TJSP 20/08/2012 - Pág. 3043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1249
3043
SEMINALDO OAB/SP 286241 - ADV UMBERTO SQUILLACI JUNIOR OAB/SP 79459
224.01.2012.044357-5/000000-000 - nº ordem 11862/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer MOACYR DE SOUZA DIAS X FAZENDA ESTADUAL - R. Desp. de f. 50, de 03/07/2.012: “Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da gratuidade de justiça, anotando-se. O autora propõe a presente ação com pedido de tutela antecipada para que lhe sejam
fornecidas as próteses necessárias para o tratamento da enfermidade de que é portador, alegando, em síntese, que não
dispõem de recursos para a aquisição delas. Os fundamentos invocados são relevantes, vez que o direito à saúde encontrase insculpido na Constituição Federal, sendo obrigação do Estado, em suas três esferas, assegura-lo quer seja garantindo o
acesso aos serviços de saúde bem como fornecendo os medicamentos e tratamentos aos que deles necessitem. O autor fará
uso das próteses pleiteadas por toda a vida, conforme bem demonstrado pelos documentos acostados à inicial, razão pela qual
a espera pelo provimento final a ser exarado nesta ação poderá causar à autora dano irreparável ou de difícil reparação. A
reversibilidade da tutela antecipada é meramente econômica, nos termos do quanto exigida pelo § 2º, do artigo 273, do Código
de Processo Civil, razão pela qual deve ser deferida no presente caso pois, em caso de improcedência do pedido ao final, o
Estado poderá reaver o quanto houver dispendido. Por tudo quanto exposto, concedo a tutela antecipada para determinar que o
réu forneça imediatamente ao autor as próteses pleiteadas na inicial. Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se. Guarulhos, 3
de julho de 2012.” (a.) Dr. José Roberto Leme Alves de Oliveira - Juiz de Direito. - ADV LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA OAB/
SP 174898
224.01.2012.044658-1/000000-000 - nº ordem 11875/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- FABIANO ROOSENVELT DA SILVA X ESTADO DE SAO PAULO - R. Desp. de f. 33, de 10/07/2.012: “Não estão presentes
os requisitos para a antecipação de tutela, uma vez que os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade.
Além disso, neste caso, o ato administrativo se fundamentou em documento firmado pelo próprio autor. Cite-se. Int. Guarulhos,
13/7/2012.” (a.) Dr. José Roberto Leme Alves de Oliveira - Juiz de Direito. - ADV OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA OAB/SP
212407 - ADV ALEXANDRE COSTA OAB/SP 263578
224.01.2012.044917-8/000000-000 - nº ordem 11880/2012 - Cautelar Inominada - Veículos - ANTONIO RICARDO DE
BARROS GUERREIRO X 146 CIRETRAN GUARULHOS - R. Desp. de f. 16, de 10/07/2.012: “Emende o autor a inicial para: 1 corrigir o polo passivo; 2 - transformar a cautelar em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ou em mandado
de segurança com pedido de liminar, uma vez que não é o caso de ação cautelar. Em dez dias, sob pena de extinção. Int.
Guarulhos, 13/7/2012.” (a.) Dr. José Roberto Leme Alves de Oliveira - Juiz de Direito. - ADV ARNALDO GOMES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 305007
224.01.2012.045182-9/000000-000 - nº ordem 13845/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal DOMINGOS LEAL JOSE DOS SANTOS E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - R. Desp. de f. 24, de
17/07/2.012: “Vistos. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se. Int.” (a.) Dr. José Roberto Leme Alves de
Oliveira - Juiz de Direito. - ADV GRIMALDO MARQUES OAB/SP 77822
224.01.2012.045942-0/000000-000 - nº ordem 13850/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA X ESTADO DE SAO PAULO - R. Desp. de f. 41, de 13/07/2.012: “Vistos. No prazo de dez
dias, apresente o autor cópia, de capa a capa, do processo administrativo, através do qual foi solicitada a isenção do IPVA, para
o ano de 2010 e 2011, bem como esclareça qual a ilegalidade da decisão que concedeu-lhe a isenção somente para o ano de
2012. Int.” (a.) Dr. José Roberto Leme Alves de Oliveira - Juiz de Direito. - ADV JOHNN ROBSON MOREIRA OAB/SP 142180
224.01.2012.045938-3/000000-000 - nº ordem 13851/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título LUZINETE PEREIRA DA SILVA CARDOSO X ESTADO DE SAO PAULO - R. Desp. de f. 40, de 13/07/2.012: “Vistos. No prazo
de dez dias, apresente o autor cópia, de capa a capa, do processo administrativo, através do qual foi solicitada a isenção do
IPVA, para o ano de 2010 e 2011, bem como esclareça qual a ilegalidade da decisão que concedeu-lhe a isenção somente para
o ano de 2012. Int.” (a.) Dr. José Roberto Leme Alves de Oliveira - Juiz de Direito. - ADV JOHNN ROBSON MOREIRA OAB/SP
142180
224.01.2012.045936-8/000000-000 - nº ordem 13852/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título CICERO CAETANO DA SILVA X ESTADO DE SAO PAULO - R. Desp. de f. 39, de 13/07/2.012: “Vistos. No prazo de dez dias,
apresente o autor cópia, de capa a capa, do processo administrativo, através do qual foi solicitada a isenção do IPVA, para o
ano de 2010 e 2011, bem como esclareça qual a ilegalidade da decisão que concedeu-lhe a isenção somente para o ano de
2012. Int.” (a.) Dr. José Roberto Leme Alves de Oliveira - Juiz de Direito. - ADV JOHNN ROBSON MOREIRA OAB/SP 142180
224.01.2012.045930-1/000000-000 - nº ordem 13855/2012 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- ERALDO LELIS DE RESENDE X ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 58 - Concedo o derradeiro prazo de dez dias para o autor
cumprir o quanto já determinado. Int. - ADV JOHNN ROBSON MOREIRA OAB/SP 142180
224.01.2012.046716-7/000000-000 - nº ordem 13875/2012 - Mandado de Segurança - Declaração de Trânsito Aduaneiro
- ESPAÇO CULTURAL VERMELHO AGENCIAMENTO DE ARTES LTDA X INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS E OUTROS - R. Desp. de f. 200, de 17/07/2.012:”Vistos. No
prazo de dez dias, emende a impetrante sua petição inicial para corrigir o valor da causa, o qual deverá corresponder ao
montante mencionado às fls. 07. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária e taxa referente à CPA. Int.” (a.) Dr.
José Roberto Leme Alves de Oliveira - Juiz de Direito. - ADV WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE OAB/SP 128600
224.01.2012.047047-4/000000-000 - nº ordem 13877/2012 - Mandado de Segurança - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - STM INDUSTRIAL LTDA X DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO DE GUARULHOS DRT-13 - R. Desp. de f. 134,
de 17/07/2.012:”Vistos. No prazo de dez dias, emende a impetrante sua petição inicial para corrigir o valor da causa, o qual
deverá corresponder ao valor do débito de ICMS que se pretende quitar. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, recolha a diferença
relativa à taxa judiciária, recolhendo também a taxa referente à CPA. Int.” (a.) Dr. José Roberto Leme Alves de Oliveira - Juiz de
Direito. - ADV NELSON LACERDA DA SILVA OAB/SP 266740
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