
porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, rejeito a alegação
de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do exequente. Int. - ADV:
JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1506843-49.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes
autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua
legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como
contribuintes tributo. Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da
execução, com manifestação do exequente. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Processo 1508626-76.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de
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