TJPB 27/10/2020 - Pág. 36 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2020
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PRINCESA ISABEL
SOUSA
COMARCA DE PRINCESA ISABEL- 1ª VARA - EDITAL DE INTERDIÇÃO - “Prazo de 30 dias”. A Doutora,
Maria Eduarda Borges de Araújo (a) Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel-PB,
em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem
interessar possa que por este Juízo situado à Rua São Roque, s/n, Mais, Princesa Isabel-PB, Tramitam os
autos da AÇÃO: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), distribuído
sob o n. 0800000-54.2016.8.15.0311-Processo Eletrônico-sistema PJE, promovida por JOSEFA BEZERRA DA SILVA em face de GERALDA MARIA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: “ O pedido da
parte autora tem amparo nos arts. 761 a 763 do NCPC. Considerando que a curador anterior não tem
condições de exercício do múnus. A impossibilidade da curadora anterior de prestar os cuidados a
interditada, aliada ao fato de a autora demonstrar plenas condições de exercer o múnus curatelar, segundo
estudos sociais acostados e confrontados nesse momento, acarreta o acolhimento do pedido, para que o
promovente, mesmo com as dificuldades constantes no relatório dos profissionais, possa assumir o
encargo decorrente do dever curatelar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial,
pelo que ATRIBUO, em caráter definitivo, a JOSEFA BEZERRA DA SILVA, a função de curadora do
incapaz, sua genitora NEUSA BEZERRA DA SILVA, mediante compromisso a ser prestado. E para que
mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum
Antônio Nominando Diniz e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta
cidade de Princesa Isabel, aos 01 dia do mês de outubro de 2020. Eu, Lindinalva Xavier dos Santos,
Técnica Judiciaria, o digitei de conformidade a determinação da MM. Juíza. As. Maria Eduarda Borges de
Araújo – Juíza de Direito..
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 0001656-64.2014.8.15.0371.
Ação: INVENTÁRIO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem
o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Inventário dos bens
deixados por MANOEL PEDROSA DE LIMA, proposta por MARIA DE FÁTIMA DOS ANJOS SOUSA, inventariante nomeado(a), figurando como herdeiros: MARIA DE FÁTIMA DOS ANJOS SOUSA, FRANCISCO DOS ANJOS
PEDROSA (TICO DE MANOEL DE SOUSA, interditado, representado por sua curadora AUDILENE ALVES
PEDROSA, JOSÉ DOS ANJOS PEDROSA (ZÉ DE MANÉ), EDILEUSA DOS ANJOS PEREIRA, MARIA DO
DESTERRO DOS ANJOS OLIVEIRA, DAMIÃO DOS ANJOS PEDROSA, RAIMUNDO DOS ANJOS PEDROSA,
FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOS PEDROSA (BURÃO), ERINALDO DOS ANJOS PEDROSA (NALDO),
MARIA DE LOURDES DOS ANJOS PEDROSA LIMA, VALMIRA DOS ANJOS PEDROSA SILVA, MARIA DA
CONCEIÇÃO DOS ANJOS PEDROSA, CELMA PEDROSA ALVES, JARISMAR DOS ANJOS PEDROSA, LILIA
DOS ANJOS PEDROSA e MARIA LEITE PEDROSA, determinou o MM Juiz expedição do presente EDITAL para
conhecimento de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art 626 § 1 c/c art 259 inc
III do CPC. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 26/10/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico
Judiciário, o digitei.
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA - PARAÍBA - 4ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 dias. Processo nº 0803019-42.2015.8.15.0331. A MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Santa
Rita, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: ESTADO DA
PARAIBA em face de EXECUTADO: FABIO ROQUE DE SÁ – ME, CNPJ nº 14.614.841/0001-01, corresponsável Fábio Roque de Sá, CPF nº 790.428.134-15, que através do presente Edital manda a MM. Juiza de
Direito da Vara supra, CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido,
para pagar no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida fiscal constante na certidão regularmente inscrita no
valor de R$11.483,12 (onze mil quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), atualizado até 03/03/
2020, com acréscimos, juros de mora, multa de mora, correção monetário e demais encargos da CDA nº
330000420150125, de 18 de agosto de 2015 e na legislação pertinente, custas e honorários advocatícios
devidos ao Estado da Paraíba, ou se preferindo oferecer bens quanto bastem à satisfação do débito ora
executado, guardando-se obediência ao disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80. O prazo para embargos é de
30 dias, conforme art. 16 da Lei 6.830/80. Adverte-se que será nomeado curador especial em caso de
revelia. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado no Diário da Justiça.
4ª Vara Mista de Santa Rita-PB, Rua Vírgínio Veloso Borges, s/n, Centro, Santa Rita. Em 23 de outubro de
2020. Eu, Renata B. R. Galvão, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Dra. Israela Cláudia da Silva Pontes
Asevedo, Juíza de Direito.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
Comarca de 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe – PB. Edital de Citação. Prazo: 15 dias.
Processo nº0800550-14.2020.8.15.0051. Ação: INVENTÁRIO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara
Mista de São João do Rio do Peixe, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida
por AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES PEDROSA e OUTROS, que através do presente Edital manda
o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) RAIMUNDA PIRES VIEIRA acima referido(a),
atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, impugnar a presente ação no prazo de 15 dias. E
para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado
no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-PB, 21 de OUTUBRO de 2020. Eu, Sônia
Maria Moura de Abreu. Técnico/Analista Judiciário desta Vara, o digitei. Dr. Pedro Henrique de Araújo Rangel,
Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. 2. CARTÓRIO. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo:080007075.2016.8.15.0051. Ação: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da_vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Cartório da
Segunda Vara tramitam os autos da ação acima identificados, promovida por FRANCISCO GUILHERME
GONZAGA FERNANDES em face de seu irmão LUCIANO GONZAGA FERNANDES, brasileiro, solteiro,
filho de Manuel Fernandes da Silva e Joana Gonzaga Fernandes, em cujos autos foi prolatada sentença
decretando a Interdição de LUCIANO GONZAGA FERNANDES, declarando-o relativamente incapaz de
exercer os atos da vida civil e nomeando-lhe CURADOR o requerente FRANCISCO GUILHERME GONZAGA FERNANDES. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos, e ninguém possa alegar
ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que devera ser publicado no Diário da Justiça por
três vezes, com intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São João do
Rio do Peixe - PB, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte. Eu, Sônia Maria Moura de
Abreu, Técnica Judiciária.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080076597.2020.815.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição
de Curatela proposta por FLÁVIO EUFRÁSIO DA SILVA, tendo como interditado(a) MARIA DO SOCORRO
EUFRÁSIO DA SILVA, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a)
senhor(a) FÁBIO EUFRÁSIO DA SILVA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a)
FLÁVIO EUFRÁSIO DA SILVA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o)
interditado(a), sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na
alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o
presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa.
Em, 26/10/2020, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 5ª. VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXECUTADO(S)
CONSIDERADO(S) REVEL(ÉIS). EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de Direito
da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório
tramitam os autos do 0001586-33.2003.8.15.0371. EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA. Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA – PB 4418. EXECUTADO(S):
FRANCISCO CIRILO DA SILVA - ME. Através deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica(m) o(s)
EXECUTADO(S), FRANCISCO CIRILO DA SILVA - ME, considerados revel(éis) e sem advogado habilitado nos
autos, intimado(s) para, em 15 dias, tomarem conhecimento das sentença de extinção prolatada nos autos,
cuja parte dispositiva expressa: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o fazendo
alicerçado no art. 156, V c/c art. 174 do CTN, art. 40, §4º da LEF e art. 924, V, do CPC. Descabido o
arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado nas hipóteses em que não apresentou defesa
e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de causalidade entre a
atuação defensiva e a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao exequente
que já foi prejudicada por não ter satisfeito o seu crédito[1]. Sem condenação em custas, por isenção legal que
beneficia o exequente. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa, se for o caso, e remetam-se os autos
oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado,
providencie-se as baixas no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. NATAN FIGUEREDO
OLIVEIRA. Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 25 de outubro de 2020. Eu,
(FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA), Chefe de Cartório, digitei-o. Dr. Natan Figueredo Oliveira,
Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 5ª. VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXECUTADO(S)
CONSIDERADO(S) REVEL(ÉIS). EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de Direito
da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório
tramitam os autos do 0004856-26.2007.8.15.0371. EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA. EXECUTADO(S):
FLAVIO RUBSTAINE BATISTA NASCIMENTO e outros. Através deste expediente, nos termos do art. 346 do
CPC, fica(m) o(s) EXECUTADO(S), FLAVIO RUBSTAINE BATISTA NASCIMENTO e outros, considerados
revel(éis) e sem advogado habilitado nos autos, intimado(s) para, em 15 dias, tomarem conhecimento das
sentença de extinção prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução fiscal, o fazendo alicerçado no art. 156, V c/c art. 174 do CTN, art. 40, §4º da LEF e art.
924, V, do CPC. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado nas hipóteses
em que não apresentou defesa e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da
ausência de causalidade entre a atuação defensiva e a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar
dupla penalidade ao exequente que já foi prejudicada por não ter satisfeito o seu crédito[1]. Sem condenação
em custas, por isenção legal que beneficia o exequente. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa, se for
o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, providencie-se as baixas no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes
e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA. Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 25 de
outubro de 2020. Eu, (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA), Chefe de Cartório, digitei-o. Dr. Natan
Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
SAPÉ
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 0000221-42.2019.8.15.0351
Acao: PENAL O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quantos virem o
presente edital ou conhecimento dele tiverem, que por este Juízo se processam os autos da Ação Penal nº
0000221-42.2019.8.15.0351, que a Justiça Publica move em face de JOANA DARC MEDINA, brasileira,
solteira, natural de João Pessoa-PB, nascida em 03/02/1968, portadora da CTPS n º 52779, Série 020 PB,
atualmente em local incerto e não sabido, pelo presente, fica a denunciada JOANA DARC MEDINA, CITADA
para tomar conhecimento da denuncia oferecida contra o mesmo, por ter infringido o disposto nos arts.155, do
Código Penal, bem como para no prazo de dez dias, querendo, apresentar defesa escrita (art.396, paragrafo
único do CPP). E para que no futuro ninguém alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir este edital que sera
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 26 de
outubro de 2020. Eu, Juarez José da Silva Júnior, analista/chefe em exercício, digitei. Renan do Valle Melo
Marques, Juiz de direito nesta Vara.
SERRA BRANCA
COMARCA DE SERRA BRANCA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO 080011380.2018.815.0911 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER a todos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório se processam
os termos da Ação de Interdição supra, processo acima citado impetrada por RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, pedreiro; portador da cédula de identidade civil nº 2302742 SSP/PB e de CPF nº
028.569.534-76; residente na Rua Aderbal Chagas Brito, nº 65, Pilão, na cidade de Serra Branca, Estado da
Paraíba, na qual foi decretada por sentença deste Juízo datada de 05 de fevereiro de 2020. a
INTERDIÇÃO de PEDRO BALDOMIRO DE OLIVEIRA, PEDRO BALDOMIRO DE OLIVEIRA, brasileiro;
portador de cédula de identidade civil nº 1799806 SSP/PB; e de CPF nº 029.605.124-13; residente na Rua
Aderbal Chagas Brito, nº 65, Pilão, na cidade de Serra Branca, Estado da Paraíba, portador sob o argumento
de que o mesmo sofre de doença de Alzheimer, impossibilitando-a de gerir os atos de sua vida civil, que o
torna incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negócios nos atos da vida civil e, como consequência,
impossibilitando-o de prover por si só a sua subsistência, nomeando como curador o Sr RICARDO JOSE DE
OLIVEIRA, que o representará em todos os atos da vida civil. E, para que não se alegue ignorância, mandou
o MM. Juiz de Direito desta Comarca expedir o presente edital na forma do art. 1.185 do CPC, que será
publicado por três (1) vezes consecutivas no Diário da Justiça, sendo ainda afixado cópia no átrio do Fórum
local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Serra Branca, aos 07 dias do mês de outubro de 2020.
Eu,_Maria Madalena Lima, Técnica judiciária, que o digitei.
SUME
COMARCA DE SUME. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 10 DIAS Proces so: 4838520168150451
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que conhecimento tiverem que por esta comarca tramita a acao mencionada acima que tem como re
MARIA GENUINO DE BARROS DA SILVA, brasileira, filha de Lucrecia Bezerra de Barros e de Luis Genunino de
Barros e sendo ai CITE-SE para responder a acusacao no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimacao, de acordo com o art 396-A. E para que nao
alegue ignorancia mandou a MM juiz de Direito expedir o presente edital que sera publicado no atrio do forum e
publicado no diario de justica da paraiba. Dado e passadonesta comarca aos vinte e tres dias do mes de outubro
de 2020. Eu, Auria Cristiane de F. B. Duarte. (a) Dr. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito em substituicao.
COMARCA DE SOUSA. 5ª. VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXECUTADO(S)
CONSIDERADO(S) REVEL(ÉIS). EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este
Cartório tramitam os autos do 0002345-94.2003.8.15.0371. EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA. Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA - PB4418, EXECUTADO(S): ABEL
DANTAS MARTINS - ME - CNPJ: 02.138.913/0001-02 (EXECUTADO). Através deste expediente, nos
termos do art. 346 do CPC, fica(m) o(s) EXECUTADO(S), ABEL DANTAS MARTINS - ME - CNPJ:
02.138.913/0001-02, considerados revel(éis) e sem advogado habilitado nos autos, intimado(s) para, em
15 dias, tomarem conhecimento das sentença de extinção prolatada nos autos, cuja parte dispositiva
expressa: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o fazendo alicerçado no art. 156,
V c/c art. 174 do CTN, art. 40, §4º da LEF e art. 924, V, do CPC. Descabido o arbitramento de honorários
advocatícios em favor do executado nas hipóteses em que não apresentou defesa e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de causalidade entre a atuação defensiva
e a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao exequente que já foi
prejudicada por não ter satisfeito o seu crédito[1]. Sem condenação em custas, por isenção legal que
beneficia o exequente. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa, se for o caso, e remetam-se os
autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em
julgado, providencie-se as baixas no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. NATAN
FIGUEREDO OLIVEIRA. Juiz de Direito. Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 25 de outubro
de 2020. Eu, (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA), Chefe de Cartório, digitei-o. Dr. Natan
Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO – VARA ÚNICA – EDITAL DE INTERDIÇÃO - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO
Nº 0800344-85.2018.8.15.0401. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas
atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de Maria do Amparo Barbosa, brasileiro(a),
portador(a) do CID 10 G30.0 (Alzheimer), nomeando-lhe como curador(a), Odilia Fabiana Barbosa Cabral. E para
que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente
EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de
Umbuzeiro-Pb, 22 de outubro de 2020.Eu, Rossana Sáskya Medeiros MonteiroTécnico Judiciário, digitei. Antonio
Leobaldo Monteiro de Melo, Juiz de Direito.
Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 000026916.2017.8.15.0401. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara
Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de Gilseppe de Oliveira Souza, Josimário
Tolentino, Geandra Maia Tolentino e Allan Maia Fonseca Tolentino, que através do presente Edital manda
o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não
sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 24 de outubro
de 2020. Eu, Edson Kildare da Silva Santos,Técnicodesta vara, o digitei. MARIA CARMEN HERACLIO DO
REGO FREIRE FARINHA, Juiz(a) de Direito.