TJSP 12/06/2019 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
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pagamento e impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, em
réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Servirá
cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. Int. - ADV: RODRIGO AZEVEDO
MARTINS (OAB 352500/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1001291-69.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - D.F. Vistos. 1 - Primeiramente, como pretendido, OFICIE-SE à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ao Banco Bradesco,
Banco Santander (Brasil), Banco Itaú Unibanco, Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10(dez)
dias, prestem informações ao juízo sobre a existência de valores disponíveis, a que título for, providenciando-se o depósito
deles em juízo, caso positivo, em nome do executado DÉCIO FERREIRA, portador do CPF/MF nº 016.701.228-24. Servirá cópia
desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao referido órgão e as instituições financeiras,
que deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio banco exequente, comprovando-se em 05(cinco) dias. 2 - No mais,
não é caso de deferimento do pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão do passaporte ou
cancelamento dos cartões de crédito ou proibição de emissão de talonários de cheque em desfavor do executado (fls. 156/162).
Com efeito, não se vislumbra interesse jurídico da parte exequente em referidos atos, posto que não restou demonstrado o
resultado prático a ser alcançado, mesmo porque os autos tratam-se de ação de execução, em que se busca a expropriação dos
bens dos executados para recebimento do crédito da exequente. O simples ato de apreensão de documentos, não se mostra
necessário, a priori, para que sejam encontrados bens em nome dos executados, mesmo porque, tal conduta pode conduzir a
eventual impedimento do desenvolvimento das atividades e trabalho dos executados, impedindo-os de prover a de sua família
e sua própria manutenção, isso sem falar o risco a própria liberdade de ir e vir por dívida civil. De mais a mais, sequer há
alegação ou prova de que o executado esteja ocultando ou dificultando a expropriação de bens que efetivamente possua. Pelo
contrário. As pesquisas de bens até o momento realizadas foram infrutíferas (fls. 146/150, 151 e 152/153). Destarte, INDEFIRO
o pleito de suspensão/cancelamento/apreensão de documentos (CNH e passaporte), de cancelamento dos cartões de crédito
e de proibição de emissão de talonários de cheque em desfavor do executado. 3 - No mais, após a resposta aos ofícios supra
determinados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no
prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4 - Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos.
Int. - ADV: RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001329-81.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Scomparin Comercio de Produtos
Veterinários Ltda Me - Ederson Luis Trevizan e Outro - Ante o exposto, homologo o acordo das partes e DECLARO EXTINTO
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil, nestes autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que SCOMPARIN COMERCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA ME moveu em
face de EDERSON LUIS TREVIZAN E OUTRO. Não sendo o caso de gratuidade da justiça ou isenção legal, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, ou por carta postal no último endereço fornecido nos autos, para
que recolha a respectiva taxa judiciária devida, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, no prazo
de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. Por consequência, desde logo, providenciem-se o levantamento da
constrição efetuada sobre o veículo encontrado em nome do executado (fls. 55), por meio do sistema RenaJud. Decorrido o
prazo supra in albis, certifiquem-se e expeçam-se ofício à Secretaria da Fazenda para as providências necessárias à inclusão
do débito em dívida ativa, conforme o caso, arquivando-se em seguida, observadas as cautelas de praxe. Honorários aos
advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: RICHELE
AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP)
Processo 1001482-80.2019.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Vitor Luiz Ferreira - Scomparin Comercio de Produtos Veterinários Ltda Me - - Ederson Luis Trevizan e Outro - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação movida por VITOR LUIZ FERREIRA em face de SCOMPARIN
COMERCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA ME E EDERSON LUIS TREVIZAN E OUTRO, com fundamento no artigo
485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no máximo
da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Oportunamente, transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: DENNER PERUZZETTO
VENTURA (OAB 322359/SP)
Processo 1001528-06.2018.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANTONIO CARLOS BERNARDI - Emilio Eduardo Ruzzi - - Paulo Augusto da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo
487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes de fls. 67/71. Custas na forma
da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões e o necessário. Com o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimemse. - ADV: RAFAEL FRANCATTO DEVITO (OAB 406182/SP), MATHEUS NORIAKI KOSEKI (OAB 400051/SP), EVANDRO
CHRISTOFOLETTI BERNARDI (OAB 366855/SP)
Processo 1001769-43.2019.8.26.0363 (apensado ao processo 1004279-63.2018.8.26.0363) - Embargos à Execução Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Rafael Eduardo Fares Gualda - Banco Bradesco S/A - *AO
EMBARGANTE: Manifeste-se sobre a impugnação juntada. - ADV: CAROLINA DE LIMA (OAB 364038/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP), JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP)
Processo 1001791-38.2018.8.26.0363 - Monitória - Pagamento - Luís Alberto Nogueira - Henrique Rossi Freitas - Maria Aparecida Rossi - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os embargos e RECONHEÇO (i) a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do
art. 702, §8º do Código de Processo Civil, na ação proposta por LUÍS ALBERTO NOGUEIRA em face de HENRIQUE ROSSI
FREITAS E MARIA APARECIDA ROSSI, e (ii) a IMPENHORABILIDADE do imóvel dado em garantia no instrumento objeto
dos autos, a saber, registrado na matrícula nº 845, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim de
propriedade da coembargante Maria Aparecida Rossi. Por força da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento e/
ou ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor atualizado da dívida. Referida verba honorária deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Esclareço que a despeito do acolhimento parcial dos embargos, a
condenação nas verbas de sucumbência se deu exclusivamente em desfavor dos embargantes, tendo em vista que a parte
acolhida somente se deu sobre questão lateral, que nada impediu o reconhecimento ou afastou a constituição da prova escrita
em título executivo. Aliás, a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade poderia ser aventada, porque de ordem pública,
em qualquer momento processual, hipótese em que de igual forma não incidiria as penas de sucumbência se acolhidas. Ainda,
porque ausente qualquer comprovação nesse sentido, a qual era de todo exigível, já que os embargantes se declararam como
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