TJPB 30/07/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2021
outras provas. Ademais, in casu, o laudo pericial confirmou as lesões sofridas, reconhecendo que houve
ofensa, por meio contundente, à integridade corporal da ofendida. - Tendo em vista o depoimento preciso da
vítima e o exame de corpo de delito que comprovaram as lesões corporais suportadas pela mulher, é
imperiosa a condenação do réu pelo delito descrito no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no
contexto de violência doméstica contra a mulher). - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0012538-76.2013.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Alex
Valentim da Silva. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva - Oab/pb 21.546. APELADO: Elinaldo Gonçalves de
Araújo, APELADO: Justiça Pública. DEFENSOR: Paula Reis de Andrade. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). RÉU ELINALDO
GONÇALVES DE ARAÚJO: ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE
EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE UM DOS COMPARSAS, TAMBÉM FLAGRADO
PORTANDO ARMA DE FOGO, DANDO CONTA DA PROPRIEDADE, AO APELADO, DE UM DOS REVÓLVERES
APREENDIDOS. PESSOA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE, GUARDA DAS ARMAS E PILOTAGEM DO
VEÍCULO UTILIZADO PARA A FUGA DOS COMPARSAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. VETORES DO
ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS
SEM ALTERAÇÕES. REPRIMENDA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO (2 ANOS). PENA CORPORAL
SUSBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
RECURSO DEFENSIVO. RÉU ALEX VALENTIM DA SILVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. MENOR APREENDIDO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DE UMA DAS ARMAS AO APELANTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS. REVÓLVER CALIBRE 32 APREENDIDO EM PODER DO RECORRENTE.
DOSIMETRIA. PLEITO ALTERNATIVO PELA APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PEDIDO
PREJUDICADO. PROVIDÊNCIA JÁ TOMADA PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO APELO
DEFENSIVO, EM HARMONIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Impõe-se a
condenação do apelado quando comprovadas a materialidade e autoria do delito. In casu, a palavra dos
policiais que efetuaram a prisão do ora apelado, bem como a versão de um dos denunciados, atestando a
propriedade de uma das armas àquele, dão sustentáculo a uma condenação. - Todos os depoimentos colhidos
revelam os detalhes da participação do apelado no evento criminoso, sobremaneira pelo fato de transportar
armas no interior do veículo por ele guiado, automóvel este que seria usado na fuga dos comparsas. Recurso ministerial conhecido e provido. - Atestadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pelas
palavras dos policiais e pela versão apresentada por um dos comparsas, a manutenção da condenação do réu
pelo delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é medida de rigor. - Pleito de mitigação da pena
prejudicado, haja vista que a magistrada sentenciante fixou a reprimenda em seu patamar mínimo (2 anos de
reclusão). - Recurso defensivo conhecido e desprovido. - DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial para, nos
termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, condenar o apelado ELINALDO GONÇALVES DE ARAÚJO à pena de
2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos, pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, ficando a cargo
do juízo das execuções penais tal encaminhamento; e NEGO PROVIMENTO ao apelo DEFENSIVO, mantendose incólume a sentença condenatória em relação ao réu ALEX VALENTIM DA SILVA. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso ministerial e negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator.
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E, DE OFÍCIO, REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Na sentença, o magistrado decidiu pela desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de
constrangimento ilegal, plasmado no art. 146 do CP. Assim, ao realizar essa desclassificação, o preclaro juiz não
julgou a pretensão punitiva estatal, por antever a possibilidade de transação penal, no tocante ao novo tipo penal
imputado, em atenção ao art. 76 da Lei nº 9.099/1995. - Não houve, in casu, o exame das provas acerca da
autoria e da materialidade do crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP), tampouco confrontação entre a
conduta do réu e o tipo penal em comento. O denunciado não foi considerado culpado ou inocente, tendo em
vista a inexistência de julgamento meritório. Diante desse cenário, não se mostra possível o exame da
pretensão absolutória apresentada nas razões da apelação. O recorrente, destaque-se, requer a absolvição pelo
crime do art. 146 do CP (constrangimento ilegal), defendendo a inexistência de provas suficientes para a
condenação, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. - Não cabe a esta Câmara absolver o réu com base na tese
de inexistência de provas para a condenação, sobretudo porque ele não foi julgado pelo magistrado de origem.
Ingressar na seara meritória, nos termos pretendidos pelo recorrente, configuraria indevida supressão de
instância. - A sentença recorrida, repita-se, somente desclassificou o crime, sem absolver ou condenar o réu,
razão pela qual o pleito absolutório deduzido nesta apelação carece de legítimo interesse recursal, sob censura
de indevida supressão de instância e usurpação da competência originário do 1º grau de jurisdição. Assim, a
ausência do interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, impede o conhecimento da apelação.
2. Ao dar definição jurídica ao fato, sem modificar a descrição contida na denúncia, o julgador realizou a
emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. Ocorre que, em obediência à regra plasmada
no § 2º do art. 383 do CPP, tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este deveriam ter sido
encaminhados os autos. - Na espécie, o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP), para o qual restou
desclassificada a imputação, tem como preceito secundário a pena de detenção de 03 meses a 01 anos ou
multa, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses de competência do Juizado Especial Criminal, consoante os
arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995. A competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declarada de
ofício. - A regra da perpetuação da jurisdição, adotada na sentença, não se adequa ao presente caso, primeiro
por se tratar de competência absoluta e, segundo, porque não houve julgamento de mérito. A perpetuatio
jurisdicionis é regida pelo art. 43 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. - A
inaplicabilidade da regra da perpetuação da jurisdição autoriza a remessa dos autos, de ofício, ao Juizado
Especial Criminal, competente para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo. 3. Não conhecimento
do apelo e, de ofício, remessa dos autos ao JECRIM, em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, não conhecer do apelo
e, de ofício, remeter os autos ao JECRIM, em harmonia parcial com o parecer ministerial, vencido o relator, que
rejeitava as preliminares e negava provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
23ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 10 DE AGOSTO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
Senhores advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição
prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO, COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
PJE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000086-62.2016.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO
JOÃO DO RIO DO PEIXE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Dorian Emilio de
Morais. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes - Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e erro material. Inocorrência. Pretendida adequação do julgamento
ao entendimento do embargante. Revolvimento e rediscussão da matéria já julgada. Via processual inadequada.
Ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619, CPP. Rejeição. – Não padecendo o acórdão de
qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos.
– Os embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo para adequar a decisão ao
entendimento do embargante. – Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001871-21.2019.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Edson Andrade de Araujo.
ADVOGADO: Alexandre Augusto de Lima Santos - Oab/pb 14.326. EMBARGADO: Câmara Criminal. PENAL
E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RELATIVO AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CONFISSÃO QUE SERVIU DE SUPORTE, TAMBÉM, PARA A MANUTENÇÃO
DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 65, III, “d”, DO CPB. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
SUMULAR Nº 545, DO STJ. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, COM DECORRENTE EXTIRPAÇÃO
DA EIVA E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO DECISUM EMBARGADO, TOPICAMENTE. “Não configura
omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões
implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada”. (Edcl. no RMS
30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) 3. Embargos de declaração rejeitados.”
(Edcl. no AgRg. no RE. nos EDcl. no AgRg. no AREsp. nº 788.810/SP. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura. Corte Especial. J. em 21.08.2019. DJe, edição do dia 26.08.2019); “Havendo contradição no acórdão
objurgado no que tange ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, II, ‘d’,
do Código Penal, impõe-se a incidência da referida circunstância atenuante em favor do embargante, estendendo
os efeitos ao corréu não recorrente, com a consequente reestruturação das penas impostas.” (TJMG. Embargos
de Declaração – Cr. nº 1.0134.13.015051-6/002. Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câm. Crim. J. em
20.09.2016. Publicação da súmula em 30.09.2016); Embargos conhecidos e em parte acolhidos, com efeitos
modificativos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em CONHECER dos embargos e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em consonância com o teor das contrarrazões da Procuradoria de Justiça.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000011-75.2018.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Joseane Macedo de Sousa. ADVOGADO:
Francisco Pedro da Silva. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem
aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões
já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3.
Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos
embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001729-48.2018.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Leonardo
Alves de Lucena. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/pb 3.562). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Jackeline Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti (oab/pb
10.342). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM DESTAQUE PARA A
POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL. INGRESSO NO EXAME DAS PROVAS QUE CONFIGURARIA
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS NÃO APLICÁVEL
AO CASO. REMESSA, DE OFÍCIO, AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 3. NÃO CONHECIMENTO DO APELO
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº
0802929-18.2019.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Belém. Agravante(s): Luiz Rodrigues. Advogado(s):
Pedro Simões Pereira Dália – OAB/PB 21.210. Agravado(s): Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado(s):
Eny Bittencourt – OAB/BA 29.442.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo Interno Nº
0810126-87.2020.8.15.0000. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(S): Unimed João
Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson
Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040. Agravado(S): Pedro de Farias Viana. Advogado(S): Adriana Moraes
de Crasto - OAB/PB 19.558.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Embargos de Declaração
nº 0810453-19.2015.8.15.2001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite - OAB/SE 4.800. Embargado(s):
Elegance Recepções Ltda. Advogado(s): Amauri Sales de Melo Neto - OAB/PB 18.665.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.04) Apelação Cível nº
00802911-82.2018.8.15.0371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante(s): Expresso Guanabara
S/A. Advogado(s): Nelson Bruno Valença – OAB/CE 15.783, Márcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495 e
outros. Apelado(s): Município de Sousa. Advogado(s): Vilayana Lopes Vieira Leite Caetano – OAB/PB
18.657.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Apelação Cível nº
0806998-32.2015.8.15.0001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
Município de Campina Grande, rep. por seu Procurador Oto de Oliveira Cajú. Apelado(s): Federação Brasileira
se Bancos – FEBRABAN. Advogado(s): Rafael Barroso Fontelles - OAB/RJ 119.910.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Apelação Cível nº
0804243-90.2017.8.15.0251. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares – OAB/PB 11.268.
Apelado(s): Judas Tadeu Wanderley Guedes. Advogado(s): Rubens Leite Nogueira da Silva - OAB/PB
12.421..
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Apelação Cível e
Remessa Necessária nº 0821784-22.2020.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes.
Apelado(s): Carlos Antônio dos Santos. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes – OAB/PB 24.739.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Apelação Cível nº 0800067-76.2019.8.15.0161. Oriundo
da 2ª Vara mista da Comarca de Cuité. Apelante(s): Ednalva dos Santos Pontes. Advogado(s): Silvano
Alberto de Vasconcellos, OAB/PB 11.063. Apelado(s): INSS- Instituto Nacional do Seguro Social.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Apelação Cível nº 0803188-63.2015.8.15.2001. Oriundo
da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Carlos José Lopes Peters Gomes. Advogado(s): Edson
Ulisses Mota Cometa (OAB/PB 13.334) Apelado(s): Condomínio do Edifício Manaíra Palace Residence.
Advogado(s): Luan de Almeida Melo (OAB/PB 17.690).
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Apelação Cível nº 0802924-24.2016.815.0251. Oriundo
da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. Apelante(s): Bruno Amorim Firmino e outra. Advogado(s): Mabel
Amorim Costa, OAB/PB 18.853. Apelado(s): Icatu Seguros S.A. Advogado(s): Luis Eduardo Pereira
Sanches, OAB/PR 39.162.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo Interno nº 0809466-41.2019.8.15.2001. Oriundo
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Valquíria Brito Urtigas. Advogado(s):
Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003. Agravado(s): Emlur – Autarquia Especial Municipal de Limpeza
Urbana. Advogado(s): Paloma Lustosa Cabral Martins de Medeiros – OAB/PB 18.038.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Agravo de Instrumento nº 0804000-84.2021.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. Agravante(s): Município de Queimadas. Advogado(s):
Camila Raquel de Carvalho Oliveira, OAB/PB 18.854. Agravado(s): Auto Posto de Combustível Andrade Ltda.
Advogado(s): Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira, OAB/PB 10.432.