TJSP 24/07/2012 - Pág. 3059 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1230
3059
Fazenda a respeito do requerimento formulado pelos expropriados às folhas 613/614. Int. - ADV TIAGO ANTONIO PAULOSSO
ANIBAL OAB/SP 259303 - ADV VINICIUS WANDERLEY OAB/SP 300926 - ADV RUI FERNANDO ALMEIDA DIAS DOS SANTOS
OAB/SP 58818 - ADV CIRILO OLIVEIRA OAB/SP 53729
224.01.2009.021624-6/000000-000 - nº ordem 676/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES X EDNA NUNES PEREIRA E OUTROS - fls.68/71: Manifeste-se a exequente sobre
resultado do INFOJUD, no prazo legal. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO ROSATTI BRANDÃO OAB/SP 192535
224.01.2009.079998-1/000000-000 - nº ordem 2476/2009 - Embargos à Execução - Pagamento com Sub-rogação - CESAR
RINALDI X ESTANISLAU ARNESTO DE FREITAS RUVIERI - Fls. 141/146 - Proc. Nº 2476/09 VISTOS. CESAR RINALDI ajuizou
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move ESTANISLAU ARNESTO DE FREITAS RUVIERI,
alegando, que o embargado pleiteia verba da qual não faz jus, ante a inexistência de título judicial ou extrajudicial. Disse que
tramitou perante a 5ª Vara Cível local processo de despejo por falta de pagamento, o qual foi julgado improcedente, não dando
ao embargado qualquer título para embasar a execução. Disse ainda que o embargado inovou ao incluir cobrança de consumo
de água que não foi sequer ventilada no processo acima mencionado, não havendo certeza, liquidez e exigibilidade, devendo o
débito ser discutido em processo de conhecimento. Afirma que o pleito do embargado é inexigível, ante as contas de consumo
de água estarem liquidadas. Com relação ao IPTU, disse que no imóvel existem 05 residências e que nunca teve acesso ao
carnê de IPTU, sendo que o valor apresentado foi lançado aleatoriamente, não havendo documento que justifique a cobrança
de referido valor. Afirma que embargado agiu de ma-fé ao pleitear por dívida já paga, requerendo aplicação do artigo 940 do
Código Civil. Com relação aos alugueres, requereu, no caso de condenação, a compensação pelos valores já pagos. Impugnou
os valores lançados a título de aluguel devendo ser considerado no importe de R$ 400,00 mensais, reajustados em abril de
cada ano. Disse ainda que os honorários advocatícios do qual foi condenado na ação de despejo perante a 5ª. Vara Cível
local deverão ser pleiteados em ação própria. Por fim, requereu a procedência dos embargos, condenando-se o embargado
em litigância de má-fé e ao pagamento em dobro pela cobrança indevida. Procuração e documentos (fls. 21/66). O embargado
apresentou impugnação às fls. 93/98, dizendo que, a preliminar de inexistência de título judicial ou extrajudicial, confunde-se
com o mérito, posto que a discussão de acessórios cobrados decorrentes do titulo principal é matéria de mérito, tais como água,
luz, IPTU, bem como o pedido de compensação em eventual caso de condenação, não encontra enquadramento jurídico. Disse
que a cobrança do IPTU decorre de previsão legal e contratual, cobrando-se apenas sua quota parte. Aduziu que o embargante
locou o imóvel e não pagou os alugueres devidos, bem como os impostos e obrigações decorrentes. Assim, a correção do
valor dos alugueres e a correção monetária e juros das obrigações decorre de força de lei. Disse ainda que os honorários
advocatícios arbitrados na ação de despejo perante a 5ª Vara Cível tem a opção de executado de forma conjunta ou autônoma.
Pediu a improcedência do pedido de litigância de má-fé e pagamento em dobro de cobrança indevida. Requereu a improcedente
dos presentes embargos. O embargante especificou as provas que pretende produzir (fl. 105/106). Designada audiência de
conciliação (fl. 108) esta restou infrutífera (fl. 110). Processo saneado a fls. 112/115, pelo que extinguiu a ação em relação à
cobrança de honorários de sucumbência da ação de despejo, e designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas
partes. Audiência de instrução e julgamento a fls. 127, procedendo-se a oitiva da testemunha do embargante. Razões finais do
embargado a fls. 135/138 e pelo embargante a fls. 139/140. É O RELATÓRIO. Fundamento e Decido. Os presentes embargos
à execução são parcialmente procedentes. Insurge-se o embargante contra o título executivo representado pelo contrato de
locação havido nos autos da execução, sob nº 1194/09, impugnando o cálculo principal, quanto aos alugueres, contas de água
e IPTU. Pois bem. Quanto aos alugueres, observa-se que o contrato foi firmado em 20 de abril de 2004, com período de 12
meses, tendo início em 20/04/04 e término em 19/04/05. Na execução, o exequente apresentou débito referente aos meses de
setembro de 2004 a agosto de 2007. Observa-se que o contrato prorrogou-se por tempo indeterminado, até a data noticiada
como desocupação. Logo, tenho que os alugueres vencidos até abril de 2005 devem ser reajustados pelo IGPM-FGV, e posterior
a este período, pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros moratórios
legais, desde os respectivos vencimentos. Quanto aos débitos pelo consumo de água e esgoto, bem como IPTU, comprovou o
embargante os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalto que o embargado deixou de efetuar o depósito da diligência para
intimação da testemunha Paulo, operando-se a preclusão. Como dito, os débitos pelo consumo de água e esgoto, compreendem
o período de setembro de 2004 a agosto de 2007. O embargante apresentou a fls. 32/65 os comprovantes de pagamento
referente à quase totalidade do período, em relação à casa 03, e a fls. 66 trouxe declaração do Sr Adão, anterior proprietário
do imóvel em comento, da qual informou o pagamento desta obrigação até a transferência de propriedade do imóvel, não
havendo débito em favor do Sr Estanislau, fato também apontado a fls. 129/130, quando da realização da prova testemunhal.
Quanto aos débitos de IPTU, também referente ao período de setembro de 2004 a agosto de 2007, em que pese o embargante
não apresentar comprovante de seu pagamento, observa-se, por seu turno, que o locador, ora embargado, não apresentou a
prova do valor cobrado pela Prefeitura, seja por certidão ou por carnê anual, a fim de se apurar os reais valores, bem como
se a cobrança refere-se ao imóvel locado ou se é referente à integralidade do terreno. Por fim, não se vislumbrando má-fé do
embargado, deixo de aplicar o disposto no artigo 18 do CPC. Do exposto e considerando-se tudo o que mais dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presente embargos à execução, a fim de excluir do cálculo da execução os valores
correspondentes ao consumo de água/esgoto, bem como parcelas do IPTU, posto que indevidos, permanecendo a execução
quanto aos alugueres, sendo estes corrigidos até abril de 2005 pelo índice do IGPM-FGV, e após, pelo índice da Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios legais, desde os respectivos vencimentos. Cada parte
arcará com as custas a que deu causa, e honorários do respectivo patrono. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Guarulhos, 02
de julho de 2012 Do exposto e considerando-se tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os presente embargos à execução, a fim de excluir do cálculo da execução os valores correspondentes ao consumo de água/
esgoto, bem como parcelas do IPTU, posto que indevidos, permanecendo a execução quanto aos alugueres, sendo estes
corrigidos até abril de 2005 pelo índice do IGPM-FGV, e após, pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e com juros moratórios legais, desde os respectivos vencimentos. Cada parte arcará com as custas a que deu causa,
e honorários do respectivo patrono. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. - ADV SIDNEY GONCALVES LIMA OAB/SP 118546 - ADV
ADILSON PEREIRA MUNIZ OAB/SP 150091
224.01.2010.000829-9/000000-000 - nº ordem 36/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AMANCIO GOMES CORREA
E FABIO FRANCISCO ADVOGADOS ASSOCIADOS X AVIONAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - fls.80/89: Manifeste-se a
exequente sobre resultado do RENAJUD e ARISP, no prazo legal - ADV FABIO BOCCIA FRANCISCO OAB/SP 99663
224.01.2011.001443-5/000000-000 - nº ordem 36/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º