TJSP 13/11/2018 - Pág. 422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2699
422
DJ 05.10.12; AgRg no AI 1.386.99l/MS, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ 05.06.12; EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson
Dipp, 3ª. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, 1ª. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José
Delgado, DJ 19.05.97. Ag. Reg. No REsp. 1.336.901/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ªT., DJ 05.10.12; Ag. Reg. No Ag. Em Resp.
47.139/RS, Rel Min. Sidnei Beneti, 3ªT., DJ 09.11.11; Ag. Reg. No REsp 957.135/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ªT., DJ 07.10.09;
REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel Min. Castro Filho, DJ 16.06.03;
REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel Min. Costa Leite,
DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ
27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ 16.11.99, inter alia. Mas disso não se cogita na espécie. ...” (os negritos não constam do original) Por consequência, com
a devida vênia, não se vislumbram preenchidos os requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada nos moldes
pretendidos e de prova inequívoca da verossimilhança da probabilidade do direito, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do
CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: NORBERTO RINALDO MARTINI (OAB 347065/SP)
Processo 1002897-17.2018.8.26.0272 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Antonio Bertoldo - Vistos. I - Analisados
os autos, no caso em apreço, não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a tutela de urgência,
conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Justifico. O requerente apresenta alegações insuficientes e que
não possuem o condão de demonstrar de forma robusta e enfática a existência de prova inequívoca que possa, efetivamente,
convencer esta juíza acerca da verossimilhança da probabilidade do direito. Registre-se que, quando o pedido de tutela de
urgência visa à sua concessão inaudita altera pars, os requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma
indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida de caráter excepcional, o que não se configura na hipótese. Outro
não é o entendimento adotado pelo Ilustre e Nobre Desembargador Campos Mello, nos autos de agravo regimental nº 025221552.2012.8.26.0000/50000, do E. TJSP, julgado em 17.01.2013, com a participação dos Ilustres e Nobres Desembargadores
Andrade Marques e Fernandes Lobo, a respeito da ausência dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, em parte
transcrito, deixou registrado que: “... “Foi escorreito o indeferimento da antecipação de tutela. Ainda que, em tese, possa ser
admitida antecipação preambular, antes mesmo da citação da parte contrária e do estabelecimento de contraditório, algo
verberado com veemência por parte da doutrina (cf, a propósito, Sérgio Bermudes, “A Reforma do Código de Processo Civil”,
Ed. Saraiva, 2ª ed. 1996, p. 29; J. J. Calmon de Passos, “Inovações no Código de Processo Civil”, Ed. Forense, 2ª ed. p. 26) e
considerado excepcional até por quem o admite (cf. Luiz Guilherme Marinoni, “A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo
Civil”, Ed. Malheiros, 1995, p. 60; Teori Albino Zavascki, “Antecipação da Tutela”, Ed. Saraiva, 1997, p. 105), no caso em tela,
a agravante não forneceu elementos de convencimento suficientes ao deferimento. [...] Com efeito, o que se exige é que o
juiz esteja firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada e também da juridicidade da solução
pleiteada (cf. Arruda Alvim, “Tutela Antecipatória (algumas noções contrastes e coincidências em relação às medidas cautelares
satisfativas) “, in “Reforma do Código de Processo Civil”, Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, 1996, p. 111),
uma vez que a antecipação contempla também a tutela da evidência e não apenas a urgência. É insuficiente mera alegação de
urgência, pois que a antecipação é cabível apenas quando a prova revela haver grau intenso da probabilidade da existência do
direito alegado (cf José Roberto dos Santos Bedaque, “Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência”,
Ed. Malheiros, 1998, p. 316). A prova deve ser contundente, robusta, convincente (Antônio Cláudio Costa Machado, “Tutela
Antecipada”, Ed. Oliveira Mendes, 1998, p. 402). Não basta, pois, versão verossímil dos fatos, mas impõe-se a existência
“de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor”, como afirma o eminente exintegrante desta Câmara (ob. e loc. cits.). É necessário não só que haja forte probabilidade da veracidade da matéria de fato
noticiada, mas também probabilidade intensa de que tenha razão quem pleiteia a antecipação (cf Bedaque, ob. cit., p. 319).
Assim já se proclamou no Superior Tribunal de Justiça, Corte a qual compete a padronização da interpretação do direito federal
infraconstitucional: AgRg no REsp 1.336.901/MS, Rel Min. Sidnei Beneti, DJ 05.10.12; AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJ 05.10.12; AgRg no AI 1.386.99l/MS, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ 05.06.12; EDcl no AgRg na
AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04;
REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03;
REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98;
REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97. Ag. Reg. No REsp. 1.336.901/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ªT., DJ
05.10.12; Ag. Reg. No Ag. Em Resp. 47.139/RS, Rel Min. Sidnei Beneti, 3ªT., DJ 09.11.11; Ag. Reg. No REsp 957.135/RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, 3ªT., DJ 07.10.09; REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC,
Rel Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00;
REsp 193.098/RS, Rel Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02;
REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/
PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC
1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia. Mas disso não se cogita na espécie. ...” (os negritos não
constam do original) Por consequência, com a devida vênia, não se vislumbram preenchidos os requisitos essenciais para a
concessão da liminar pleiteada nos moldes pretendidos e de prova inequívoca da verossimilhança da probabilidade do direito,
razão por que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, não seria também o caso de concessão de tutela
de evidencia, por não se vislumbrar a hipótese do art. 311, II, do NCPC, haja vista que a tese sustentada, ainda não foi objeto de
súmula vinculante nem teria sido acolhida em julgamento de “casos repetitivos”, assim considerados somente aqueles decididos
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recursos especial e extraordinário repetitivos (NCPC, art. 928). II Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º