TJSP 24/07/2012 - Pág. 3058 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1230
3058
4º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
224.01.1981.002379-7/000000-000 - nº ordem 1511/1981 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X DONIVAN PALLADINO E OUTROS - Fls. 1192 - Certifique a
serventia se houve intimação da Fazenda. Caso positivo, conclusos para extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do
CPC e expedição de guia. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO
OAB/SP 56961 - ADV MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA OAB/SP 150706 - ADV MARCELO MARTIN COSTA OAB/SP 129803
- ADV ROBERTO ELIAS CURY OAB/SP 11747 - ADV JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES OAB/SP 25665
224.01.1981.002379-7/000000-000 - nº ordem 1511/1981 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X DONIVAN PALLADINO E OUTROS - CERTIFICO E DOU FÉ,
de que em cumprimento a determinação de fls. 1192, verifiquei que a publicação não foi disponibilizada de maneira completa,
motivo pelo reencaminho a Imprensa para intimação da Fazenda do Estado. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 ADV PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO OAB/SP 56961 - ADV MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA OAB/SP 150706
- ADV MARCELO MARTIN COSTA OAB/SP 129803 - ADV ROBERTO ELIAS CURY OAB/SP 11747 - ADV JOSE AUGUSTO
PRADO RODRIGUES OAB/SP 25665
224.01.1981.002379-7/000000-000 - nº ordem 1511/1981 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X DONIVAN PALLADINO E OUTROS - Fls. 1186 - CIÊNCIA DO
VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS GUIA DE PAGAMENTO Nº 3300131925884 NO VALOR DE R$ 9.191,02 - ADV JORGE
GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO OAB/SP 56961 - ADV MILENA CARLA
AZZOLINI PEREIRA OAB/SP 150706 - ADV MARCELO MARTIN COSTA OAB/SP 129803 - ADV ROBERTO ELIAS CURY OAB/
SP 11747 - ADV JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES OAB/SP 25665
224.01.1981.002379-7/000000-000 - nº ordem 1511/1981 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X DONIVAN PALLADINO E OUTROS - Fls. 1184 - Ofício do
DEPRE EP 1118/01 - DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL CONTA 3300131925884 - 29/02/2012 - VALOR R$ 9.191,02. No prazo
comum de 15 dias digam as partes sobre o levantamento. O pedido de levantamento deverá conter “declaração” informando se
a procuração se encontra válida e operante. Não sendo o caso, deverá ser juntado novo mandado. Também deve ser informada
a existência ou inexistência de “cessão de crédito” parcial ou total; 2. Havendo óbito ou impedimento do credor, providencie
a habilitação do sucessor ou representante; 3) No prazo de 20 dias poderá a Fazenda Pública ou Autárquica apresentar
impugnação ao levantamento, destacando o montante que entende controvertido. Eventual IR-Fonte sobre os rendimentos
deve ser calculado com base na instrução normativa RBF nº 1127/2011, de 07/02/2011. O formulário de recolhimento deverá
ser preenchido no mínimo em 3 vias, sendo uma destinada ao credor e outra a devedora. O precatório será extinto após o
levantamento, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de pagamento parcial do credor. - ADV JORGE
GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO OAB/SP 56961 - ADV MILENA CARLA
AZZOLINI PEREIRA OAB/SP 150706 - ADV MARCELO MARTIN COSTA OAB/SP 129803 - ADV ROBERTO ELIAS CURY OAB/
SP 11747 - ADV JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES OAB/SP 25665
Centimetragem justiça
4º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Guarulhos - Comarca de Guarulhos
JUIZ: BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
224.01.1981.002250-0/000000-000 - nº ordem 66/1981 - Desapropriação - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP
X LINUS GEORG SEBASTIAN WOLPERT - 1. Manifestar-se o expropriado sobre a impugnação da Fazenda. Anoto que a
concordância acarretará o levantamento imediato do depósito com a consequente extinção da demanda. 2. Diga a Fazenda,
se tem interesse na continuidade do agravo em face do depósito destes autos e concordância ainda que parcial do valor. Após,
conclusos. Int. - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO
OAB/SP 56961 - ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS OAB/SP 88378 - ADV AUREO ANTONIO TREVISAN OAB/
SP 31517 - ADV CESAR ROMERO OAB/SP 32018 - ADV DORIVAL SCARPIN OAB/SP 38302
224.01.1981.000531-9/000000-000 - nº ordem 1546/1981 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIACAO FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP X CLAUDIMAR FERREIRA DE MELO - Manifestar-se o expropriado sobre
a impugnação da Fazenda. Anoto que a concordância acarretará o levantamento imediato do depósito com a consequente
extinção da demanda. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP
74238 - ADV PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO OAB/SP 56961 - ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS
OAB/SP 88378 - ADV MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA OAB/SP 150706 - ADV ROBERTO ELIAS CURY OAB/SP 11747 ADV ANTONIO ALOI OAB/SP 26339
224.01.1985.001544-9/000000-000 - nº ordem 866/1985 - Desapropriação - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
X TERUO OHARA E OUTROS - Vistos. Fls. 507: Indefiro o requerimento formulado pela Fazenda do Estado, pois pretende,
no curso do processo, quando já expedido o precatório, alterar os critérios considerados para o cálculo do valor do débito. A
Fazenda pretende que sejam considerados os critérios estabelecidos em diplomas legais editados após a prolação da sentença
e do acórdão que resultaram na fixação da indenização e que já transitaram em julgado. Os questionamentos apresentados
pela Fazenda não envolvem a aplicação dos diplomas legais considerados por ocasião da sentença e expedição do precatório.
A modificação pretendida, nesta fase processual, poderia representar ofensa à coisa julgada, o que não pode ser admitido.
O cálculo apresentado pela Fazenda não prevalece, pois nem mesmo conseguiu comprovar o erro cometido pelo Depre e se
realmente não foram observados os critérios fixados em recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores. Dessa forma,
rejeito os argumentos apresentados pela Fazenda. Com relação ao cumprimento do disposto no artigo 34, manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º