TJPB 21/10/2020 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2020
por não ser recomendável em razão da reincidência, nos termos do art. 44, II e 3º, do CP. Concedeu o direito de
apelar em liberdade. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator
e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento à apelação, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001 157-62.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: W. T. B., APELANTE: V. J. da Silva. DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CP). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA
DOS MENORES INFRATORES. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXAME DE OFÍCIO. PERDA DA PRETENSÃO
SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO REPRESENTADO W.T.B. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE DURANTE O CURSO DA REPRESENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA RESSOCIALIZADORA. INTELIGÊNCIA DO ART.
2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 121, 5º, AMBOS DA LEI 8.069/90 (ECA) E DA SÚMULA 605 DO STJ. LIBERAÇÃO
COMPULSÓRIA AOS 21 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. MÉRITO
2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PROVA
SUFICIENTE PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DECLARAÇÃO DO OFENDIDO CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA PALAVRA DA
VÍTIMA. MENORES INFRATORES APREENDIDOS EM FLAGRANTE DE POSSE DA RES FURTIVA. ÉDITO
SUFICIENTEMENTE EMBASADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DA MEDIDA
SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DE INTERNAÇÃO DO ESTADO QUANTO AO
INFRATOR W.T.B. E DESPROVIMENTO DO APELO DE A V. J DA SILVA, EM HARMONIA COM PARECER. 1. No
que diz repeito às medidas socioeducativas previstas no ECA, “a liberação será compulsória aos vinte e um anos
de idade” (art. 121, 5º da Lei n. 8.69/90). Para o STJ, “A superveniência da maioridade penal não interfere na
apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade
assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605 do STJ). Portanto, inaplicável a medida por
expressa previsão legal após os 21 anos de idade ao infrator W.T.B. - No caso dos autos, trata-se de recurso
apelatório interposto por W.T.B E V.J DA SILVA, contra sentença, que julgou procedente a representação aplicandolhes medida socioeducativa de internação, nos termos dos arts. 112, VI e 122, II, do ECA, por prazo indeterminado
e não superior a 03 (três) anos, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, §4º,IV, do CP,
fato ocorrido em 10 de novembro de 2014, quando o adolescente W.T.B tinha 15 anos de idade. Ocorre que, no
curso da ação o representado atingiu a idade de 21 anos, já que nascido em 13/04/1999 (fl. 19), não estando mais
sujeito à jurisdição especializada da Infância e da Juventude. - Neste contexto, fica afastada a incidência do
estatuto protetivo quando o adolescente completar 21 (vinte e um) anos de idade, decaindo o Estado do direito de
aplicar em seu desfavor qualquer medida socioeducativa, devendo ser extinta a representação de W.T.B. - Assim,
com o implemento da idade de 21 anos pelo representado W.T.B, deve ser reconhecida a perda do objeto do
presente recurso em relação a este por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da
impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. - A extinção da punibilidade,
torna prejudicada a análise do pleito absolutório do delito em relação ao recorrente W.T.B. 2. É insustentável a tese
absolutória alegada pela defesa, porquanto comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional imputado ao
apelante V.J DA SILVA, semelhante ao crime de furto qualificado (art. 155, §4º, do CP), deve ser mantida a
procedência da representação. - A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante
(fls. 07/08), pelo termo de apresentação e apreensão (fl. 16) e pelo termo de entrega (fl. 25), e pela certidão de
nascimento à fl. 21, que demonstra que o representado é menor. - De igual modo, a autoria restou devidamente
provada, pelo depoimento da vítima (fl. 13), pelos depoimentos das testemunhas e declarantes, na fase inquisitorial (fls. 12, 32 e 33) e em juízo (mídia - fls. 139 e 162), por meio da prova oral coligida, notadamente dos
depoimentos tomados em juízo e fora dele, os quais atestaram os fatos narrados na denúncia. - A versão da vítima,
no curso do contraditório, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas (indicadas pela acusação) Adinis
Cândido dos Santos, policial militar responsável pela apreensão em flagrante dos representados, e Jose Roberto
Soares de Oliveira, vizinho do ofendido, que confirmaram os testemunhos produzidos na esfera inquisitorial. - Vale
destacar que as informações prestadas pelas testemunhas convergiram com a narrativa descrita pelo adolescente
V.J da Silva, ao ser interrogado, em juízo, confessou a prática delitiva, narrando como se deram os fatos, ressalto
que o depoimento do menor foi corroborado com as declarações de sua genitora a Senhora Neide Maria da Silva,
que presenciou o reconhecimento da prática delitiva pelo menor perante a autoridade policial e judicial (mídia de fl.
139). - Verifico ainda que, no momento da apreensão dos infratores, estes estavam de posse da res furtiva (auto
de apresentação e apreensão – fl. 16). - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade,
tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando corroborado pelos demais elementos probatórios. - TJPB: “O depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar
o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos, haja vista que não havendo
nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo
este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 07-03-2019). - Os elementos probatórios
são suficientes para formação do convencimento do magistrado. Ademais, não há dúvida acerca da participação
do apelante na prática do crime análogo a furto qualificado, pelo concurso de pessoas, razão pela qual deve ser
mantida incólume a sentença de procedência da representação. 3. A respeito da medida socioeducativa aplicada,
não foi objeto de insurgência, tendo a sentenciante aplicado a medida de internação, por ser adequada e eficiente
a reprimir o ato praticado e indispensável a reeducação e ressocialização do representado, nada havendo a ser
reparado. 4. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA INTERNAÇÃO DO ESTADO, PELO ADVENTO DA
MAIORIDADE DO REPRESENTADO W.T.B E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO
RECURSAL, E, DESPROVIMENTO DO APELO DE V.J DA SILVA, EM HARMONIA COM O PARECER. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta
a medida de internação do representado W.T.B, julgando prejudicada a análise do mérito recursal, e, negar
provimento ao apelo de V.J DA SILVA, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005181-67.2017.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: W. S. S.. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA, NA FORMA DO ART. 7o,
INCISO II, DA LEI No 11.340/06. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. TESE ABSOLUTÓRIA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DELITO, DOCUMENTOS PESSOAIS COMPROVANDO QUE O INFRATOR TINHA 17 (DEZESSETE) ANOS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, AUTO DE ENTREGA E PELAS PROVAS
ORAIS JUDICIALIZADAS. MENOR INFRATOR QUE CONFESSA A OCORRÊNCIA DO ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA CONTRA A TIA AFIM. PALAVRA DA VÍTIMA DE QUE O APELANTE,
UTILIZANDO-SE DE UM FACÃO, AMEAÇOU DE MORTE E DE ATEAR FOGO NA RESIDÊNCIA. RELEVÂNCIA
DO DEPOIMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS DOS
POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E APREENDERAM O MENOR EM FLAGRANTE.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A materialidade delitiva resta patenteada pelo Auto de Apreensão em Flagrante por Ato
Infracional, pelos documentos pessoais confirmando que o menor tinha 17 (dezessete) anos à época dos fatos,
Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Apresentação, Auto de Entrega e pelas demais provas judicializadas.
- Quanto à autoria, as provas dos autos não deixam dúvida de que, no dia 21 de novembro de 2017, Wellington
Sales Santos, utilizando-se de um facão, ameaçou de morte a tia Juliana Tomaz Hermenegildo e de atear fogo na
residência. - Do STJ: “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui
relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a
mulher” (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018)”. (RHC 108.350/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). - Portanto, o substrato
probatório a autorizar uma condenação é irrefutável. A palavra da vítima e o depoimento das testemunhas
conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o ato infracional semelhante ao delito de
ameaça, sendo insustentável a tese absolutória. 2. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0038836-25.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vagner de Mattos. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais (oab/pb 6.571) E Adelk
Dantas Souza (oab/pb 19.922) E Nathalia Thayse O de Oliveira (0ab/pb 21.275). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE A AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS
AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. CRIME QUE
SE MATERIALIZA COM A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE PROFERIDA PELO AGRESSOR E COM A
INTIMIDAÇÃO E TEMOR DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONCLUSIVO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTENTEMENTE EMBASADO. 2. ANÁLISE “EX OFFICIO” DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO,
A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES A SEREM PROCEDIDAS NAS SEGUNDAS
E TERCEIRA FASES. MANTIDO O REGIME ABERTO E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3. MANU-
TENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para configurar a materialidade do crime de
ameaça, é suficiente que a promessa de mal injusto e grave seja eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida.
- Do TJPB: “Há que se ressaltar que, no delito do art. 147 do CP, pouco importa tenha o réu objetivo de causar
o mal injusto e grave prometido ou de atemorizar a ofendida, eis que se trata de crime de natureza formal,
bastando para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje intimidá-la e “a infração penal
se consuma mesmo que a vítima não se sinta intimidada””. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00058202620158150181, Câmara Especializada Criminal, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 07-07-2020)
- Havendo, nos autos, prova suficiente da ameaça proferida pelo acusado, consubstanciadas na palavra da
vítima, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - Do STJ: “A
palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor
probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC 461.478/
PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018)”. (STJ – RHC 108.350/RN, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) 2. Em que pese a ausência de
insurgência por parte da Defesa, como se trata de matéria de ordem, a dosimetria da pena deve ser analisada
“ex officio”. - Na primeira fase, o sentenciante negativou 04 (quatro) circunstâncias judiciais (conduta social,
personalidade do agente, motivos e consequências do crime) e o fez utilizando fundamentação idônea.] - Do STJ:
“a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro
da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente
matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo
com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância
judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da
pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade”. (HC
437.157/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 3.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000191-56.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO:
Joao Paulo Duarte Soares. ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira (oab/pb 22.768). RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. 1. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ARGUMENTAÇÃO MINISTERIAL GENÉRICA, SEM ELEMENTOS CONCRETOS APTOS
A EVIDENCIAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM FACÇÃO CRIMINOSA. SUSPEITA QUE, POR SI, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA INDICIÁRIA DO HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE
FUMUS COMMISSI DELICTI. DECURSO DE QUASE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RELAXAMENTO DO FLAGRANTE (07/11/2018) E EXAME DO PRESENTE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU DE NOTÍCIA
DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. O Ministério Público defende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de
decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado João Paulo Duarte Soares. No entanto, o representante ministerial não trouxe elementos capazes de demonstrar o desacerto da decisão combatida, limitando-se a
citações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a prisão preventiva. - Em nenhum momento o Ministério Público
apresentou indícios de que João Paulo Duarte Soares teria matado a vítima. Ademais, ao contrário do alegado
no recurso, a suspeita de envolvimento do acusado em facção criminosa e na prática do crime de tráfico de
drogas, por si só, não conduz ao entendimento de que ele, em tese, seria o autor do homicídio. - Não bastasse
a ausência de indícios de autoria (componente do fumus commissi delicti), conforme bem destacado na decisão,
o periculum libertatis também não se evidencia nos autos. Com efeito, desde o relaxamento do flagrante e a
imposição da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, aos 07/11/2018, ou seja, passados quase 02
anos, não há registro de que João Paulo Duarte Soares tenha sido acusado da prática de outro crime ou
descumprido a mencionada medida judicial, o que permite concluir que a manutenção da sua liberdade, neste
momento, não configura risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou comprometa
a aplicação da lei penal. - Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça asseverou que “o decurso do tempo entre a
interposição do recurso e a data que ora se analisa, ou seja, mais de 01 ano, somado ao fato de que não há
nenhum fato novo apresentado, nos faz supor que a prisão preventiva perdeu seu objeto, uma vez que a
liberdade provisória concedida não feriu a ordem pública, porquanto não há notícias nos autos de que o recorrido
em liberdade tenha voltado a delinquir, ou abalar de outro modo a paz no meio social.” 2. Desprovimento do
recurso em sentido estrito, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
em sentido estrito, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
CAPITAL
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA NF 13/20 (INTIMAÇÃO) Processo:0800136-25.2016.8.15.2001(PJE) AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COM REPARAÇÃO DE DANOS C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR:
CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO, REU: GUIAS DO BRASIL LTDA, ADVOGADO ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO OAB/SP:14.7097. Intime-se o patrono da parte promovida para, no prazo de 15(quinze)
dias, informar o endereço atual do promovido.
CAMPÍNA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – NF 038/20 – PJE – INTIMAÇÃO (ART. 346, CPC) PROCESSO Nº 0804978-97.2017.8.15.0001- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – PARTES AUTORA: MARIA
NEUZA BARBOSA - ADVOGADO: 003898PB FRANCISCO PEDRO DA SILVA - RÉUS: ERISTON DA SILVA
FILHO E EDILEUSA DA SILVA. DESPACHO: Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, passar
à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua
necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de
manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, inciso I, CPC. (Intimação dos réus).
PEDRAS DE FOGO
NOTA DE FORO 107/2020 - COMARCA DE PEDRAS DE FOGO-PB – CARTÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA
DE PEDRAS DE FOGO. PROCESSO 0000708-56.2004.8.15.0571- Ação Habilitação de Crédito. Promovente:
Eva Maciel Guedes. Advogado Cleudo Gomes de Souza OAB/PB 5910. Gilvan Viana Rodrigues OAB/PB
6494 Promovido: Espólio Gerôncio Pereira Chaves Neto NÚMERO DA NOTA DE FORO 107/2020. INTIMEMSE os advogados da parte autora, por nota de foro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à sua
habilitação no Sistema PJe do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), sob
pena de defeito na representação processual.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 19/10/2020
Processo: 8855555-44.2016.815.0011, Red Prevencao, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Rel.Subst.: Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins 01 Apelante: Omar Yure Fernandes
Lucena, Advogado: Saulo De Tarso De Araujo Pereira, 02 Apelante: Ricardo Silva Costa, Advogado: Priscila
Freire, Anderson Almeida, Advogado: Danylo Henrique, Apelado: Justica Publica.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do Nome/
Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abmael Brilhante De Oliveira 001202 - Pb • 460; Acrisio Quaresma Trigueiro Junior 036763 - Ce • 818; Adao Domingos
Guimaraes 008873 - Pb • 659, 681, 717, 724; Adeildo Coelho Do Bonfim 020092 - Pb • 959 ; Adilson Cardozo
Araujo 014315 - Pb • 467; Adilson Coutinho Da Silva 024424 - Pb • 443; Admilson Villarim Filho 002970 - Pb
• 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165; Adriana Maria E Silva De Oliveira 017861 - Pb • 870, 910; Aecio De S. Melo
Filho 017159 - B • 345; Afro Rocha De Carvalho 013623 - Pb • 768; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447
- Pb • 1137; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 44; Alberdan Jorge Da Silva Cota 001767 - Pb •
517; Alberto Domingos Grisi Filho 004700 - Pb • 352; Alcides Rodrigues De Sena 001136 - Pe • 622; Aldrich
Hamon Ferreira Dias 022482 - Pb • 841; Alessandra Francisco De Melo Franco 179209 - A • 17; Alexandre Da
Silva Oliveira 011652 - Pb • 637; Alexandre Gustavo Cezar Neves 014640 - Pb • 16; Aline Alves De Souza
025716 - Pb • 466; Altamar Cardoso Da Silva 016891 - Pb • 174, 347; Alysson Correia Maciel 011841 - Pb • 1005;