TJPB 06/07/2020 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2020
00117 Processo: 0001298-22.2013.815.0311 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA
PARAIBAREU: JOSE SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: 016682PB JOSE
LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR. Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos
para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
RIO TINTO
VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 084/20 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00118 Processo: 0000379-86.2019.815.0581 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: CECILIA JOSEFA VARELA SILVA ADVOGADO: 023030PB LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA , 023028PB LUAN DE
ALMEIDA DUARTE. REU: ANTONIO MINERVINO DOS SANTOSAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
SANTA LUZIA
VARA UNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA NF 144/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00119 Processo: 0000168-20.2020.815.0321 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: MAURO FELIX RAMALHO
JUNIOR ADVOGADO: 022220PB RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE. REU: HUENDER
REGIS DE MEDEIROS ADVOGADO: 007385RN ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS. REU: FLABSON TAIRONE GOMES ADVOGADO: 012963PB JOSE CORSINO PEIXOTO NETO. Despacho: Intimesepara tomar conhecimento que por despacho datado de 01/07/2020foi deferido o pedido formulado pela
autoridade policial duplicando o prazo para conclusão do inquérito policial
SANTA RITA
5A. VARA DE SANTA RITA NF 056/20 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00120 Processo: 0033499-07.2013.815.0331 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IVETE SALES DE ALCANTARA ADVOGADO: 013727PB ANA ERIKA MAGALHAES GOMES. REU: MUNICIPIO DE CRUZ DO
ESPIRITO SANTO/PBAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00121 Processo: 0033503-44.2013.815.0331 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA OLIMPIA LINS DE
LIMA ADVOGADO: 017047PB EWERTON FIDELIS COELHO. REU: MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTOAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial
Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
SAO JOAO DO RIO DO PEIXE
1A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 037/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00122 Processo: 0000556-88.2019.815.0051 - ACAO PENAL DE COMPET REU: EDICLAUDIO URSULINO
PEREIRA ADVOGADO: 023902PB LUCAS GOMES DA SILVA. VITIMA: ANDRE LUIS BATISTA DE
SOUSA Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia14/07/2020, as 09:00 horas
SAPE
2A. VARA DE SAPE NF 067/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00123 Processo: 0000328-52.2020.815.0351 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: ELIVELTON DOUGLAS RAMOS
DA SILVAREU: SUELLEN FELIX DE FREITAS ADVOGADO: 027564PB JANSER ALVES TAVARES. REU:
WEDSON LUCIANO DOS SANTOS Despacho: Intime-se antes de apreciar o pedido formulado, fica
intimado, para juntar aoprocesso o comprovante da existencia do beneficio assistencial que deseja sacar,
no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA
1A. VARA DE SOUSA/PB NF 058/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00124 Processo: 0000862-38.2017.815.0371 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JOAO PAULO FERREIRA
DA SILVA ADVOGADO: 023262PB DJAIR ALVES DE ANDRADE. Despacho: Intime-se da sentença
proferida às fls. 50/50v, disponível no inteiro teor.
SUME
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 055/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00125 Processo: 0000483-46.2020.815.0451 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: JOSINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: 006121PB RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA. Despacho: Intime-se de que o pedido de
revogação foi inf=deferido conforme decisão da MMJuiza
TEIXEIRA
VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 064/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00126 Processo: 0000116-08.2020.815.0391 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JANAINO MARTILIANO DA
SILVA ADVOGADO: 008711PB NUBIA SOARES DE LIMA. Despacho: Intime-seA advogada do reu, para
apresentar as alegacoes finais, no prazo legal
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DE JOÃO PESSOA–PB - 5ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE PRAÇA E
LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MMº Juiz de Direito da Vara supra, Drº. CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO
XAVIER, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto,
credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no
dia 02 de setembro de 2020, a partir das 13h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s)
bem(ns) penhorado(s) nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 300151670.2013.8.15.2001, em que é Exequente(s) LEIDJANE ALMEIDA MORENO e JOSE HELIAKIM DE LIMA
MORENO e Executado(s) ELIZÂNGELA FERREIRA DE LACERDA e MLR CONSTRUÇÕES LTDA e seu(s)
representante(s) legal(is), pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) imóvel, casa nº 149, situada no condomínio Residencial Elisângela Lacerda- Nº 151 na rua:
João de Farias Leal, no bairro: João Paulo II, nesta capital João Pessoa-PB. AVALIAÇÃO: R$ 85.000,00 (oitenta
e cinco mil reais) em 29 de outubro de 2016. ÔNUS: Eventuais ônus na matrícula Imobiliária. VALOR DA
DÍVIDA: R$ 23.005,99 (vinte três mil e cinco reais e noventa e nove centavos) em 27 de março de 2020.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 02 de setembro de 2020, a
partir das 13h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns)
será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor
inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas
designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do
Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no
ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga
pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de
acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa,
por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e
reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo,
a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos
bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar
todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que
ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo
último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de
IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais
despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa
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de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação
ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a
emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03)
Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os
débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o
Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela
melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão
por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil,
conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas,
no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de
correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de
imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da
parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados
nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em
favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a
participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo,
bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade
da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela
Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das
disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando
cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso
de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a
partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): ELIZÂNGELA FERREIRA DE LACERDA e MLR CONSTRUÇÕES LTDA e seu(s) representante(s) legal(is) e seu(a)(s)
cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s)
depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de:
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das
datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado,
bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação
e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo
Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra
os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da
arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e
no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de
costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 30 de junho de 2020. CLÁUDIO
ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6ª Vara Cível. Edital de citação. PRAZO 20 (VINTE) DIAS. A Doutorra Ana Amélia
Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos
quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processamm aos termos
da Ação Monitória, Processo, nº. 0062028-36.2014.815.2001, promovida por FLÁVIO SUASSUNA VAZ em face
de IRIAJANE GAUDÊNCIO DA SILVA. E, é o presente para CITAR a Sra. IRIAJANE GAUDÊNCIO DA SILVA,
CPF/MF 396.244.044-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para no prazo de quinze (15) dias,
efetuar o pagamento da quantia de r$ 26.451,92 ( vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa
e dois centavos), hiopótese em que ficará isenta do pagamento de custas, ou querendo oferecer embargos no
mesmo prazo. Ficando advertida de que, não sendo embargada a ação ou sendo rejeitados os embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução na forma prevista no CPC.
E, para que mais tarde não se alegue ignorancia, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será publicado
no DJ, por ser a autora beneficiaria da Justiça Gratuíta. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de João
Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 03 de julho de 2020. Eu, Izaura Gonçalves de Lira, Chefe de Cartório
Digitei. (a) Ana Amelia Andrade Alecrim Camara, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6ª Vara Cível. Edital de citação. PRAZO 20 (VINTE) DIAS. A Doutorra Ana Amélia
Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos
quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processamm aos termos
da Ação Monitória, Processo, nº. 0062028-36.2014.815.2001, promovida por FLÁVIO SUASSUNA VAZ em face
de IRIAJANE GAUDÊNCIO DA SILVA. E, é o presente para CITAR a Sra. IRIAJANE GAUDÊNCIO DA SILVA,
CPF/MF 396.244.044-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para no prazo de quinze (15) dias,
efetuar o pagamento da quantia de r$ 26.451,92 ( vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa
e dois centavos), hiopótese em que ficará isenta do pagamento de custas, ou querendo oferecer embargos no
mesmo prazo. Ficando advertida de que, não sendo embargada a ação ou sendo rejeitados os embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução na forma prevista no CPC.
E, para que mais tarde não se alegue ignorancia, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será publicado
no DJ, por ser a autora beneficiaria da Justiça Gratuíta. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de João
Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 03 de julho de 2020. Eu, Izaura Gonçalves de Lira, Chefe de Cartório
Digitei. (a) Ana Amelia Andrade Alecrim Camara, Juíza de Direito.
7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O(A) Juiz(a) de
Direito Dr(a) JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Do(a) 7ª Vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) ANTONIO UBIRATAN
ALMEIDA DE SOUZA - CPF: 008.353.084-30, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da
intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer recurso/apelação quanto aos termos da sentença.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, Processo n.º 0853747-53.2017.8.15.2001, que tramita neste(a) 7ª Vara Cível da Capital, promovida por AUTOR:
BANCO DO BRASIL SA, cujo despacho foi o seguinte:” Intime-se da sentença, por edital. Após o transcurso legal
dos prazos, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2020. Juiz(a) de
Direito”, tendo a sentença o seguinte teor: “ SENTENÇA I RELATÓRIO - Cuida-se de ação de busca e apreensão
envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas. Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter
firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Aduz, contudo, o
promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a
propositura da presente demanda de busca e apreensão. Requereu a liminar devida, sendo esta deferida e
integralmente cumprida. Ao final, atravessou, o autor petição pedindo a consolidação da posse do veículo. Eis
o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO - Consta nos autos que o bem foi devidamente apreendido e
entregue ao autor, de modo que no caso em discussão dispensa-se maiores delongas, pois nos termos do § 1º,
do art. 3º, do Decreto nº. 911/69, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Vejamos: Art. 3º O
proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art.
2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. III FUNDAMENTAÇÃO - Isto posto e do mais que constam
nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,
consolidando a posse do veículo em favor do autor, nos moldes do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº. 911/69. Custas
processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo promovido.
P.R.I. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2019. Juiz(a) de Direito. E para que a notícia chegue ao conhecimento de
todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado
na forma da lei. 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 15 de junho de 2020. Eu, Adalberto S. de L. Silva, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6ª VARA DE FAMÍLIA. CARTÓRIO UNIFICADO. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO 20
DIAS. PJE. PROCESSO 0815581-78.2019.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 6ª Vara da Família da Comarca da Capital se processam os autos da Ação
de GUARDA UNILATERAL AVOENGA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA DULCE
ALVES DA COSTA em face de VANDEISA BASILIO DA SILVA. Com o seguinte despacho: intime-se a parte
autora, como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, no intuito de que a
informação deste despacho chegue ao seu conhecimento, para dizer se tem interesse de agir no prosseguimento
do feito, no prazo de 05 dias, atualizando, caso convenha pela continuidade da demanda, o endereço das partes
não localizadas, notadamente o seu próprio em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço
sempre que houver modificação, seja ela temporária ou definitiva, sob pena de preclusão e de consequente
extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para
o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor. João
Pessoa, 10.03.2020. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz de Direito. Magna Coeli Melo Pereira,
Técnica Judiciária, o digitei.