TJSP 13/12/2017 - Pág. 3468 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
3468
sentença de fls.184, deverá a parte exequente preencher o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, em cinco
dias, para liberação do valor, nos termos do Comunicado nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017. Nada Mais. ADV: LEANDRO SURIAN BALESTRERO (OAB 210802/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA
BRITO (OAB 299010/SP)
Processo 1002510-35.2016.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - José Roberto Correa do
Amaral - Vistos.Reitere-se o ofício de fls. 114.Intime-se. - ADV: IARA BERALDO PEREIRA DO AMARAL (OAB 74812/SP)
Processo 1002803-68.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Aline da Silva Macedo - Tendo
em vista que a pesquisa através do sistema Bacenjud restou infrutífera, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, no
sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95,
nos termos da decisão de fl.43. Nada Mais. - ADV: LILIAN JACQUELINE ROLIM FRANCOSO (OAB 99792/SP), BRUNO ROLIM
FRANÇOSO (OAB 371637/SP)
Processo 1003051-34.2017.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Catarina Justus Fischer
- Bradesco Saúde S/A - Sobre o V. Acórdão, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos
conforme artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 1003852-81.2016.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Henrique
de Souza - Banco Bradesco S/A - Vistos.Ante a concordância da exequente com o valor depositado nos autos, dou por cumprida
a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do NCPC.Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da exequente em relação ao depósito de fls. 47/53, mediante preenchimento e juntada aos autos, em 10
dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como a procuração com poderes específicos
para “dar e receber quitação”, nos termos do Comunicado nº 474/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), VIVIANE MONTEIRO DE CARVALHO
FERNANDES (OAB 279030/SP)
Processo 1004142-96.2016.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fabricio Brito Lima dos Santos - Vistos.Apresente o exequente, em 5 dias, o teor da petição referida a fls. 297-298. Intime-se.
- ADV: SERGIO GOMES COSTA (OAB 115163/SP)
Processo 1004356-53.2017.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosangela Itália Bettolo Hasegawa - Claro S/A - Deverá o patrono da parte autora providenciar o cadastramento da petição
de fls. 206/213 através da realização de requerimento de cumprimento de sentença, uma vez que a mesma foi distribuída
equivocadamente como petição intermediária ao presente processo principal, conforme determinado no comunicado CG nº
1789/2017, a seguir: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “petição intermediária de 1º grau”; b) Preencher o número
do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o
item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”. Fica intimado
ainda de que as próximas petições deverão ser dirigidas ao cumprimento de sentença de acordo com o número a ser gerado
pelo sistema. Nada Mais - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), JOSE PEREIRA NUNES (OAB 331047/
SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1004397-20.2017.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Julio Cesar Gorrasi - S.S. - Julio Cesar Gorrasi - Com a juntada da contestação, emito este ato para ciência à
parte autora. Nada Mais. - ADV: JULIO CESAR GORRASI (OAB 338430/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004584-33.2014.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Danilo Antonio Mariano - Vistos.Fls. 232: Concedo o derradeiro prazo de 40 (quarenta) dias, para que o exequente se manifeste
em relação à decisão de fls. 228, sob pena de arquivamento do processo.Intime-se. - ADV: BRUNO BENEVENTO LEMOS DE
LIRA (OAB 302598/SP)
Processo 1004798-19.2017.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Emerson Cardoso de Mello - Vistos.Considerando-se que a citação se deu no mesmo dia em que realizada a audiência, designo
nova audiência de conciliação para o dia 01/03/2018, às 15h30 CEJUSC SALA 115 1º ANDAR. Deixando de comparecer, a parte
requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso
de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto. Intime-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
PINTO (OAB 299466/SP)
Processo 1005553-77.2016.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Juliana Silva Ramos
- Com a juntada da resposta de fls.71, emito este ato para ciência à parte Exequente. Nada Mais. - ADV: HELLEN CRISTINA
CARAS DE ARAUJO (OAB 312228/SP)
Processo 1005994-58.2016.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - Renata Chaves Aguiar Ronaldo Lopes de Almeida - Vistos.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Renata Chaves Aguiar em face de Ronaldo
Lopes de Almeida. Narra a autora ter sido contratada pelo réu para prestação de serviços de corretora de imóveis, tendo o
contratante, em março de 2014, por intermédio da autora, celebrado de Instrumento Particular de Compra e Venda, bem como
de Corretagem Imobiliária. Ocorre que, a despeito do ajustado pelas partes, o réu se negou a adimplir com o montante pactuado.
Requer, assim, a procedência de seu pedido para que seja o réu condenado ao pagamento de R$ 32.490,00 (trinta e dois mil,
quatrocentos e noventa reais). Com a inicial e emendas, vieram documentos (fls. 19/115 e 118/120).O réu, regularmente citado,
apresentou contestação (fls. 126/132), alegando ter se dirigido diretamente aos prepostos de uma construtora, responsável
pelo empreendimento imobiliário contratado, não tendo realizado, na hipótese, qualquer contratação de serviços de corretagem
da parte autora. Aduz ter ajuizado demanda em face do empreendimento imobiliário para impugnar a cobrança dos valores
correspondentes a taxa de corretagem. Juntou documentos às fls. 133/228.Infrutífera a audiência de conciliação (fls. 229/230),
as partes dispensaram a produção de outras provas.Réplica às fls. 233/242.Às fls. 259/260, a parte autora esclarece que
o processo ajuizado pelo réu, em face do empreendimento imobiliário, foi julgado improcedente em razão de acórdão em
recurso de apelação.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria
exclusivamente de direito, dispensada a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC/2015).A controvérsia dos autos recai sobre
a exigibilidade dos valores correspondentes aos serviços de corretagem prestados pela parte autora em face do réu.No tocante
à exigibilidade dos serviços realizados pela parte autora, que recaem sobre a popular Taxa de Corretagem, aposta em contratos
imobiliários, importante destacar que tal tema foi enfrentado, em sede de análise de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal
de Justiça. Em sua decisão modelo, a Corte Superior assim decidiu:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E
DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER
DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.I - TESE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º