TJPB 12/05/2021 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2021
Agravo Interno nº 0013727-50.2017.815.2002 - Recorrente: Maria Cristina Feitosa de Vasconcelos Franco Advogado: Inácio Ramos de Queiroz Neto (OAB/PB – 16.676) - Recorrido: Ministério Público do Estado da
Paraíba - Decisão: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso Especial nº 0000104-27.2017.815.0511 - Recorrente: Josenilton Felipe Soares de Pontes - Advogado:
Nelson Davi Xavier (OAB/PB – 10.611) - Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba - Decisão: Ante
o exposto, INADMITO o recurso especial. Recurso Especial nº 0006847-27.2013.815.0371 - Recorrente: Josenildo Tibério Teodoro - Advogado: Ítalo
Ranniery Nascimento dos Santos (OAB/PB – 17.820) - Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba Decisão: Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Recurso Especial nº 0000499-19.2018.815.0241 - Recorrente: Lucas Thiago da Silva - Advogado: Rivan
Ribeiro da Silva (OAB/PE – 49.225) - Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba - Decisão: Ante o
exposto, INADMITO o recurso especial. Recurso Especial nº 0000499-19.2018.815.0241 - Recorrente: Maurício Rodrigues Félix da Silva - Advogado:
Marciel Pereira de Paiva (OAB/PE – 53.275) - Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba - Decisão:
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Recurso Especial nº 0008133-29.2015.2001 - Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência - Procurador: Milena
Medeiros de Alencar (OAB/PB – 15.676) - Recorrido: Adriano de Arruda Silva Advogado: Roberta Franca
Falcão Campos (OAB/PB – 24.403)- Decisão: Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Recurso Especial nº 0017659-15.2011.815.0011 - Recorrente: Federal Seguros - Advogado: Josemar Lauriano
Pereira (OAB/RJ – 132.101) - Recorrido: Maria José Brandão e Outros - Advogado: Marcos Reis Gandin (OAB/
PB – 26.415-A)- Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se a recorrente para no
prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento de preparo recursal (custas do STJ e do TJPB), sob pena de
deserção, em conformidade com o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC/2015
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000400-59.2019.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Joaquim
Alves Barbosa Filho, Prefeito do Município de Curral Velho; Ednoara Lacerda Alves; João Pedro Lopes Martins
E Joaquim Rogério Diniz Neto. ADVOGADO: Hermano Cananéa Nóbrega de Azevedo - Oab/pb 18.926 E
Antônio Remígio da Silva Júnior - Oab/pb 5714. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO E DE TERCEIROS. DENÚNCIA OFERTADA
E RECEBIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo, o primeiro denunciado,
o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função,
nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau.
2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de
Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do feito para o foro
de primeiro grau.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000424-24.2018.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jurandi
Gouveia Farias - (prefeito de Taperoa). PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não
mais exercendo o investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de
Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa
do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente
incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a
remessa do feito para o foro de primeiro grau.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000892-85.2018.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Jurandi
Gouveia Farias - (prefeito de Taperoa). ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita - Oab/pb 10.204 E Jailson
Lopes de Sousa - Oab/pb 24.069. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DENÚNCIA
OFERTADA E RECEBIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo o
investigado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa
de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020109208 - Fabio da Costa Eloy; 2020103566 Damiao Cacimiro de Oliveira; 2021057038 - Delania Maria Araujo de Medeiros; 2021023678 - Emilia Aurora
Barbosa Pereira; 2021043730 - Joao Carlos Botelho Filho; 2021056848 - Patricia Gomes Bezerra da Costa;
2021043828 - Yerbe Jeronimo Sousa Costa.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021051326 - Francisco Benedito da Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021057054 Isabelle de Lourdes Andrade Tavares.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
nos moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia
19/07/2016,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO:
2021057003 - Iris de Ana Gomes Apolinario - Dispensa de ponto eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de maio de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000764-78.2015.815.0741. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRÃO. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Thiago Antonio Meliano de Medeiros Souto. ADVOGADO: Humberto Albino de
Moraes - Oab/pb 3.559. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Receptação (art. 180,
do CP). Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP). Falsificação de documento
público (art. 297, do CP). Uso de documento falso (art. 304, do CP). Aplicação da regra do art. 69 do Código
Penal. Absolvição quanto ao delito do art. 311 do CP. Absorção do delito do art. 297 do CP pelo art. 304 do CP.
Princípio da consunção. Condenação. Apelo da defesa. Trânsito em julgado para a acusação. Penas cominadas
iguais ou superiores a um ano e não excedentes a dois. Decurso de mais de quatro anos entre o recebimento da
inicial acusatória e a publicação da sentença condenatória. Concurso material. Prescrição que se computa
considerando-se a sanção isolada de cada infração. Extinção da punibilidade pela prescrição, em sua modalidade
superveniente. Declaração de ofício. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, caput, e 117, I e IV, do CPB, c/
c art. 61, do CPP. Prejudicialidade do exame do mérito recursal. Provimento do apelo. Fixadas penas iguais ou
superiores a um ano e não excedentes a dois anos, para cada delito, isoladamente, em concurso material, sem
recurso da acusação, e transcorrido intervalo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da inicial
acusatória e a publicação da sentença condenatória recorrível, impõe-se a extinção da punibilidade do agente,
a teor das regras dos arts. 107, IV, 109, V, 110, caput, e 117, I e IV, do CPB, c/c art. 61, do CPP. - “Nos termos
do art. 119, do Código Penal, a análise da extinção da punibilidade em casos de concurso material deve ser feita
isoladamente para cada um dos crimes.” (STJ. EDcl no REsp. Nº 993153/MG. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª T. J.
14.09.2010. DJe 04/10/2010); - “Comprovado que o prazo que medeia entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença penal condenatória, imutável para a acusação, supera o exigido para o reconhecimento
da prescrição, tomados os apenamentos impostos para cada um dos delitos em concurso material, deve ser
declarada a extinção da punibilidade, a teor do art. 109, inciso V, c/c art. 119, todos do Código Penal Brasileiro.
APELO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA, DE OFÍCIO.” (TJGO. Ap. Crim. nº 26097-48.2006.8.09.0051.
Rel. Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA. 2ª Câm. Crim. Julgado em 14.05.2013. DJe, deição nº 1331, de
27.06.2013). - “A prescrição da pena de multa, quando aplicada cumulativamente, ocorrerá no mesmo prazo
estabelecido para a pena corpórea. Inteligência do artigo 114, inciso II, do Código Penal.” (TJGO. Ap. Crim. nº
190293-11.2001.8.09.0051. Relª. Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza de Direito Substituta em 2° Grau,
2ª Câm. Crim. Julgado em 11/04/2013. DJe 1294, de 02/05/2013); POSTO ASSIM, na confluência da argumentação
supra, sem desnecessária delonga, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO NELE SUSCITADA, DECLARAR, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I E IV,
E 119, DO CPB, C/C ART. 61, DO CPP, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, prejudicado o
exame do mérito recursal 1, considerando que “a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra
questão e precede ao mérito da própria ação penal” 1 “Com o reconhecimento da prescrição, prejudicada está a
análise do mérito recursal. Apelação conhecida. Extinção da punibilidade do agente pela prescrição.” (TJGO. Ap.
Crim. n º 248226-88.2009.8.09.0041. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câm. Crim. J. em 30.05.2017.
DJe, edição nº 2294, de 26.06.2017);
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DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
A Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes, DEFERIU os seguintes processos:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2020.184.362
Abimael Arnaud Neto
19/11/2020 a 03/12/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.181.593
Adaci Estevam Ramalho Neto
08/12/2020 a 17/12/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.179.113
Adriana Neves Macedo Doso
08/11/2020 a 12/11/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.186.612
Aline de Sousa Dantas Mathias
07/12/2020 a 11/12/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.185.773
Amanda Priscilla Henriques Guerra
09/12/2020 a 14/12/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.170.403
Edvaldo Jacinto de Souza
17/11/2020 a 20/11/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.178.493
Eucelio Sousa e Sousa
30/11/2020 a 19/12/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.167.224
George Batista de Santana
09/11/2020 a 13/11/2020
__________________________________________________________________________________________________
2019.192.867
Gilvony Carmen de Sousa Burity
09/09/2019 a 11/09/2019
__________________________________________________________________________________________________
2021.005.264
Igo José Gonçalves Freire de Sá
08/01/2021 a 13/01/2021
__________________________________________________________________________________________________
2020.177.896
Larissa Kelle Amorim Silva
01/12/2020 a 20/12/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.168.977
Maria do Socorro Batista Gomes
17/11/2020 a 20/11/2020
__________________________________________________________________________________________________
2021.035.702
Maria do Socorro Batista Gomes
11/03/2021 a 09/04/2021
__________________________________________________________________________________________________
2020.167.021
Marluce Sula da Silva
17/11/2020 a 01/12/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.162.323
Mauriceia da Silva Gomes
08/11/2020 a 06/01/2021
__________________________________________________________________________________________________
2021.004.456
Orlandino Pereira Chaves
07/01/2021 a 06/05/2021
__________________________________________________________________________________________________
2020.164.793
Priscila Capela Cabral Pinheiro da Silva
03/11/2020 a 17/11/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.178.740
Roberto de Medeiros Rodrigues
28/10/2020 a 03/11/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.154.791
Rosa Cléia Angelo Cavalcanti
24/10/2020 a 22/11/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.178.573
Sandra Maria de Oliveira Soares Neves
10/11/2020 a 30/11/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.169.773
Tamara Gomes Cirilo
18/11/2020 a 25/11/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.087.312
Valdimiro Lopes de Sousa Junior
04/06/2020 a 11/06/2020
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2021.039.971
Patricia de Barros Moreira Melo
08/03/2021 a 17/03/2021
__________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PATERNIDADE
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2021.052.154
Rosalio Gomes Sarmento
03/04/2021 a 22/04/2021
__________________________________________________________________________________________________
A Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargadora
Maria das Graças Morais Guedes, DEFERIU EM PARTE os seguintes processos:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
__________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
__________________________________________________________________________________________________
2020.145.532
Claudia Celestino de Andrade
28/09/2020 a 24/10/2020
__________________________________________________________________________________________________
2020.177.530
Orlandino Pereira Chaves
27/11/2020 a 14/12/2020
__________________________________________________________________________________________________
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
Ivna
Mozart B. Soares
2280
Juiz de Direito Auxiliar
Juazeirinho
13/05/2021
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Stanislau Ramos Ferreira
2281
Técnico Judiciário
Juazeirinho
13/05/2021
Reunião de Trabalho
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de maio de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.