TJPB 11/08/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2021
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0027462-17.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Othon Sergio de Sousa Costa. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana (oab/pb 15.833).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. POSTERIOR PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX, DO RITJPB. HOMOLOGAÇÃO. – Uma
vez demonstrando inequívoco desinteresse do recorrente no prosseguimento da apelação criminal, impõe-se a
homologação da desistência recursal, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. Assim, em harmonia com o
parecer ministerial, homologo o pedido de desistência da apelação criminal oposta por OTHON SERGIO DE
SOUSA COSTA, nos termos do art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO INTERNO nº 2006008-77-.2014.815.0000. Exmo. Des. Relator: José Ricardo Porto: Agravante: de
Maria Dalva Trindade de Oliveira e outros: Agravada: Luciana Maria Gouveia Barreto: Intimação a Bela.
Amanda de Alcântara Andrade OAB nº 16472 PB, a fim de, na condição de advogada da autora, para no prazo
legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto as fls.608/612 dos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2004130-20.2014.815.0000. Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito
convocado relator, que está substituindo o Exmo. Des. Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides, Impetrante:
João Inácio da Silva Filho: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba-Previdência.Intimação ao Bel.
Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do impetrante, para, se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito,dos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001044-32.2012.815.1201 (2ª C) – Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL - Relator(a) Des(a). Luiz Sílvio Ramalho Júnior. - Apelado: JOÃO ADOLVO DA SILVA. Intimação
ao(s) Bel(is). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PB 128.341-A e OAB/SP 128.341, na condição
de advogado(s) do(a) apelante, a fim de, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de
não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0045858-28.2010.815.2001 (2ª C) – Apelante: UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO. - Relator(a) Des(a). Luiz Sílvio Ramalho Júnior. - Apelado: ESPÓLIO DE
MARCONI GOES DE ALBUQUERQUE. Intimação ao(s) Bel(is). HERMANO GADELHA DE SÁ OAB/PB 8.463
e MARIA ADETE PEIXOTO WANDERLEY OAB/PB 8.180-B, na condição de advogado(s) do(a) apelante e
apelado, a fim de, no prazo de 05 dias, tomem ciência da possível intempestividade e requeiram o que
entenderem de direito.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0016631-85.2013.815.2001 (2ª C) – Apelante: DIEBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO
- Relator(a) Des(a). Luiz Sílvio Ramalho Júnior. - Apelado: MARIA SALETE DANTAS DE ARAÚJO. Intimação
ao(s) Bel(is). LUIZ CÉSAR G. MACEDO OAB/PB 14.737, na condição de advogado(s) do(a) apelado, a fim de,
informar quanto ao cumprimento do acordo, conforme os termos da petição acostada à fl. 175.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001036-19.2014.815.0091 (2ª C) – Apelante: FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO Relator(a) Des(a). Abraham Lincoln da Cunha Ramos. - Apelado: OLÍVIO ALVES DO NASCIMENTO.
Intimação ao(s) Bel(is). JOSÉ CARLOS LOPES FERNANDES OAB/PB 5.557, na condição de advogado(s)
do(a) apelante, a fim de, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de fls. 364/371.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000431-16.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. AGRAVANTE:
Jurandi Gouveia Farias, Conhecido Por ¿jurandi Pileque¿. ADVOGADO: Jailson Lopes de Sousa (oab/pb 24.069)
E Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Por Seu 1º
Subprocurador-geral de Justiça. AGRAVO INTERNO. RECURSO COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
PREFEITO. SUPOSTO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. PERDA DO
MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. AÇÃO PENAL QUE
AINDA NÃO DEU INÍCIO À INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR
E JULGAR A CAUSA. TÉRMINO DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES
DOS EGRÉGIOS STF E STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. 1.
Afasta-se, automaticamente, o foro privilegiado por prerrogativa de função a que tinha direito o acusado, se este
não é mais prefeito, e a sua ação penal sequer deu início à instrução criminal, situação que torna o Tribunal
incompetente para processar e julgar a causa, de acordo com a pacificada orientação jurisprudencial. 2. Os
Colendos Tribunais Superiores (STF e STJ) vêm decidindo pela perda do foro especial por prerrogativa de
função, quando o Prefeito não consegue se reeleger ou finda seu segundo mandato e, mesmo que isso
aconteça, não tenha ocorrido, durante a tramitação do seu processo no Tribunal, a publicação do despacho de
intimação para apresentação de alegações finais. Nessas condições, faz-se operar, de pronto, o declínio de
competência com remessa dos autos ao Juízo singular de 1º grau. 3. “O Plenário desta CORTE, no julgamento
da Questão de Ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: ‘(I) O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (II)
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de
alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o
agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo’. [...].” (STF
- Pet-AgR 7.990/DF - Tribunal Pleno - Red. Desig. Ministro Alexandre de Moraes - DJE 12/03/2021) 4. “Restou
claramente estabelecido, pela colegialidade máxima deste Supremo Tribunal, que o marco temporal para o
declínio da competência é ‘a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais’.” (STF
- AP-AgR 508/AP - Tribunal Pleno - Red. Desig. Ministro Edson Fachin - DJE 22/02/2021). ACORDA o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000801-58.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. AGRAVANTE:
Izaura Falcão de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: Mateus Dias (oab/pb 25.163). AGRAVADO: Justiça
Pública. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, POR
ENTENDER NÃO HAVER CONEXÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO
INTERSUBJETIVA SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO
ACOLHIMENTO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO É EXCEÇÃO PROCESSUAL ÀS REGRAS DE
COMPETÊNCIA ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AÇÕES
QUE SE ENCONTRAM EM FASES E INSTÂNCIAS DISTINTAS. UNIDADE DO PROCESSO É MEDIDA
EXCEPCIONAL, SENDO A REGRA O DESMEMBRAMENTO. NENHUM PREJUÍZO TRARÁ À ELUCIDAÇÃO
DOS FATOS. PROCESSO JÁ SE ENCONTRAVA COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINDA. INVIÁVEL O
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO NESTA FASE PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO
SINGULAR, PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. HIPÓTESE IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 000178173.2017.815.0000 JULGADO POR ESTA CORTE EM 10 DE ABRIL DE 2019 E AO PROCESSO Nº 002395929.2014.815.2002, JULGADO EM 03/07/2019. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravo Interno, previsto no art.
284 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pode ser interposto em face de decisão do Presidente do
Tribunal, do Presidente de Turma, ou do Relator do processo, desde que tenha sido monocrática. 2. Em se
tratando de conexão com réu detentor de prerrogativa de foro, a unidade do processo é medida excepcional,
sendo a regra o desmembramento. 3. Se as ações penais encontram-se em fases distintas, a eventual tentativa
de reunião dos processos somente “ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que
evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão. 4. Verificando-se que a insurgência defensiva,
não se enquadra na situação de flagrante ilegalidade, é de se manter a decisão monocrática que não reconheceu
a conexão instrumental entre as condutas, visto que nenhum prejuízo trará à elucidação dos fatos. 5. Agravo
interno desprovido, para manter a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para a sua
regular tramitação. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO N° 0000397-85.2015.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Unimed
João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb 8.463 E
Outros. APELADO: Miriam da Rocha Felício E Manasses da Rocha Felício. ADVOGADO: Jesseana de Araújo
Rocha - Oab/pb 17.417. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais.
Plano de Saúde. Mal de Parkinson. Realização de Procedimento Médico. Eletrodo Cerebral Profundo.
Neuroestimulador. Troca de bateria. Postergação imotivada. Negativa velada. Direito da personalidade violado.
Dano extrapatrimonial caracterizado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Provimento
parcial. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da
personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua
dignidade. - A demora injustificada na realização de procedimentos médicos solicitados à operadora de plano
de saúde consiste em negativa velada, que ofende a dignidade humana e acarreta danos morais. - A
estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de
mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a
preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação
cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0008998-96.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Bradesco S/a E Banco Rural S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314- A e ADVOGADO:
Carla Danielle Ferreira Oab/pe 35.965. APELADO: Liana Martins Marsicano Soares. ADVOGADO: Eduardo
Monteiro Dantas Oab/pb 9759. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer e
indenização por danos morais. Recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
Ofensa ao princípio da dialeticidade. Aplicação do 557 do CPC/1973. -Não enfrentando os fundamentos da
sentença, a apelação padece de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal,
por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não conhecimento da apelação. ACORDA a 2a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar seguimento aos recursos, nos termos do
voto do Relator
APELAÇÃO N° 0053452-53.2011.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/pb 128.341-a E Outros. APELADO:
Carlos Alberto Guedes da Silva. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais - Oab/pb 17.359 E Outros. APELAÇÃO
CÍVEL – Ação Declaratória C/C Revisão de Contrato. Pedido dos benefícios da justiça gratuita. Hipossuficiência
não comprovada. Indeferimento. Ausência de preparo. Deserção. Não conhecimento. - Não comprovado pela
parte apelante sua insuficiência econômica para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, e não tendo
promovido o preparo recursal no ato da sua interposição, ou mesmo quando tal lhe foi oportunizado, em
consonância com o disposto no artigo art. 511 do CPC/1973 (correspondência no art. 1.007, “caput”, do CPC/
2015), patente a deserção do recurso, o que obsta o seu conhecimento, diante da ausência de requisito
extrínseco de admissibilidade ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010238-27.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jhonattan Pessoa da Silva. ADVOGADO: Joao Barbosa Meira
Junior, Oab/pb N.11.823. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são
cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria
que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência
ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de
qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000112-81.2018.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Osvaldo Paulo
Ferreira. ADVOGADO: Joao Pedro Ribeiro Neto, Oab/pb, N.32.720. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VEREDITO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.
A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados
se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente,
não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de
Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao
Princípio da Soberania Popular do Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000505-09.2017.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Renan Lima. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. ERRO OU INJUSTIÇA NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDAS FIXADAS DE
MODO PROPORCIONAL. ACERTO DO MAGISTRADO NA DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que
se falar em exacerbação, quando as penas são aplicadas de modo razoável e proporcional ao grau de
reprovabilidade do delito perpetrado. 2. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0008104-68.2018.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Pedro Henrique Gomes dos Santos. ADVOGADO:
Manoel Idalino Martins Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXACERBADA ALEGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES
LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PODER DISCRICIONÁRIO DO
MAGISTRADO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART 33 DA LEI Nº 11.343/06. RÉU RENITENTE
CRIMINOSO. PEDIDO CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE
QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. - Se, a materialidade e a autoria,
ante o conjunto de circunstâncias que circundam o apelante, diante dos esclarecedores elementos
extraídos das provas anexadas, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
contempla os fatos típicos narrados na denúncia, os quais são reprovados pelos art. 33 da Lei 11.343/06,
não havendo que se falar, assim, de absolvição, por inexistência de provas ou ainda em desclassificação
para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. - Devem ser prestigiados os depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e
reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o
crédito devido até prova robusta em contrário. - Na primeira fase, a elevação da pena, malgrado não
decorra de mera operação aritmética, deve guardar correspondência com a quantidade de circunstâncias
judiciais incididas pelo agente e ainda deve ser considerado que a Lei nº 11.343/2006, em seu art. 42,
disciplinou que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas para valorar a
reprimenda. - Como a pena-base foi fixada próxima à pena média, mesmo com os decotes das
circunstâncias judiciais culpabilidade e conduta social, a continuidade do quantum estabelecido na sentença
não exaspera o quantitativo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, atendendo ao
princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena. - “A
Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de
atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo
a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 546.316/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020).” (AgRg no HC 660.572/MG,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) - Ainda
acerca da aplicabilidade do tráfico privilegiado, também sobressai a prática de outros atos delituosos
quando atingiu a maioridade penal, os quais também foram utilizados pela juíza a quo como justificativa
para não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006,
inexistindo, portanto, retoques a serem efetuados na sentença. - Em razão de a pena de multa ter sido
proporcional à pena privativa de liberdade não há modificações a serem efetuadas. - Compete ao Juízo
das Execuções Penais a análise do pedido para concessão da gratuidade judicial. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.