TJSP 17/02/2012 - Pág. 2448 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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com o réu, em razão dos excessivos juros praticados e da abusiva cobrança de taxas. Pleiteia, portanto, a declaração de
nulidade das cláusulas contratuais, com a conseqüente revisão do saldo devedor apontado. É o relatório. Decido. Não há
necessidade da produção de novas provas, pois a questão aqui debatida é de direito. Como explica o Desembargador Erson T.
Oliveira, em causa análoga à presente: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa - Inocorrência, ao
julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
- Exegese do art. 130 do CPC - Preliminar rejeitada” (17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0055681-14.2007.8.26.0000).
Além disso, a presente hipótese se amolda àquela prevista no art. 285-A do CPC. Isso porque a problemática aqui debatida já
foi enfrentada inúmeras vezes por este juízo, sendo de rigor a pronta declaração de improcedência do pedido formulado. A
documentação acostada aos autos demonstra a existência de ajuste entre as partes. A parte autora não afasta a ocorrência das
negociações descritas nos autos, deixando clara a existência de dívida. Não se verifica no caso em tela onerosidade excessiva
para qualquer das partes. A tese de que houve desequilíbrio contratual, para ser validamente considerada, deve ser objeto de
alegação com seus pressupostos adequados, que são os da teoria da imprevisão/onerosidade excessiva. De acordo com esta
teoria, é possível a revisão ou mesmo a resolução dos contratos sempre que em virtude de fato superveniente se torne ele
excessivamente oneroso para uma das partes (artigo 478, do novo Código Civil). A possível alegação de onerosidade excessiva
ocorrida na negociação discutida nestes autos não merece acolhida, na medida em que os fatos que teriam tornado seu
respectivo cumprimento excessivamente oneroso são riscos ordinários da vida cotidiana. Destarte, ausentes os requisitos da
imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente (se assim se considerasse), afasta-se, também, a possibilidade de
revisão do contrato com apoio na teoria da imprevisão. Neste passo, bem se adequa ao caso em exame a observação de CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA no sentido de que “nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em
que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios,
em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito predeterminado” (“Instituições de Direito Civil”, Ed. Forense,
10( ed., vol. III, p. 101). Inexistiu, por outro lado, abusividade na cobrança de juros; estes estavam de acordo com aqueles
praticados no mercado, e, a princípio, lícita é a livre fixação pelas instituições financeiras de seu patamar, pois não há limitação
constitucional ou legal a eles. Deve ser esclarecido, ainda, que as instituições financeiras - como o réu - não se sujeitam à Lei
da Usura, podendo livremente pactuar taxas de juros superiores àquelas previstas na lei civil como teto para as demais pessoas
(1% ao mês ou 12% ao ano). Com efeito, aplica-se ao caso em tela a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições
do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizada por instituições
públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Vale ressaltar também o disposto na Súmula Vinculante nº 7,
do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Destarte, não
tendo sido tal Lei Complementar editada, não há falar em limitação da taxa de juros. Assim, nada houve de irregular na taxa de
juros praticada pelo banco, não podendo ser a mesma reduzida, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. A
alegada impossibilidade de capitalização de juros também não se verifica. Observo que as partes livremente pactuaram tal
correção dos valores devidos - que está expressamente mencionada em contrato - e que tal prática foi permitida por medida
provisória regularmente editada e posteriormente convertida em Lei, não sendo constatada, ademais, qualquer
inconstitucionalidade nesta espécie legislativa. Nesse sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de
31.03.2001 (MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que pactuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama
que apenas nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2001, data de publicação da MP 1963-17, atualmente reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada (Resp 603.643/PÁDUA, Resp 629.487/GONÇALVES)”
(Agravo Regimental no Resp 781.291 - RS, relator HUMBERTO GOMES DE BARROS). Por fim, também não merece acolhimento
o pedido da parte autora no que diz respeito à declaração de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência. A questão
já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial classificado como repetitivo e que, portanto,
serve como paradigma para a apreciação da matéria aqui analisada. Restou decidido que: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO
DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive
daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a
sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão
de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à
taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do
CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los,
preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio
da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do
Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível
o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (Resp. nº 1058114, Relatora Ministra Nancy
Andrighi). Nos termos de todo o aqui decidido também se manifesta o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atestando a legalidade
de contratos bancários como o aqui analisado. Cito acórdão da lavra do Eminente Desembargador Tersio Negrato, que bem
analisou a questão: “CONTRATO BANCÁRIO - CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula n° 297 do STJ) - Aplicação
esta que não implica no acolhimento de todas as teses defendidas pelo apelante - Inexistência de onerosidade excessiva, lesão
enorme ou vício de consentimento - Recurso não provido neste aspecto. JUROS - Contrato bancário - Incidência da Lei n°
4.595/64, da qual resulta não mais existir para as instituições financeiras a restrição constante da Lei de Usura, devendo
prevalecer o entendimento consagrado na Súmula n° 596 do STF - Recurso não provido neste aspecto. JUROS - Anatocismo Contrato bancário - Medida Provisória n° 1.963-17/2000 que admite a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários
firmados após a sua vigência - Recurso não provido neste aspecto” (17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 001754333.2010.8.26.0562). Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade no contrato firmado, impondo-se a improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE de plano o pedido, com base no art. 285-A, do Código de Processo Civil, nos termos do
art. 269, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. P. R. I. Guarulhos, 6 de fevereiro de 2012. BRUNO PAES
STRAFORINI Juiz de Direito As custas por fase de apelação importam o valor de : R$ 92,20 - GARE cód. 230. Taxa de porte por
volume R$ 25,00 X 01 = R$ 25,00, na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas do TJFEDTJ - cód. 110-4 (OBS: EM
CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º