TJSP 14/07/2011 - Pág. 404 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 994
404
moratórios em relação aos tributos federais (Lei 9.250/95), deve ser aplicada também na correção dos tributos estaduais, nas
hipóteses em que haja lei estadual autorizando a sua incidência. 3. Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas
que a compõem. 4. Embargos de divergência providos.” (EREsp 426967 / MG ; Min. DENISE ARRUDA; S1 Primeira Seção; DJ
04.09.2006). No Estado de São Paulo, sua incidência vem sendo considerada possível desde janeiro de 1996 (art. 96, §1º, item
1, da Lei 6.374/89), admissibilidade que foi reforçada com a edição da Lei 10.175/98. Isto posto, nego provimento ao recurso.
São Paulo, 22 de junho de 2011. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Alessandro Zanete
(OAB: 195665/SP) - Flavia Valeria Regina Penido (OAB: 115441/SP) - Leoncio de Barros Rodrigues Perez (OAB: 118873/SP) Anna Carla Agazzi (OAB: 98962/SP) - Palácio da Justiça - Sala 315
Nº 9198461-91.2002.8.26.0000 (994.02.100567-2) - Apelação - Sumaré - Apelante: Laboratorios Hosbon S A Prod. Quimicos
Farmaceuticos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 24.916 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação
interposto em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos opostos por Laboratórios Hoseon S.A. Prod. Químicos
Farmacêuticos à execução que lhe move a Fazenda Pública estadual. Apela a embargante alegando, preliminarmente,
nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia contábil. No mérito aduz, em síntese,
nulidade da CDA. Tempestivo, o recurso foi contra-arrazoado. É o breve relatório. O ICMS é imposto cujo lançamento se dá
por homologação, ou seja, o próprio contribuinte é quem declara o valor a ser recolhido e o faz, obtendo sua quitação após
homologação tácita ou expressa do Fisco credor. Assim, sendo de responsabilidade do contribuinte o cálculo do imposto devido,
não há que se argüir nulidade do título executivo (certidão da dívida ativa), por ausência de procedimento administrativo ou
notificação. Não há, pois, que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, a certidão da dívida ativa que instrui a presente
execução se consubstancia em título líquido, certo e exigível, preenchendo todos os requisitos que lhe tornam plenamente
executável, estando perfeitamente discriminadas as obrigações acessórias que integram o valor exeqüendo (percentual da
multa, taxa de juros, etc.). Ademais, a CDA goza da presunção de certeza e liquidez que deve ser elidida pelo executado que,
na espécie, não se desincumbiu a contento de seu ônus. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 22 de junho de
2011. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Claudia Maria Fiori (OAB: 122834/SP) - Matheus
Guilhermino Tazinazzio (OAB: 245655/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB:
69065/SP) - Palácio da Justiça - Sala 315
Nº 9231788-90.2003.8.26.0000 (994.03.084692-2) - Apelação - Diadema - Apelante: Kabelschlepp do Brasil Industria e
Comercio Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - APELAÇÃO CÍVEL Nº 9231788-90.2003.8.26.0000 APELANTE:
KABELSCHLEPP DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Origem:
Anexo das Execuções Fiscais da Comarca de Diadema Processo nº 5301/99 Juíza de Direito prolatora da sentença: Érika Diniz
VOTO Nº 15.938 Trata-se de embargos à execução opostos por Kabelschlepp do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução
fiscal referente a ICMS proveniente e débito declarado e não pago, julgados improcedentes. A embargante interpôs recurso de
apelação postulando a inversão do julgado. (fls.25/36) Contrarrazões, fls.38/41. Os autos foram distribuídos à 3ª Câmara de
Direito Público em junho de 2005 e redistribuídos a este Relator em 17 de junho de 2011, na forma da Resolução nº 542/2011
(Meta 2) do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Acolho a preliminar de falta de preparo do recurso,
argüida em contrarrazões, porquanto o preparo não foi efetuado por ocasião da interposição do recurso, em contrariedade ao
disposto no art. 511, “caput” do Código de Processo Civil, implicando deserção. Diante do duplo exame de admissibilidade a
que se submete o recurso de apelação, impõe-se a pena de deserção. Assim, por não se encontrarem presentes os requisitos
de admissibilidade exigidos pelo art. 511 do CPC, não conheço do recurso interposto pela embargante, nos termos do art.557,
caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Marcia Pio dos Santos (OAB: 142329/SP) Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Helena B M de Biasi (OAB: 51647/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB:
108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 315
DESPACHO
Nº 0000435-52.2008.8.26.0047 - Apelação - Assis - Apelante: Carlos Angelo Nobile - Apelante: Luis Alvaro Coelho - Apelante:
Zetec - Equipe Técnica de Construções Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho exarado em
petição protocolizada por Luis Alvaro Coelho, sob nº 00693039-3: “J. Defiro o adiamento por uma sessão e vista por 5 dias.
S.P. 13/7/11 (a) Peiretti de Godoy, Des. Relator. - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB:
175969/SP) - JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB: 77927/SP) - CARLOS ALBERTO MARIANO (OAB: 116357/SP) JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB: 77927/SP) - Palácio da Justiça - Sala 315
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 306
DESPACHO
Nº 0087678-73.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora São Luiz Ltda - Agravado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Desp. de fls. 51: (...) 2- Indefiro tutela recursal antecipada (...) 3 - Comprove, a agravante, o
cumprimento do disposto do artigo 526 do CPC. 4 - Oficie-se ao d. Juízo de primeira grau, solicitando-se-lhe informações quanto
a citação da municipalidade. Após, com a vinda das informações, e caso positivo a citação, intime-se a agravada, para resposta.
- Magistrado(a) Rodrigo Enout - Advs: Priscilla Limena Palacio Pereira (OAB: 154282/SP) - PEDRO HENRIQUE BORGES
VESSONI DE SIMAS (OAB: 284480/SP) - Palácio da Justiça - Sala 306
Nº 0087776-58.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S/A
- Agravado: Daerp Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto - Desp. de fls. 198: (...) defiro efeito ativo ao recurso,
para autorizar a realização do depósito da taxa de infraestrutura do empreendimento “REGALLE” - Rua Niterói nº 650, Lagoinha,
RibeirãoPreto -SP, com a vinculação à imediata emissão da certidão de vistoria para fins de “habite-se”, conforme requerido
a fls. 17, até decisão final da turma julgadora. 3- Comprove a agravante o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC.
4- Intime-se a agravada para resposta. 5- Oficie-se ao d. Juízo de primeiro grau, noticiando-lhe esta decisão. - Magistrado(a)
Rodrigo Enout - Advs: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB: 142452/SP) - PATRICIA DE CARVALHO B BROCHETTO (OAB:
125889/SP) - Silvia Helena de Souza Bavaresco (OAB: 125239/SP) - Palácio da Justiça - Sala 306
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º