TJSP 17/12/2019 - Pág. 2265 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2955
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penhora das cotas sociais da empresa Ginecob Serviços Médicos Ltda, as quais, segundo as exequentes, seriam de titularidade
da executada Rosangela e teriam sido transferidas à embargante, em fraude à execução. Diante do aparente indício de confusão
patrimonial ou fraude na transferência das cotas sociais da executada à embargante, afigura-se necessária a análise das
declarações de rendimentos (IRPF) e dos extratos bancários da embargante e dos devedores, desde a época da constituição
da empresa Ginecob Serviços Médicos Ltda até a presente data. Providencie a serventia o necessário pelo sistema Infojud
e Bacenjud, após o recolhimento das despesas pertinentes pela embargante. As demais providências pleiteadas podem ser
promovidas diretamente pela parte interessada, sendo desnecessária qualquer intervenção do Juízo (expedição de ofício ao
Cartório de Cotia). Publique-se. - ADV: GAMALHER CORREA (OAB 65105/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/
SP), ADRIANO AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 159834/SP)
Processo 1017959-60.2019.8.26.0564 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Ciência da resposta do
SERASA. Manifeste-se, em 05 dias, sobre o endereço localizado. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1018705-93.2017.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lusmar
Maria de Araujo - Banco do Brasil S/A - BANCO DO BRASIL S.A. apresenta impugnação ao cumprimento de sentença
(fls.375/396) que lhe é promovida por LUSMAR MARIA DE ARAUJO, alegando o impugnante, ilegitimidade ativa; necessidade
de sobrestamento do feito por afetação do tema 948; necessidade de liquidação pelo procedimento comum. Requer a fixação de
parâmetros para liquidação: incidência única de juros remuneratórios para fevereiro de 1989 ou limitação da incidência de juros
remuneratórios a data de encerramento da conta poupança; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; atualização
monetária do débito pelos índices da poupança. Alega excesso de execução e reconhece o débito no valor de R$ 620,83. Aduz
prescrição quinquenal dos juros remuneratórios. Requer a fixação de honorários para a fase de liquidação de sentença. Há
resposta à impugnação a fls. 418/462. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes da análise das matérias relativas ao caso, misterafastaro
pedido para a suspensão do processo, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela determinação de suspensão
do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada no Tema/
Repetitivo 948 e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição (acórdão
publicado no DJe de 7/6/2019). A suspensão, portanto, não abrange processos em curso no primeiro grau de jurisdição. Quanto
à preliminar de ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial representativo de controvérsia, registrado
sob nº 1.391.198/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973 (atual artigo 1.036 do NCPC),
resolveu a questão, nos termos do Voto do Relator Ministro Luis Felipe Salomão: “as instâncias ordinárias entenderam que a
decisão deveria contemplar todos aqueles que mantinham conta de poupança com o ora recorrente, e não apenas aqueles
poupadores vinculados ao Idec; sendo que, no caso em exame, o próprio colendo Supremo Tribunal Federal manteve a decisão
do Tribunal local. Desse modo, a teor do art. 512 do codex, a decisão que transitou em julgado foi a colegiada proferida pelo
Supremo, por conseguinte, em homenagem à eficácia preclusiva da coisa julgada, à sua função negativa, assim como em
respeito à autoridade daquela Corte, não cabe cogitar em reexame da matéria”. Com efeito, a segunda tese firmada no aludido
recurso repetitivo estabelece que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa
julgada , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF” (grifei). Os exequentes demonstram sua condição de poupadores por meio do extrato
bancários de pág.24, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Afasto a arguição de inadequação do procedimento
pela necessidade de prévia liquidação. Nos casos em que a apuração do valor da execução depender apenas de cálculo
aritmético, pode a parte exequente lançar mão desde logo do cumprimento da sentença (art. 509, §2º, do CPC), independentemente
de qualquer liquidação. O prazo para defesa, por sua vez, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525
do CPC). Os juros de mora incidem a partir da citação na Ação Civil Pública, cuja sentença, conforme exposto, gerou efeitos a
todos os consumidores-poupadores representados na ação coletiva, independentemente de integrarem ou não os quadros
associativos do IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ou de residirem ou não no Distrito Federal.
Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos sob o Tema nº 685: “Os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”. O
trânsito em julgado da sentença operou-se aos 27 de outubro de 2009 (pág.27). Desde então, poderia a instituição financeira ter
dado cumprimento voluntário à obrigação, por ostentar plenas condições de identificar os poupadores beneficiados, elaborar os
cálculos pertinentes e efetuar os pagamentos segundo os parâmetros do título executivo. Optou, no entanto, por aguardar os
ajuizamentos individuais das execuções de título judicial, com o intuito de postergar o cumprimento da obrigação, persistindo na
mora que justifica a incidência dos juros desde a citação. Entendimento contrário representaria ofensa à utilidade da Ação Civil
Pública e à efetividade da prestação jurisdicional realizada nas instâncias ordinárias e excepcionais. Ademais, o Superior
Tribunal de Justiça, negando provimento aos recursos representativos de controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), registrados sob
nºs 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, declarou consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”. O termo final da incidência dos juros,
sejam os de caráter remuneratório, sejam os decorrentes da mora, só pode ser a data do efetivo pagamento, sob pena de se
gerar enriquecimento sem causa da instituição bancária. No que diz respeito à prescrição, está pacificado no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo nº 1.273.643/PR, no sentido de fixar o prazo quinquenal para
a execução individual da sentença da ação civil pública, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação
coletiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos
do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de
sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto,
prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgandose prescrita a
execução em cumprimento de sentença. (REsp nº 1273643/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.27/02/2013). Apesar da
sentença proferida na ação civil pública ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, o prazo prescricional foi interrompido
aos 26 de setembro de 2014, por força do ajuizamento pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios da ação de
protesto (n° 2014.01.1.148561-3). Tal entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seguinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º