TJSP 07/03/2019 - Pág. 2462 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
2462
SILVA DE OLIVEIRA (OAB 183569/SP), CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB 358886/SP)
Processo 1002244-07.2018.8.26.0210 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neiva Rosa da Silva de Freitas - Daniel
Antônio de Freitas - - Dario José de Freitas - Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ofício juntado às
fls. 100, devendo, ainda, no mesmo prazo, as partes arroladas no termo de fls. 90/91 comparecerem conjuntamente em cartório
para assinatura do documento munidas de documento pessoal com foto. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 1002310-21.2017.8.26.0210 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.F. - A.C.S.F. - Vistos. 1. Fls. 118: Tendo em vista
que o menor João Vitor de Castro Fortunato consta como parte requerida na inicial, mas não foi cadastrado pelo autor no ato
da distribuição da ação, proceda-se à serventia à regularização do cadastro de partes, fazendo incluir o menor no polo passivo
da ação. 2. No mais, intimem-se as partes para dizer em 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, indicandoas especificadamente a este Juízo, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. 3. No caso de prova testemunhal, as
partes deverão arrolar testemunhas, desde já, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 450). Deverá ser observado
que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada
fato (CPC, art. 357, § 6º). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo
quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, no caso de audiência de instrução, pois o seu
objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. 4. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: LETICIA DE CASTRO SOUSA (OAB 417146/SP), LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA (OAB 406014/SP)
Processo 1002361-32.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.O.P. - M.R.S.S. - Ciência à advogada, Dra.
Paula Rodrigues Garcia Muniz, da expedição de certidão de honorários, disponível para impressão no sistema SAJ. Nada mais.
- ADV: PAULA RODRIGUES GARCIA MUNIZ (OAB 378515/SP), ANA LUCIA RODRIGUES S B DE MATOS (OAB 126266/SP)
Processo 1002387-30.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Família - M.D.S. - - P.D. - M.L.S. - Ciência às partes
da baixa dos autos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com juntada de acórdão às fls. 168/188 e trânsito em julgado em
19/12/2018, no qual foi proferida a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U.”. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá
a parte vencedora, se o caso, dar início ao cumprimento de sentença, através de peticionamento eletrônico, cujo pedido deverá
ser instruído com as peças necessárias e nos termos do Comunicado da CG 438/16, com as alterações do Comunicado da
CG nº 1789/2017 (REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a petição deverá ser endereçada ao processo de
conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau ; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo ; d) No campo Categoria , selecionar o item
Execução de Sentença ; e) No campo Tipo da Petição , selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública , conforme o caso;). são documentos
necessários para a instrução do requerimento de cumprimento: - sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em
julgado, se o caso; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; a procuração outorgada
ao patrono do executado, caso esteja representado nos autos principais, ou, caso contrário, o comprovante do recolhimento
para intimação pessoal; bem como as demais peças processuais que o exequente considere necessárias. Nada Mais. - ADV:
WIVIANE CRISTINA GARCIA PEIXOTO (OAB 232705/SP), CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB 358886/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2019
Processo 0000157-61.2019.8.26.0210 (processo principal 1001676-25.2017.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Imaculada Emílio de Souza - Ciência ao exequente da juntada de impugnação do
executado, manifestando-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais. - ADV: RENATA MARTINS PERES SILVA (OAB
387382/SP), ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0000293-58.2019.8.26.0210 (processo principal 1002498-48.2016.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Gustavo Amaro Stuque - Ciência
ao requerente do cadastro do presente cumprimento de sentença sob o nº 0000293-58.2019.8.26.0210, relativo ao processo
principal nº 1002498-48.2016.8.26.0210. - ADV: GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 1000072-63.2016.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luciana Ferreira
Borges dos Santos - Vistos. Ante a manifestação de fls. 173/174 e compulsando melhor os autos, verifica-se que de fato cabe
reconsideração da sentença de fls.158/162, que passo a sanar da seguinte forma: ONDE SE LÊ: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar a autora
LUCIANA FERREIRA BORGES DOS SANTOS o benefício de auxílio-doença pelo período de 29/11/2015 à 05/04/2016 (fls. 135),
em face do que concedo a antecipação da tutela pleiteada as fls.02, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.Para tanto,
oficie-se ao réu para que implante o benefício em favor da requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”(fls. 161). LEIA-SE:
“ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a autora LUCIANA FERREIRA BORGES DOS SANTOS o benefício de auxílio-doença pelo período de 29/11/2015
à 05/04/2016 (fls. 135). Não obstante, a pretensão de antecipação detutela (fls.02), tendo no início da lide sido indeferida, fica
mantida, atentando-se ao fato de queoperíodo em que fora reconhecida a incapacidade pelo perito já transcorreu, sendo devido
apenas os pagamentosatrasados.” No mais, persiste a SENTENÇA como está lançada. Intime-se. - ADV: EDVALDO BOTELHO
MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 1000362-73.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - José Aurélio de
Oliveira - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro a prioridade na tramitação do processo, anote-se. 2. Trata-se de
ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamentos ajuizada por JOSÉ AURÉLIO DE OLIVEIRA em face do
MUNICÍPIO DE GUAÍRA, alegando a necessidade do uso continuo de medicamentos para controle de doença. Requereu a
tutela antecipada de urgência. Sendo assim, considerando os termos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial
nº 1.657.156/RJ, referente ao Tema 106 do E. STJ, publicado no DJE do dia 04.05.2018, intime-se a parte autora, por mandado,
bem como através de seu(ua) advogado(a), pelo DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emedar a inicial, para comprovar por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado e legível expedido por médico, da imprescindibilidade ou necessidade de
TODOS medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como
comprovar documentalmente o registro do medicamento na ANVISA sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º