TJSP 15/04/2019 - Pág. 2272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
2272
de fato. Intime-se. - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), SABRINA BERARDOCCO (OAB 138405/SP), MERENCIANO
OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), GUILHERME GARDE (OAB 210377/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP)
Processo 0001955-89.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001955) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.W.S.J. e
outro - J.W.V.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor do autor, no valor correspondente a 30%
dos seus rendimentos liquidos caso esteja empregado, e no caso de desemprego ou empego sem vinculo o equivalente a um
salário mínimo nacional vigente na data do pagamento, com vencimento em todo dia 10 de cada mês. Minimamente sucumbente
o autor e suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida, condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 954,00 (novecentos e cincoenta reais), nos termos
do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários para os
advogados que aturaram nos termos do Convênio OAB/DPE-SP, se o caso. Oficie-se o empregador do réu para realizar, desde
já, os descontos na folha de pagamento referentes aos alimentos arbitrados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ERINEIDE DA CUNHA DANTAS
(OAB 143992/SP)
Processo 0001961-96.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001961) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Ubaldo Ferreira Passos - - Gerasmino Vitor Mendes - Mauro Smaniotto - - Nair Durignon e outro Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO os presentes embargos de terceiro.
Reconhecendo-se que os embargados deram causa à propositura da ação, condeno-os ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários do advogado dos embargantes, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deverá ser objeto de peticionamento eletrônico intermediário.
Com o trânsito em julgado, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, possibilitando às partes a extração de cópias.
Oportunamente, arquivem se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANGELO CARNIELLI NETO (OAB 70730/SP),
ALEXANDRE MENDES RAMOS (OAB 296650/SP)
Processo 0002000-40.2003.8.26.0366 (366.01.2003.002000) - Inventário - Marinalva Silva dos Santos e outro - Carlos
Roberto dos Santos (falecido) - Providenciem os Requerentes, no prazo de 10 dias, a minuta do edital (fls. 213). - ADV: ANTONIO
CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), VIVIANE FERREIRA SOUZA (OAB 279434/SP)
Processo 0002021-35.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002021) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Edilene de
Assis Pereira - Rtm Consultoria Imobiliária Ltda e outro - Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras - ADV: IVELISE SOARES
DE OLIVEIRA (OAB 202116/SP)
Processo 0002135-66.2014.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S/A, na pessoa de seu representante legal - CESAR HENRIQUE GOMES - Providencie o Requerente, no
prazo legal, a comprovação do recolhimento da taxa de mandato judicial (fls. 135/141); Manifeste-se o Requerente, no prazo
legal, requerendo o que entender de direito. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 0002180-51.2006.8.26.0366 (366.01.2006.002180) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida da
Silva - Manoel Gomes Seabra - - Agnaldo Cipriano e outros - Manifeste-se a parte interessada quanto ao laudo apresentado. ADV: NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 126145/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP)
Processo 0002504-70.2008.8.26.0366 (366.01.2008.002504) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Noel Ribeiro
e outro - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo
Civil, e EXTINGO O PROCESSO, consoante artigo 485, inciso VIII, do mesmo Código. Certificado o trânsito em julgado, expeça
a serventia certidão de honorários em favor da advogada nomeada às fls. 52 e após, arquivem-se os autos, observadas legais.
P.I.C. Mongaguá, 12 de junho de 2018. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 0002535-27.2007.8.26.0366 (366.01.2007.002535) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Graciola Ferreira
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - A(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para
impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo, se o caso, ser instruindo(a) com as cópias necessárias e as taxas para
cumprimento, devendo ainda o(s) autor(es) comprovar(em) sua(s) distribuição(ões). De acordo com o COMUNICADO CG Nº
1951/2017. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA (OAB 178585/SP), MARCELO FERNANDES FRANCISCO (OAB
11996/MT), CAROLINA PEREIRA DE CASTRO (OAB 202751/SP), ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 0002766-10.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - GENIVALDO SERGIO
DOS REIS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - CIÊNCIA AO AUTOR: Conforme determinação referente ao Processo
nº 0002766-10.2014.0366- tenho a informar a que o(a) requerente GENIVALDO SERGIODOS REIS,deverá se apresentar para
períciano(s) dia(s): - 12 de JUNHO de 2019 às 13h30, na Diretoria Técnica de Serviço de Apoio Administrativo às Áreas de
Psiquiatria e Perícias Médico-Acidentárias, sito à Av. São Francisco nº 242 - 4º andar - sala 41 - Anexo - Fórum da Comarca
de Santos/SP. Munido dos documentos de identificação (RG e Carteira Profissional), bem como dos exames de laboratórios,
radiológicos, receita e demais documentos úteis para a avaliação se por ventura os tiver. - ADV: LUIZ FLAVIO PRADO DE LIMA
(OAB 104038/SP), CAROLINA PEREIRA DE CASTRO (OAB 202751/SP)
Processo 0003660-54.2012.8.26.0366 (366.01.2012.003660) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.S. - Comprove o
Requerente a distribuição da carta precatória, no prazo de 15 dias, conforme já determinado no r. despacho de fls. 60. - ADV:
OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP)
Processo 0003811-15.2015.8.26.0366 (apensado ao processo 3002829-18.2013.8.26.0366) - Oposição - REGISTROS
PÚBLICOS - Joao Custodio da Cunha Neto - - Irineu Gibelli - - Sergio Henrique de Oliveira - Franchini Engenharia, Perícias e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Antonio de Almeida Gomes - - Augusta Fagundes Gomes - 1. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a oposição (feito n° 0003811-15.2015.8.26.0366) com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno
os opoentes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários dos advogados dos opostos, fixados em
10% do valor atualizado da oposição, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação principal (feito n° 3002829-18.2013.8.26.0366) nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para decretar a resolução
do contrato de compromisso de compra e venda, mediante a devolução do quanto pago pelos réus, descontados os valores
previstos na cláusula 7.4, “a”, “b” e “c” do contrato, devendo tais parcelas ser restituídas de uma só vez, possível, no entanto,
a compensação. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde a data de cada pagamento. JULGO PROCEDENTE, outrossim, o pedido de reintegração de posse.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, para condenar os réus ao pagamento de indenização pelo tempo de
fruição do imóvel, cujo fixo em 0,5% do preço de venda do imóvel, por mês de ocupação, desde a imissão dos réus na posse,
até a reintegração da posse à autora. O valor do contrato será corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde a data da celebração. Ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios simples de 1%
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