TJSP 03/07/2015 - Pág. 2178 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1918
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se os autos, com as cautelas de praxe. Int- ADV. DR(A) JOSE DE OLIVEIRA- OAB/SP 36.268 E PROCURADOR MUNICIPAL.
DR(A) ALEXANDRE BELUCHI- OAB/SP 237.757.
PROC. 1002551-36.2014- C. 2169/14 Procedimento Ordinário Assunto Principal: Transporte Terrestre Competência:
Infância e Juventude Cível - Reqte: V.A.B.M-Reqdo: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO -Despacho de fl.174: Diante do valor
da causa, dispensado o reexame necessário (art. 475, § 2°, CPC). Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Após, ao
arquivo independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV. DR(A) ELENICE CAVALCANTI COELHO- OAB/SP 251.158
E PROCURADOR ESTADUAL. DR(A) GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS- OAB/SP 341.189 E ADV. DR(A) LUCIANA
MONTESANTI- OAB/SP 136.804.
PROC. 0002198-76.2015- C. 469/15 Mandado de Segurança Assunto Principal: Seção Cível Competência: Infância e
Juventude Cível - Imptte: R.J.S. Imptdo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA -Despacho de fl.44: Arquive-se os
autos, com as cautelas de praxe. Int- ADV. DR(A) MARCIA DE LIMA MACHADO- OAB/SP 80.540 E PROCURADOR MUNICIPAL.
DR(A) ALEXANDRE BELUCHI- OAB/SP 237.757.
PROC. 0006365-39.2015- C. 1301/15 Mandado de Segurança Assunto Principal: Seção Cível Competência: Infância e
Juventude Cível - Imptte: M.C.S.F. Imptdo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA -Decisão de fl.16: Recebo a
petição inicial. Aprecio o pedido de tutela liminar. A educação infantil é obrigação indeclinável precípua do Município (artigos 208,
IV, 211, § 2°, CRFB e art. 54, IV, ECA), exigível judicialmente. É a exegese do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL.
ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. I. - Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas
constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário. II.
- Agravo não provido” (RE 463210 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005). Entretanto,
cediça a limitação dos recursos públicos e associada a extensão dos direitos sociais às lindes orçamentárias, mais prudente
a oitiva prévia do Município, ausente urgência que justifique abreviar o rito já sumaríssimo anterior à decisão. INDEFIRO A
TUTELA LIMINAR pois. Requisite-se informações à autoridade impetrada, com cópia da petição inicial, dos documentos que
a instruem e desta decisão. Resposta em 10 (dez) dias. As informações deverão incluir estudo social indicando o nível de
vulnerabilidade da família e dados sobre a disponibilidade orçamentária e a evolução da oferta do serviço vindicado, sob o pálio
do princípio da prioridade absoluta (art. 227, cabeça, CRFB e art. 4°, parágrafo único, alínea c, ECA). Intime-se o(a) impetrante
e a Procuradoria do Município, esta com cópia da petição inicial só, facultando-lhe intervir nos autos. Vencido o prazo de 10
(dez) dias, com ou sem as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e tornem conclusos para
sentença. Intime-se.- ADV. DR(A) CLEGIO SOARES DE MELO- OAB/SP 107.691.
PROC. 0009958-13.2014- C. 1954/14 Procedimento Ordinário Assunto Principal: Seção Cível Competência: Infância e
Juventude Cível - Reqte: D.N.A. Cr/Adol: C.A.N.A.B.- CUR/ESP: Defensoria Pública- Despacho de fl.38: Arquive-se os autos,
com as cautelas de praxe. Int- ADV. DR(A) KUMIKO SUELI SHIMIZU- OAB/SP 263.934.
PROC. 0005071-88.2011- C. 257/11 Processo de Apuração de Ato Infracional Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas
Afins Reqte: Infância e Juventude Infracional Cr/Adol: J.V.D.S. e outro- Despacho de fl.195: Fls. 191/194: objeto enviado à
Seção de Depósito de Armas e Objetos. Autorizo a restituição do aparelho celular, desde que comprovada a propriedade. Intimese. Em caso negativo, oficie-se à Seção de Depósito para destruição do aparelho. À advogada nomeada a fl. 92, expeça-se
certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convenio celebrado entre a Defensoria/SP e a OAB/SP. Após, nada sendo
requerido, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.Int.- ADV. DR(A) WANDER ZERBINATI- OAB/SP 191.176 E ADV(A).
DR(A)- ADRIANA GASPARI HEDEAGER- OAB/SP 173.093.
PROC. 0002050-65.2015- C. 455/15 Procedimento Ordinário Assunto Principal: Seção Cível Competência: Infância e
Juventude Cível - Reqte: G.D.S.L. e outro Reqdo: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA -Sentença de fls.84/86: [parte final]Não
nos é dada a inocência de que as vagas serão criadas por simples obra de uma ordem judicial. O que virá será apenas subversão
da ordem cronológica da lista de espera. E, disseminada tal conduta, em breve será o juiz o gestor da fila.Por outro lado, o
perfil socioeconômico da família não indica vulnerabilidade excepcional além daquela comum ao dos demais postulantes à vaga
na rede da educação infantil do Município, a justificar preferência dentro do atual estado das coisas. Com efeito, o Supremo
Tribunal Federal já reconheceu que existe direito subjetivo a uma discriminação razoável, ou seja, ao tratamento diferenciado
de situações materialmente distintas a fim de prover a todos as mesmas condições de acesso aos bens econômicos, sociais
e culturais (v. RE 635739 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/03/2011, Informativo 736 Transcrições). Não é o
caso.Assim, embora haja verdade no conteúdo do parecer ministerial, salvo se todas as vagas disponíveis no sistema forem
judicializadas, o administrador não estará pragmaticamente coagido por ordem judicial a ampliar a oferta. Excluída esta hipótese,
a solução verdadeira para o problema - se dependente de intervenção judicial - viria pela tutela coletiva, a que estão legitimados
tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública.NEGO A ORDEM pois. Sem honorários (art. 25, Lei 12016/2009, na forma
do art. 212, § 2°, do ECA) e sem despesas (art. 141, § 2°, ECA). Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se as partes.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, se for o caso.- ADV. DR(A) SEBASTIÃO JOÃO MENDES- OAB/SP 149.608
E PROCURADOR MUNICIPAL. DR(A) ALEXANDRE BELUCHI- OAB/SP 237.757.
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO APARECIDO MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2015
Processo 0000008-82.2011.8.26.0198 (198.01.2011.000008) - Execução Fiscal - Sergio Rodrigo Gentil - Me - As fls. 108,
o executado foi intimado à regularizar a representação processual juntando procuração e a recolher a taxa previdenciária, em
fevereiro de 2015. Às fls. 114, o executado compareceu nos autos requerendo a reconsideração do r., despacho, alegando
desvio de documento. Pois bem, o executado alega comprovar o fato, juntando cópia de protocolo, o que não aconteceu, o
protocolo mencionado não consta dos autos. Alem, disso, não foi recolhida a taxa previdenciária da procuração juntada, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º