TJSP 11/05/2020 - Pág. 954 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
954
de ação de divórcio, alimentos, guarda e visita promovida por T.R.A.H.R.B e M.E.C.A.R em face de R.R.B. Em sede de tutela
provisória de urgência a segunda autora, filha do réu, requereu a fixação de alimentos provisórios em seu favor no patamar
de 01 (um) salário mínimo (págs. 01/30 e 36/42). A gratuidade de justiça foi concedida aos autores e os alimentos provisórios
fixados em 30% dos vencimentos líquidos do réu (págs. 31/33). O réu se habilitou nos autos (pág. 55) e apresentou contestação,
na qual concorda com o divórcio, impugna as dívidas arroladas pela requerida, assim como os pedidos de guarda, alimentos e
regime de visitas proposto pela genitora. Requer a manutenção dos alimentos no patamar fixado provisoriamente, com a sua
fixação em 20% do salário mínimo em caso de desemprego (págs. 79/81). Determinada a expedição de ofício ao empregador
do réu para implementação dos descontos e informação de seus rendimentos, bem como oportunizada a especificação de
provas pelas partes (pág. 98), o réu informou não ter interesse na audiência de conciliação, tampouco na produção de outras
provas e requereu a regulamentação provisória da guarda e direito de visitação (págs. 102/103 e 122). A autora, por sua vez,
informou o interesse na audiência de conciliação e impugnou o regime de guarda e visitas requerido pelo réu. Por fim, afirmou
que o réu foi desligado da empresa onde trabalhava e não foi realizado o pagamento dos alimentos sobre as verbas rescisórias
(págs. 104/105). Termo de rescisão do contrato de trabalho às págs. 111/113. O Ministério Público se manifestou opinando
contrariamente à fixação da guarda compartilhada provisória e favoravelmente à fixação do regime provisório de visitas sugerido
pela autora, ao menos até a realização do estudo psicossocial, que entende necessário (págs. 125/126). É o relatório. Decido. 1.
INDEFIRO o pedido de fixação do regime provisório de guarda compartilhada, porquanto inexistem elementos que desabonem
a guarda de fato unilateral exercida pela genitora, tampouco outros que indiquem que a guarda compartilhada seria benéfica à
prole, especialmente no caso presente, em que a relação entre os genitores é conflituosa e que cada um reside em município
diverso. Assim sendo, ao menos até a realização do estudo psicossocial, recomendável a manutenção da guarda unilateral
provisória em favor da genitora. Também recomendável, neste Juízo de cognição sumária, a regulamentação das visitas
ordinárias nos moldes propostos pela genitora, sobretudo porque a principal divergência entre os regimes requeridos repousa
na conciliação ou não das datas de visitas paternas com a dos avós paternos (pág. 42), pautando-se o pleito do genitor no
argumento futuro e incerto de que um dia poderá deixar de residir com os pais e, assim, ser prejudicado com o regime de visitas
proposto pela genitora, circunstância hipotética e que não se amolda ao cenário atual. Assim, a fim de evitar a intensificação
do conflito entre as partes, regulamento a guarda provisória unilateral em favor da genitora, bem como as visitas provisórias do
genitor à prole nos moldes propostos pela parte autora (pág. 05), isto é, a se realizar nos sábados que coincidem com as visitas
dos avós paternos, providência que se revela equânime, pois, do contrário, reduziria expressivamente os finais de semana que
a criança poderia desfrutar em companhia da mãe. No tocante à ressalva de que “as visitas deverão ser de exclusividade do
genitor, não podendo a criança ser transferida para o poder de um terceiro que não seja acompanhada do genitor” (pág. 05), pela
concomitância das visitas entre ele e os avós paternos, onde se lê “genitor”, deve-se ler “genitor ou avós paternos”. 2. Ciência
à parte autora dos documentos de págs. 111/113, anotando-se que eventual descumprimento ou cumprimento inadequado da
obrigação alimentar fixada provisoriamente deverá ser discutida em incidente apropriado. Ademais, a despeito da informação
de desligamento do réu da empresa onde trabalhava, não há pedido de qualquer das partes de readequação dos alimentos
provisórios fixados, razão pela qual deixo, por ora, de deliberar a este respeito. 3. Com fulcro artigo 356 do Código de Processo
Civil atual, não havendo divergência quanto ao DIVÓRCIO, passo ao julgamento parcial do mérito. Pois bem. Em 14.07.2010
foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 66, por meio da qual a redação do §6º do artigo 226 da
CF/88 foi modificada. Antes da EC 66/10, o referido §6º dispunha que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A nova redação,
contudo, retirou a necessidade de comprovação do lapso temporal de prévia separação judicial ou separação de fato, razão por
que o divórcio, agora, pode ser decretado a qualquer momento, convindo às partes. Por essa razão, não se faz necessária a
análise de questões relativas ao comportamento ou atitudes das partes. Verifico que, no caso dos autos, as partes não divergem
quanto à intenção de se divorciar. Desse modo, de rigor a decretação do divórcio. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos artigos 356, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil para
decretar o divórcio de T.R.A.H.R.B. e R.R.B. A sucumbência será fixada ao final, quando será verificada, com maior precisão, a
sucumbência global diante de todos os pedidos do processo. A autora voltará a usar seu nome de solteira. Ao trânsito, expeçase a serventia o necessário. 4. No mais, remanescendo outras questões, passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 e
seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado,
delimitando como questões de fato controvertidas: a) as dívidas que deverão integrar a partilha; b) o regime de guarda e
visitas que melhor atende ao interesse do infante; c) os alimentos a serem pagos ao infante. Fixo como questões de direito
relevantes para o julgamento do mérito todas aquelas afetas ao Direito de Família. O ônus da prova fica distribuído na forma
do artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto não se extrai nenhuma situação excepcional que não possa ser suprida
por eventual pedido regular de provas, capaz de recomendar a sua dinamização. 5. As partes não requereram de provas. Com
efeito, a comprovação das dívidas e do binômio necessidade/possibilidade, capaz de orientar os pedidos de partilha de bens e
alimentos, se faz ordinariamente por meio de documentos. Desse modo, a inércia das partes revela que as provas destinadas à
comprovação destes fatos já foram carreadas aos autos no momento oportuno (artigo 434, caput, do Código de Processo Civil).
Nada obstante, possível, se o caso, a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.
Atento ao melhor interesse da criança e à manifestação do Ministério Público (pág. 126), determino a remessa dos presentes
autos às Seções Técnicas de Psicologia e Serviço Social Judiciário desta Comarca de Santos/SP para o agendamento das
entrevistas relativas ao estudo psicossocial a ser realizado com os genitores e a menor. 7. Esclareçam as partes, em 15 (quinze)
dias, a data em que ocorreu a separação de fato do casal. 8. Por fim, diante do interesse manifestado pela ré e a possibilidade
de colocar fim ao conflito por meio da conciliação, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de data para
tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DENISE CHARLEAUX DE FREITAS ABREU (OAB 358890/SP), ROQUE
JURANDY DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 208702/SP)
Processo 1008477-94.2019.8.26.0562 - Interdição - Nomeação - D.C.G. - Vistos. P. 124: Defiro. Em virtude do falecimento
do requerida, comprovado através da certidão de óbito acostada na p. 125, julgo prejudicada a liminar concedida nas pp.
23/24 e, sem prejuízo, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX,
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerente aos ônus da sucumbência, considerando que a extinção desta
ação decorreu de força maior. No mais, com o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a extinção do feito no
sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao
Representante do Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA (OAB 70262/SP)
Processo 1012442-80.2019.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - P.C.L.M.N. - Vistos. P. 64:
Defiro. Torne-se sem efeito o ofício expedido na p. 55 e requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (I.N.S.S.), através do
e-mail recebido na p. 58, a desconsideração da ordem judicial nele exarada. Após, aguarde-se eventual provocação pelo prazo
de 05 (cinco) dias e, após, no silêncio, comunique-se a extinção do feito no sistema do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º