TJSP 29/01/2015 - Pág. 899 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1816
899
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELCIO TADEU ALVARENGA DI GIÁCOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2015
Processo 0000253-14.2007.8.26.0302 (302.01.2007.000253) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cosan Sa
Industria e Comercio Filial Diamante - FLS. 126 - Vistos.Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinto presente feito com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se nos autos dos embargos à execução (fls. 44).
Declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivemse os autos. P.R.I./////////////FLS. 127 - Certifico e dou fé que: 1) registrei a r. sentença retro junto ao sistema SAJ/PG5 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a tornei pública; 2) há custas a serem pagas pelo executado(a): REEMBOLSO
DE DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO CG 28/2014 (cód. 802-3 - guia DARE-SP.). R$ 120,84. - ADV:
MARLUS SANTOS ALVES (OAB 319518/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOÃO PAULO HECKER DA
SILVA (OAB 183113/SP), MARCO ANTONIO TOBAJA (OAB 54853/SP), EDUARDO MARTINS ROMAO (OAB 95906/SP)
Processo 0000902-81.2004.8.26.0302 (302.01.2004.000902) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Industria e Comercio Bebidas Primor Ltda - - Francisco Fernandes Chiosi - - Francisco Fernandes Chiosi Junior
- Newton Odair Mantelli - Newton Odair Mantelli e outros - Vistos, Diante do processado e do pedido retro formulado pela
exequente, determino a suspensão da presente execução, no aguardo do desfecho da Auto Falência requerida pela executada.
Aguarde-se em arquivo provisório, desde já ressalvando que caberá às partes comunicar a este Juízo, assim que proferido, o
julgamento definitivo daquele feito. Int. - ADV: NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP)
Processo 0002434-80.2010.8.26.0302 (302.01.2010.002434) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Luiz Carlos Soufen Me - ARQUIVAMENTO da presente execução, nos termos do art. 40 da LEF e a pedido da
exequente. - ADV: FABIO SOLA ARO (OAB 96887/SP)
Processo 0002534-11.2005.8.26.0302 (302.01.2005.002534) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cosan Sa
Industria e Comercio Filial Diamante - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual penhora efetuada nos autos. Transitada esta
em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, uma vez que as custas foram recolhidas. P.R.I. - ADV: ADRIANA TERESA
CATHARINA DE ALENCAR PASSARO (OAB 155121/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0005089-88.2011.8.26.0302 (302.01.2011.005089) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Indústria e Comércio de Bebidas Primor Ltda - - Francisco Fernandes Chiosi - - Francisco Fernandes Chiosi Junior
- - José Francisco Fernandez Rodrigues - Newton Odair Mantelli - Newton Odair Mantelli - - Newton Odair Mantelli e outros Vistos, 1. A fim de promover o cumprimento do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, e ante a concordância
das partes, homologo para que produza os devidos e legais efeitos os cálculos de fls. 105, no valor de R$2.236,74. Decorrido
o prazo para recurso desta decisão interlocutória, expeça-se o devido ofício requisitório, nos termos do artigo 100, § 3.º da
Constituição Federal, EC. n.º 30/2000, EC. n.º 37/2002 e Resolução n.º 199/2.005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. 2. Quanto à execução do débito principal, aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida (fls. 98/99).
Int. - ADV: NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP)
Processo 0005606-06.2005.8.26.0302 (302.01.2005.005606) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Jau - Antonio Adalberto Bega - FLS. 50 - Vistos.Tendo em vista a compensação do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, II, do CTN. Declaro insubsistente eventual
constrição efetivada nos autos. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.I./////// FLS. 51
- Certifico e dou fé que: 1) registrei a r. sentença retro junto ao sistema SAJ/PG5 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e a tornei pública; 2) há custas a serem pagas pelo executado(a): TAXA JUDICIÁRIA (cód. 230-6 - guia DARE-SP).....R$
100,70. - ADV: ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP)
Processo 0005858-09.2005.8.26.0302 (302.01.2005.005858) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Jahu - S Masirevic Junior V G do Sul Me - FLS. 53 - Vistos, Diante do processado e do pedido retro, determino a constatação e a
atualização da avaliação dos bens penhorados, autorizado reforço da penhora, caso o valor da avaliação não seja suficiente para
a garantia do débito. Expeça-se mandado. Int.////// FLS. 87 - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2014/030241-8 dirigi-me ao endereço constante do mandado, e
aí sendo, constatei no local encontram-se duas máquina de fliperama modelo Radical Bikers, da Recretivos Presas, penhoradas
anteriormente, as quais avalio em R$ 3.000,00 (Três mil reais cada), totalizando R$ 6.000,00 (Seis mil reais). Certifico ainda, que
não localizei a máquina de Fliperama marca Sega Virtual Striker, não se encontra no local, tendo sido informada no local, pela
funcionária Stefanie Caroline Baldi, que referida máquina encontra-se na sede da empresa situada a Rua Virgílio Furlin, 1040,
Vargem Grande do Sul/SP, motivo pelo qual a máquina não foi avaliada. Em seguida, passei a proceder o reforço de penhora,
conforme Auto em anexo, o qual fica fazendo parte desta certidão. Certifico mais, que deixei de intimar a empresa requerida,
por ser informada que os funcionários não tem poderes para receber intimações, sendo que deverão ser encaminhadas a sede
da empresa, no endereço mencionado acima. O referido é verdade e dou fé. Jaú, 03 de dezembro de 2014. OBS: AUTOS COM
VISTA AO EXEQUENTE - PRAZO DE 05 DIAS. NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO
ARQUIVO PROVISÓRIO. - ADV: GIOVANA CRISTINA GHISELLI (OAB 168518/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB
231383/SP)
Processo 0005858-09.2005.8.26.0302 (302.01.2005.005858) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Jahu - S Masirevic Junior V G do Sul Me - Vistos. Trata-se de pedido de execução de sucumbência tirada da condenação
ocorrida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0014125-96.2007.8.26.0302, onde os quais foram julgados improcedentes,
condenando a embargante nas custas e na verba honorária arbitrada em 20%. Dessa decisão houve a interposição de recurso
de apelação e em 2.ª Instância o referido restou improvido, mantendo o desiderato primeiro. Assevera-se que, na execução
fiscal em tramite, há uma fixação de honorários inicialmente arbitrados em 10% (fl. 02). E, em dissonância, as fixações em
questão colidem e ultrapassam o máximo legal trazido pelo paragrafo 4.º, do artigo 20, do CPC. Ressalvados os argumentos
do patrono da Municipalidade de Jaú, quanto àa verba honorária, o quantum do débito tributário ainda persiste. Notadamente,
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mais do que mero incidente processual,
os embargos de devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Nesse contexto, é viável a cumulação dos honorários
advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor (EREsp nº 81755/SC,
Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 21/02/01), conforme se depreende do art. 20, § 4º, CPC, com a ressalva de que
há de ser observado o limite máximo do percentual a 20% na soma das duas verbas. A propósito, confira-se: PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º