TJSP 18/02/2020 - Pág. 3551 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
3551
235545/SP)
Processo 1015756-39.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Icaro Bruno de Lima Nunes da Silva - - Bruna Rodrigues Brandao - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro Dispositivo: Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Todavia, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância
de má-fé no valor de R$1.000,00 (art. 80, II, c/c art. 81, § 2º, do CPC), assim como custas processuais. P. I. C. - ADV: FLAVIA
GAMA JURNO (OAB 235545/SP)
Processo 1017943-20.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fábio
Fonseca Pinto - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. - ADV: ANDRESSA COUTO PADILHA (OAB 404989/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL YEDA MARIA CARLINI GOULART DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2020
Processo 1003438-24.2019.8.26.0625 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Daves
Efrain Cabral Paulauskas - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Cientifique-se o requerente acerca da petição de folhas
214, da Prefeitura Municipal de Taubaté acompanhada de documentos de folhas 215/224, facultando-lhe manifestação em 05
dias. No mais, reporto-me a decisão de folhas 205/207. Intime-se. - ADV: KARINA MARA DO PRADO GALVÃO (OAB 230797/
SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP)
Processo 1003511-93.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Thiago Silva Duarte - - Francielly Cristina Fernandes Duarte - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS
S/A - EMDEC e outros - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, III, da Lei nº
9.099/95. Condeno os autores ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, nos termos dos artigos
80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcarão os requerentes, ainda, com as custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00
(mil reais), em razão do irrisório valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: ISADORA ALMEIDA MARTINS DE
PAULA (OAB 331028/SP), RAFAELA BARBOSA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 369569/SP), ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP)
Processo 1005680-87.2018.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Silvio José
Ramos Pinto - Vistos. Cientifique-se as partes sobre a v. Decisão de folhas 131/133. Nos termos dos artigos 1285 e seguintes,
da Subseção XXVI, do Capítulo IX das NSCGJ c/c Provimento CG 05/2019, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído
com as seguintes peças: demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, e será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração
própria. No caso de autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, estes permanecerão em Cartório para consulta e
extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual
serão arquivados provisoriamente, salvo determinação judicial em contrário. Se a execução de sentença não for requerida no
prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido das partes. Intime-se. ADV: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA ROSA (OAB 152585/SP)
Processo 1009946-83.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Carlos Leandro Gozzi - - Rita Alves de Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e outro - Pelo exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento de
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcará o requerente,
ainda, com as custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. ADV: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SILVA (OAB 309471/SP), MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES (OAB 430729/SP)
Processo 1010818-98.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Edmar Zanoteli - - Renato de Almeida Nunes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Pelo exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento de
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcará o requerente,
ainda, com as custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. ADV: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SILVA (OAB 309471/SP), BRUNO FONSECA DE ANDRADE (OAB 430714/SP)
Processo 1011400-98.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Wellington Lins Fontes - - Josivânia Correia de Barros - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no
artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, nos
termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcará o requerente, ainda, com as custas processuais e honorários sucumbenciais
de 20% do valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SILVA (OAB 309471/SP)
Processo 1012355-32.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Alessandro Zambon - - Rafael Fonseca de Morais - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com
amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno os autores ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância
de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcarão os requerentes, ainda, com as custas processuais e
honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do irrisório valor da causa (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. ADV: ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP), RAFAELA CAMARGO WEY (OAB 386142/SP)
Processo 1012434-11.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Jose Geraldo Martins Junior - - Renato Cabral - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO e outro - Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno o autor
ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC.
Arcará o requerente, ainda, com as custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa (artigo 55 da Lei
nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SILVA (OAB 309471/SP)
Processo 1012557-09.2019.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Odair José Sellin - - Henrique Bueno Sellin - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com amparo
no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Condeno os autores ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de
má-fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC. Arcarão os requerentes, ainda, com as custas processuais e honorários
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