TJSP 15/01/2013 - Pág. 384 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
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suspensivo pretendido. 3) Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. 4) Sob pena de negar seguimento
ao recurso, esclareçam os agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, se cumprido o artigo 526 do CPC. Intimem-se. S.P. 19/12/12.
- Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB:
163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves
dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/
SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros
Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP)
- Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos
(OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma
Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos
(OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio
Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB:
66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino
de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB:
163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves
dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/
SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros
Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP)
- Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos
(OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma
Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos
(OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio
Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB:
66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino
de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB:
163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves
dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/
SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros
Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP)
- Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos
(OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma
Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos
(OAB: 163957/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Antonio
Alves dos Santos (OAB: 66426/SP) - Vilma Avelino de Barros Santos (OAB: 163957/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB:
89269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0274564-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Osvair Pedro da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo,
em face de decisão lançada em autos de mandado de segurança, juntada por cópia às fls. 268/269, que impôs à agravante
multa cominatória no valor de R$10.300,00 por mês haja vista ter mantido o desconto nas folhas de pagamento do agravado,
descumprindo decisão judicial. Aduz a agravante que o cumprimento da decisão não seria possível, haja vista que o desconto
não mais está fundamentado no ato atacado, mas na Emenda Constitucional nº41/03, não discutida no processo. Em que
pese a argumentação da agravante, a decisão se coaduna à jurisprudência dominante desta Corte e das Cortes superiores.
Em primeiro lugar, a Fazenda do Estado está nitidamente descumprindo uma decisão exarada em acórdão desta Corte. O
argumento apresentado denota, no mínimo, um desrespeito à tripartição de poderes. Não cabe à administração pública exercer
função jurisdicional e decidir quais decisões devem ou não ser cumpridas ante a conformidade ou não com o ordenamento
constitucional vigente, esta é atribuição do Poder Judiciário. Assim, era de rigor a imposição de multa cominatória. Neste
sentido é a jurisprudência desta Corte: “Estabelecendo o artigo 644 do Código de Processo Civil que “A sentença relativa a
obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461...”, é evidente que o juiz pode fixar multa diária visando
compelir o vencido ao cumprimento do preceito, consoante expressamente autorizado pelo parágrafo 4º do dispositivo por
último mencionado. E tudo “independentemente de pedido do autor” ou de estipulação na sentença exeqüenda, pacificado no
Superior Tribunal de Justiça que “As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de
direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado” (RF 370/297).
Com efeito, não existe vedação legal da imposição de multa cominatória ao Poder Público, meio coercitivo de execução a
estimular o cumprimento da obrigação no prazo assinalado. E para que o ônus não venha a recair sobre toda a sociedade,
restará à Administração, em caso de descumprimento do prazo, identificar o agente que a tanto deu causa, para responsabilizálo, civilmente inclusive.” (4ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 552.624.5/7-00, Des. Relator Ricardo Feitosa,
03/04/2008). O Código de Processo Civil estabelece: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Art. 557. O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ao comentar o art. 527, o eminente José Horácio
Cintra Gonçalves Pereira salientou: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o legislador atento às idéias, em especial,
de celeridade, determinou, no caput do art. 523, sua imediata (“incontinenti”) distribuição ao relator. Nos incisos do aludido
artigo foram introduzidas relevantes alterações, bem como foram reordenadas as atribuições do juiz relator do recurso. Poderá
o relator, liminarmente, negar seguimento caso repute manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior (inciso I c/c art.
557, caput).” (Antônio Carlos Marcato, coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas,
2008, pág. 1.784, negrito meu). Sendo assim, o presente agravo de instrumento não possui os requisitos do art. 522, caput,
do Código de Processo Civil, a saber: decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro,
liminarmente, o agravo. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) Raphael Rodrigues Pereira da Silva (OAB: 190081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º