TJPB 19/02/2021 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2021
2019307276, torna público, a quem interessar possa, que se encontra vago o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO, da Comarca abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos
arts. 13 e 24 da Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, deverão
preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB
(http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco)
dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça
Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE
REMOÇÃO - BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGA: Comarca de Sapé – 01. TOTAL – 01. GABINETE
DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 18 de fevereiro de 2021. Einstein Roosevelt
Leite – DIRETOR.
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº 06/2021 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais e considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição
do dia 16 de maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do
Egrégio Tribunal Pleno do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº
2020021521, torna público, a quem interessar possa, que se encontram vagos os cargos de TÉCNICO
JUDICIÁRIO, da Comarca abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos
nos arts. 13 e 24 da Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, deverão
preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB
(http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco)
dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça
Eletrônico, para a Diretoria de Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE
REMOÇÃO - BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGA: Comarca de Sousa – 05. TOTAL – 05. GABINETE
DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 18 de fevereiro de 2021. Einstein Roosevelt
Leite – DIRETOR.
PORTARIA DIGEP Nº 027/2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 005/2011, RESOLVE:
Excluir dos efeitos da Portaria DIGEP nº 07/2021, publicada no DJE de 10/02/2021, os servidores Susie Tejo
Bezerra, matrícula nº 473.236-7 e Washington David Feitosa da Costa, matrícula nº 470.642-1. Gabinete
do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de
fevereiro de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020130383 - Adriano Severo Batista; 2021021674 Edigley Saraiva de Brito; 2020128222 - Eliselma Pessoa da Silva; 2021022048 - Maria Izabel Torres Mangabeira; 2021018951 - Walfredo Rodriguez Neto.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2020171981 Amanda Karoline Vieira de Andrade; 2020189045 - Ammylle Keyttile Carvalho Campos; 2020186740 - Francilucy Rejane de Sousa Mota; 2020188085 - Quezia Braz Cordeiro Trajano; 2021019892 - Ruan Costa da Silva.
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0815844-65.2020.8.15.0000
Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Fundação
Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida – FUNDAC. Agravado: Fagner Antônio
Wilkson Evangelista da Silva. Intimação ao Bel: FÁBIO SANTOS EVANGELISTA DA SILVA (OAB/AL Nº
12.423-B), na condição de patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do agravo
de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do incido II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Apelação Criminal nº. 0042755-22.2017.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Jesiliel
Araújo Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Israel de Souza Farias (OAB/PB 25.670), a fim
de, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor correspondente ao preparo do apelo, mediante comprovação
nos autos, sob pena de não conhecimento da irresignação, a teor dos arts. 806, § 2º, do CPP, e § 142, caput,
e 2º, do RITJPB.
Apelação Criminal (PJE) nº. 0001828-11.2015.815.0261 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante:
Aldevan Alves Ferreira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Hallison Cássio Francelino de
Souza (OAB/PB 16.284), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002440-53.2015.815.0000. O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
Relator,Impetrante:José Freire de Lima; Impetrado: Presidente da Pbprev-Paraíba-Previdência.Intimação a
Bela. Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, a fim de, na condição de advogada do impetrante,
no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito sobre a certidão do trânsito em julgado (fl.262),
decorrido o prazo arquive-se nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO n° 0000946-51.2018.815.0000. Relator: A Exma. Desa. Maria de Fátima M.B Cavalcanti:
Reclamante: Ivo Gonzaga da Silva Reclamado: Primeira Turma Recursal Permanente da Capital; Interessado:
BANCO ITAUCARD- S/A Intimação ao Bel. Roberto Dimas Campos Júnior, OAB/PB 17.594, a fim de, na
condição de patrono da reclamante, tomar ciência do despacho de fl. 171/174, nos termos do arts.127, X do
RI/TJPB c/c 458, inc. I e VI, do CPC, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Ação RESCISÓRIA nº 0804266-67.2004.815.0000: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Autores: 1º
Autor-Evaldo Sales; Bonfi; 2ª Autora; Walda Suely Rabelo Bonfi. 1º- Promovido: Dix Sept Dantas Bonifácio;
2º -Promovido; Luíza Azevedo dos Santos Bonifácio. Intimação aos Beis: Davi Tavares Viana OAB/PB nº
14644, e Adail Byron Pimentel AB/PB nº 3722, nas condições – respectivamente advogados dos promoventes, e promovidos, para no prazo 05 (cinco) dias, falarem sobre os cálculos da contadoria, nos autos
da ação em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021008271 - Carlos Antonio Rocha B Junior. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de fevereiro de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
ERRATA: Portaria DIGEP nº 07/2021, publicada no DJE de 10/02/2021. ONDE SE LÊ: Transferência de
Férias: 2021012251, 4775724, Ana Livia Rodrigues de Oliveira, 06/12/2021 a 17/12/2021 2019/2020; 2021017740,
4731158, Ana Maria Ferreira Lobo, 05/07/2021 a 19/07/2021, 2018/2019; 2021016054, 4773004, Artur José de
Souza Medeiros, 01/07/2021 a 30/07/2021, 2021/2022; 2020187156, 4693701, Audanete Brito Crispim, 01/03/
2021 a 30/03/2021, 2019/2020, 2021010705, 4780302, Clarissa Paranhos Guedes 03/05/2021 a 17/05/2021,
2020/2021; 2020183894, 4736087, Gilbert Guimaraes Monte, 05/07/2021 a 03/08/2021, 2020/2021; 2020187092
4711289, Jose Ivonaldo Batista, 01/02/2021 a 02/03/2021, 2020/2021; 2021016062, 4780086, Mayra Queiroz
Ribeiro de Brito, 05/07/2021 a 25/07/2021, 2020/2021; 2020190125, 4699556, Nadedja Albuquerque Bandeira
Almeida Patinho, 02/08/2021 a 31/08/2021, 2017/2018; 2021015977, 4689461, Venancio dos Santos Roberto,
01/03/2021 a 30/03/2021, 2018/2019; 2021008126 4706790, Vladinei Gonzaga Santos, 22/02/2021 a 08/03/
2021, 2020/2021, 2021008126 4706790, Vladinei Gonzaga Santos, 24/05/2021 a 07/06/2021, 2020/2021; LEIASE: Transferência de Férias: 2021012251, 4775724, Ana Livia Rodrigues de Oliveira 06/12/2021 a 17/12/
2021, 2018/2019; 2021017740, 4731158, Ana Maria Ferreira Lobo, 05/07/2021 a 19/07/2021, 2020/2021;
2021016054, 4773004, Artur José de Souza Medeiros, 01/07/2021 a 30/07/2021, 2020/2021; 2020187156,
4693701, Audanete Brito Crispim, 01/03/2021 a 30/03/2021, 2018/2019; 2021010705, 4780302, Clarissa
Paranhos Guedes 03/05/2021 a 17/05/2021, 2019/2020; 2020183894, 4736087, Gilbert Guimaraes Monte, 05/
07/2021 a 03/08/2021, 2019/2020; 2020187092 4711289, Jose Ivonaldo Batista, 01/02/2021 a 02/03/2021,
2019/2020; 2021016062, 4780086, Mayra Queiroz Ribeiro de Brito, 05/07/2021 a 26/07/2021, 2020/2021;
2020190125, 4699556, Nadedja Albuquerque Bandeira Almeida Patinho, 02/08/2021 a 31/08/2021, 2016/2017;
2021015977, 4689461, Venancio dos Santos Roberto, 01/03/2021 a 30/03/2021, 2017/2018; 2021008126
4706790, Vladinei Gonzaga Santos, 22/02/2021 a 08/03/2021, 2019/2020, 2021008126 4706790, Vladinei
Gonzaga Santos, 24/05/2021 a 07/06/2021, 2019/2020.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Jose Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002654-65.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Jose Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a.
APELADO: Marilene Alves de Mendonca E Outros. Diante disso, determino a intimação dos apelados para se
pronunciarem pela adesão ou não à composição com base na decisão acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2011534-25.2014.815.0000. ORIGEM: COM CARGA AO ADVOGADO. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Caixa Beneficente dos Oficiais E Praças da Polícia Militar
do Estado Paraíba E Clube dos Oficiais da Polícia Militardo Estado da Paraiba. ADVOGADO: Marcio Henrique
Carvalho Garcia. IMPETRADO: Presidente da Pbprev Paraiba. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara,
Oab.pb 10.138. Intime-se o Procurador da PBPrev para devolver os autos à escrivania, no prazo de 3(três)
dias sob pena de busca e apreensão.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000026-09.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Rosalba Gomes da Nobrega (ex-prefeita do Municipio de Sao Jose
do Bonfim), NOTICIADO: Sara Maria de Jesus Rodrigues, NOTICIADO: Ernailson Rodrigues Bezerra, NOTICIADO: Terezinha Medeiros Bezerra de Amorim. ADVOGADO: Jessica Dayse Fernandes Monteiro (oab/pb
22.555) e ADVOGADO: Jailson Lopes de Sousa (oab/pb 24.069). AÇÃO PENAL. RÉ QUE NÃO MAIS EXERCE
O CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BONFIM-PB. PERDA SUPERVENIENTE DO
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. - TJPB:
“Tratando-se de denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça tornase incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao
juízo de primeiro grau.” (Processo nº 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO, jul. em 03-07-2017). - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. Diante do exposto, nos moldes
do art. 69, inciso I, do CPP, remetam-se os autos ao Juízo de 1o grau competente, a quem compete processar
e julgar privativamente esta Ação Penal.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000551-88.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Marcia de Figueiredo Lucena Lira. AÇÃO PENAL. RÉ QUE NÃO
MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITA DO MUNICÍPIO DO CONDE-PB. PERDA SUPERVENIENTE DO
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Do TJPB:
“Tratando-se de denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça tornase incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao
juízo de primeiro grau.” (Processo nº 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO, jul. em 03-07-2017). - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. Diante do exposto, nos moldes
do art. 69, inciso I, do CPP, remetam-se os autos ao Juízo de 1o grau competente, a quem compete processar
e julgar privativamente esta Ação Penal.
APELAÇÃO N° 0000676-21.2007.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Luiz Henrique de Santana Costa. ADVOGADO: Evaldo da Silva
Brito Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PENA
PECUNIÁRIA. PEDIDO DE PERMUTA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. - A eventual impossibilidade financeira do apelante em arcar com a pena de multa e a restritiva de direitos, na espécie prestação pecuniária, é
matéria reservada ao conhecimento do Juízo das Execuções Penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000825-23.2015.815.0131. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Criminal de Cajazeiras. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal de Cajazeiras.
SUSCITADO: Juizado Mespecial Criminal de Cajazeiras. INTERESSADO: Francisco Ferreira de Carvalho.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO. DIVERGÊNCIA
ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. REAL CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Quando a divergência se cinge entre
membros do Ministério Público, atuantes em juízos distintos, quanto à competência para o processamento do
feito, trata-se de conflito de atribuições e, não, de conflito de competência, a ser dirimido pela ProcuradoriaGeral de Justiça, para onde os autos devem ser remetidos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do conflito, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000030-09.2016.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joao Genesio Pedrosa Filho. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva
(oab/pb 11.612). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003[1]. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
PELA APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS PELOS AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO
DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE EXAME PERICIAL EM ARMA DE FOGO E DEMAIS
PROVAS JUDICIALIZADAS. RÉU CONFESSO QUANTO AO FATO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE
PORTANDO 01 (UMA) ARMA DE FOGO, REVÓLVER CALIBRE.38, E 06 (SEIS) MUNIÇÕES DO MESMO
CALIBRE. AFIRMAÇÃO DE COMETIMENTO DO ILÍCITO AMPARADO NA DIRIMENTE DE CULPABILIDADE
DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. ÉDITO CONDENATÓRIO
SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. PLEITO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO. ANÁLISE, “EX OFFICIO”, DA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESTUDO
DO ART. 59 DO CP. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE
APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA QUANTO
AO VETOR “CULPABILIDADE”. “MOTIVOS DO CRIME” ÍNSITOS AO TIPO PENAL. DESFAVORABILIDADES
AFASTADAS. PENA DE MULTA REDUZIDA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA BASILAR DE 02
(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO
E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA, PORÉM DESCONSIDERADA PARA FINS DE REDUÇÃO DO “QUANTUM”, DEVIDO À
VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. SEM AGRAVANTES A CONSIDERAR. OUTROSSIM,
AUSENTES ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA TERCEIRA FASE, TORNO A PENA DEFINITIVA
EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. MANTENHO O REGIME INICIAL ABERTO,
ASSIM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS
MESMOS TERMOS DETERMINADOS PELA JUÍZA PRIMEVA. 3. REFORMA DA SENTENÇA. DE OFÍCIO,
AFASTOU-SE A DESFAVORABILIDADE DOS VETORES CULPABILIDADE E MOTIVOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA REDUZIR A PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. As condições do flagrante, o Laudo de Exame de Eficiência de Tiros em Arma de Fogo,
somados aos depoimentos dos policiais, uníssonos e coerentes entre si, confirmados pela própria confissão
do acusado em Juízo, são elementos legítimos a fundamentar o juízo de procedência. - “É válida a condenação baseada nos depoimentos prestados pelas autoridades policiais, notadamente quando os mesmos são
corroborados pelas demais provas acostadas aos autos”. (TJPB – Processo Nº 0000398-90.2016.815.0551,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 30-08-2018). - A
Defesa sustenta a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que teria encontrado a
arma e as munições dentro de uma bolsa abandonada na estrada, e, que foi abordado pelos policiais, quando
estava indo levá-las até à polícia. - A causa de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)
demanda que o agente, na situação concreta, não tenha alternativa senão praticar o comportamento proibido
por lei. A conduta do acusado não era a única exigível. - A alegação da Defesa de que, por volta das 23h00,
o réu, vigilante profissional, encontrou a arma de fogo e as munições dentro de uma bolsa abandonada na
estrada, e que as entregaria a polícia, não encontra sustentáculo nos autos, uma vez que, logo depois, a
própria polícia abordou o acusado na estrada, tendo o increpado empreendido fuga, na tentativa de impedir a
abordagem e frustrar o flagrante, só sendo capturado, posteriormente, porque caiu da motocicleta. - TJDF:
“APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA - INOCORRÊNCIA. I. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. II. A