TJSP 15/01/2013 - Pág. 385 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
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DESPACHO
Nº 0274990-61.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Marina Cosmano Bezerra - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento no qual é buscada a reforma de decisão
que recebeu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Aduz razões para a reforma, pedindo a concessão do efeito
ativo/suspensivo e o acolhimento do recurso. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Apelação Mandado de segurança Recebimento no efeito devolutivo Irresignação - Descabimento Ausência de excepcionalidade
O recebimento do recurso de apelação no duplo efeito se mostra incompatível com a natureza da ação mandamental Inteligência
do disposto no art. 7º, § 3º da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 405 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de
Instrumento nº 0113304-60.2012.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, julgado em 7/08/2012).
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti,
o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ao comentar o art. 527, o eminente José Horácio
Cintra Gonçalves Pereira salientou: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o legislador atento às idéias, em especial,
de celeridade, determinou, no caput do art. 523, sua imediata (“incontinenti”) distribuição ao relator. Nos incisos do aludido
artigo foram introduzidas relevantes alterações, bem como foram reordenadas as atribuições do juiz relator do recurso. Poderá
o relator, liminarmente, negar seguimento caso repute manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior (inciso I c/c art.
557, caput).” (Antônio Carlos Marcato, coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas,
2008, pág. 1.784, negrito meu). Sendo assim, o presente agravo de instrumento não possui os requisitos do art. 522, caput,
do Código de Processo Civil, a saber: decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro,
liminarmente, o agravo. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Cyro Vianna
Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 0071456-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Juan Manoel Pons Garcia - Agravado:
Camara Municipal de Sao Sebastiao (E outros(as)) - Agravado: Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao - Agravado: Paulo
Henrique Santana - Agravado: Ernane Primazzi - Agravado: Artur Ramirez Balut - Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) para
apresentar(em) as peças necessárias para intimação do(s) agravado(s) (1 cópia(s) da inicial do agravo e 1 cópia(s) do despacho
de fl. 118 do Agravo) e a comprovar (em) o recolhimento da importância de R$ 14,00 para as despesas postais (cód.120-1 FEDTJ), consoante disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento nº 833/2004. - Magistrado(a) - Advs: Juliano dos
Santos Duarte (OAB: 188360/SP) - Fernando Ubirajara Leite Clementino (OAB: 255292/SP) - Joao Baptista Fernandes Filho
(OAB: 49700/SP) - Cleverson Ivo Salvador (OAB: 281437/SP) - Daniela de Souza Monteiro Primazzi (OAB: 262607/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0265828-42.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ciclo Farma Indústria Química Ltda
- Agravado: Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Estado de São Paulo Em Ribeirão Preto Pr6 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Ciclo Farma Indústria Química Ltda., contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal (art. 527, inciso III, do CPC). É que, em princípio, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), prevê duas hipóteses de suspensão
da inscrição (art. 7º), de modo que, respeitado o entendimento do MM. Juízo, não é apenar o depósito do montante integral e
em dinheiro do valor do débito que enseja a suspensão pretendida. Assim, e considerando o documento de fls. 36, verifica-se,
em princípio, presente requisito do fundamento relevante. O perigo de lesão grave justifica-se pelas restrições que a inscrição
no cadastro de inadimplentes do Estado gera à empresa Agravante que, como esclarecido, contrata, inclusive, com o Poder
Público. Comunique-se. À parte contrária. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) para apresentar(em) as peças necessárias
para intimação do(s) agravado(s) (1 cópia(s) do despacho de fl. 128 e 129 do Agravo) e a comprovar (em) o recolhimento da
importância de R$ 14,00 para as despesas postais (cód.120-1 - FEDTJ), consoante disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003
e Provimento nº 833/2004. - Magistrado(a) Ana Luiza Liarte - Advs: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB: 80833/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0266413-94.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Tocalino Neto - Agravado:
Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Tocalino
Neto, contra decisão que, em Ação Ordinária, em fase de execução, indeferiu a impugnação à penhora realizada. Presentes os
requisitos legais, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 527, inciso III, do CPC). É que, em princípio, a
certidão de fls. 679, mencionada na decisão agravada refere-se à penhora de bem imóvel de propriedade do sócio Paulo Antonio
Ferraz Simardi (fls. 117 do presente agravo). Ademais, em relação ao imóvel registrado sob matrícula nº 145.240 (fls. 106/108)
há apenas menção de ciência à Agravada (fls. 110). Não se olvida que a Agravante deixou de juntar o termo de penhora do
bem. No entanto, os documentos de fls. 149/163 indicam que o Agravante, de fato, estabelece sua moradia e de seus familiares
no bem penhorado. Dessa maneira, evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, sendo prudente a suspensão da
decisão agravada para evitar que o imóvel seja alienado judicialmente. Assim, nesse juízo de cognição superficial, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para suspender os efeitos da penhora realizada sobre o bem registrado no
4º Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula nº 145.240. Comunique-se. À parte contrária. - Magistrado(a) Ana Luiza Liarte Advs: Erick Altheman (OAB: 200178/SP) - Margaret Cruz (OAB: 80965/SP) - Rita de Cassia Alves Cocco (OAB: 108941/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0267038-31.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Carlos Vieira (E outros(as)) Agravante: Eustaquio Brasiliense - Agravante: Gilberto Tsutomu Ito - Agravante: Jose Alves de Brito - Agravante: José Nilton
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