TJSP 14/07/2011 - Pág. 403 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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dos embargos se impõe, mantida a sucumbência e a verba honorária nos termos da r.sentença. Para efeito de eventual
prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a
Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Por tais razões, dou provimento ao recurso fazendário, nos termos do
art.557,§1º-A, do Código de Processo Civil. SP, 29/06/2011 - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Renato Peixoto Piedade
Bicudo (OAB: 153757/SP) - Dalton Felix de Mattos (OAB: 95239/SP) - Palácio da Justiça - Sala 315
Nº 9153040-10.2004.8.26.0000 (994.04.045887-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Aluminio Globo Ltda - Apelante: Artin
Sanossian Irmaos e Cia - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Decisão nº 15.931 Trata-se
de embargos à execução opostos por Alumínio Globo Ltda. (atual denominação de Artin Sanossian, Irmãos & Cia) em execução
fiscal referente a ICMS proveniente e débito declarado e não pago relativo ao mês de 12/1999, julgados improcedentes. A
embargante interpôs recurso de apelação postulando a inversão do julgado. (fls.49/53) Contrarrazões, fls.58/60. Os autos foram
distribuídos à 3ª Câmara de Direito Público em julho de 2005 e redistribuídos a este Relator em 17 de junho de 2011, na
forma da Resolução nº 542/2011 (Meta 2) do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório. A certidão da dívida
ativa preenche todos os requisitos exigidos para a caracterização de liquidez, exigibilidade e certeza do título, de modo que
é plenamente apta a servir de alicerce ao pedido executivo. A simples análise dos documentos dos autos de execução faz
cair por terra os argumentos da embargante, vez que na certidão da dívida ativa consta minuciosa descrição do modo como
se procedeu no cálculo de atualização monetária, da contagem dos juros e imposição de multa. Há denúncia espontânea da
infração quando o contribuinte, se adiantando a qualquer ação do Fisco, a ele comunica uma ou mais infrações à legislação
tributária por ele cometidas. Nesse caso, por ter se antecipado ao Fisco, ficará livre de recolher a multa de caráter punitivo que
lhe seria aplicada, caso não denunciasse espontaneamente a infração e fosse objeto de fiscalização. In casu, é exigível a multa
moratória porque não houve denúncia espontânea da infração. O ato de declarar o débito na GIA guia de apuração mensal não
dá ao devedor o direito de ver cancelada a multa moratória exigível em face da sua inadimplência. Isto não é previsto pelo CTN,
art.138. A executada não concorda com a atualização monetária do débito fiscal pela UFESP pelo IPC da FIPE. Entretanto,
o débito em litígio não é atualizado pelo referido índice, por se tratar de débito declarado e não pago relativo a dezembro
de 1999 e janeiro de 2000, quando já estava em vigor a Lei 10.175/98, que passou a corrigir o débito tributário com base na
taxa referencial SELIC. Nesta ação de embargos do devedor, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor
da causa executiva fiscal, devendo ser modificados para 15%, em substituição à verba fixada na inicial da execução, como
verba única, sem caracterizar demérito ao trabalho do advogado da parte contrária. Para efeito de eventual prequestionamento,
importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou
qualquer lei infraconstitucional. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art.557,§1º-A, do Código de
Processo Civil. SP, 29/06/2011 - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Ricardo Marrubia Pereira (OAB: 105851/SP) - Amelia
Nobuko Kasai (OAB: 67553/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Palácio da Justiça - Sala 315
Nº 9195202-88.2002.8.26.0000 (994.02.003582-4) - Apelação - São Paulo - Apelante: Bovex Materiais para Construçao
Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 24.913 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em
face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos opostos por Bovex Materiais para Construção Ltda. à execução que
lhe move a Fazenda Pública estadual. Apela a embargante alegando, em síntese nulidade da CDA por inconstitucionalidade da
Taxa Selic e da formação da UFESP bem como da majoração da alíquota do imposto de 17 para 18%. Tempestivo, o recurso foi
contra-arrazoado. É o breve relatório. O ICMS é imposto cujo lançamento se dá por homologação, ou seja, o próprio contribuinte
é quem declara o valor a ser recolhido e o faz, obtendo sua quitação após homologação tácita ou expressa do Fisco credor.
Assim, sendo de responsabilidade do contribuinte o cálculo do imposto devido, não há que se argüir nulidade do título executivo
(certidão da dívida ativa), por ausência de procedimento administrativo ou notificação. Com efeito, a certidão da dívida ativa
que instrui a presente execução se consubstancia em título líquido, certo e exigível, preenchendo todos os requisitos que lhe
tornam plenamente executável, estando perfeitamente discriminadas as obrigações acessórias que integram o valor exeqüendo
(percentual da multa, taxa de juros, etc.). Ademais, a CDA goza da presunção de certeza e liquidez que deve ser elidida pelo
executado que, na espécie, não se desincumbiu a contento de seu ônus. Com relação à majoração da alíquota em 1% levada
a efeito pela Lei 6.556/89, já havia sido declarada inconstitucional porquanto vinculava o produto da majoração a destinação
específica, restringindo-se, no entanto, a declaração de inconstitucionalidade, à destinação específica dada a esse aumento
e não à majoração. Assim sendo, o ICMS continuava devido pela alíquota de 18%, devendo a Fazenda Estadual, diante da
declaração de inconstitucionalidade da vinculação supra mencionada, desobrigar-se de aplicar o produto da receita auferida com
a majoração para os fins na lei explicitados. Não estava, pois, o contribuinte desonerado do pagamento do tributo. Assim havia
decidido o STF (RE 329196 AgR/SP Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 17/09/2002). Entretanto, na espécie, desnecessária
a supra citada fundamentação uma vez que a Lei 9.903/97 (anterior ao fato gerador que originou a presente execução) veio
sanar eventual vício, desvinculando definitivamente a receita auferida com a majoração da alíquota de quaisquer programas
habitacionais. No que tange à indexação do valor total do débito (principal + juros moratórios e multa) também não remanesce
qualquer inconstitucionalidade porque se trata, a UFESP, de simples valor referencial do valor pecuniário apurado, ou seja,
mera atualização do devido, não se caracterizando de forma alguma “aumento disfarçado de imposto”. Pelo contrário, como
assinala o culto desembargador Ricardo Anafe, na Apelação Cível nº 689.477-5/0: “Com efeito, atualiza-se o valor apurado
em favor do fisco porque, conforme já afirmei antes, o contribuinte, nesta hipótese, retém valores arrecadados pertencentes
ao ente tributante e que normalmente, até o recolhimento, são aplicados em seu benefício. No entanto, esta mesma vantagem
não aufere o fisco no que toca aos créditos favoráveis ao contribuinte. Por fim e para encerrar de vez com a discussão, basta
lembrar que o imposto em questão é cobrado com base em uma alíquota pré-estabelecida, a incidir sobre o preço do produto
objeto da circulação, de sorte que se permitir a indexação dos valores pagos (que corresponderão aos créditos do contribuinte),
mantendo-se intacto o valor dos produtos, implicaria tal proceder na redução indireta da referida alíquota, isto é: o percentual
pago acabaria reduzido se considerado em relação ao preço praticado.” Ainda conforme anotado no REsp 255605/SP, Rel. Min.
Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 11.04.2005, p. 211: “É pacífica a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no sentido da
legalidade da atualização dos créditos tributários do Estado de São Paulo pela variação da UFESP, corrigida esta segundo os
índices do IPC/FIPE” (Resp 324.053/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16/08/2004). Recurso especial provido em parte, para excluir
a UFIR como índice de atualização da UFESP, que deverá ser corrigida pelo IPC/FIPE.” Com relação à taxa de juros, muito
embora tenha em diversos julgados sustentado a inconstitucionalidade da taxa Selic, curvei-me ao entendimento majoritário e
quase pacífico dos Tribunais Superiores: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO
PROVIDO. 1. É legal a aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos fiscais não-recolhidos integralmente no vencimento.
2. Na linha de orientação desta Corte Superior, a SELIC, além de ser utilizada como índice de correção monetária e de juros
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