TJPB 11/03/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
Processo Judicial Eletrônico Embargos de Declaração no Recurso de Agravo - Processo nº 080960227.2019.8.15.0000 Relator: Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante: Estado da
Paraíba. Embargado: Comercial de Especiarias Fernandes Ltda – ME e José Fernandes da Silva. Intimação
ao Bel.: Pedro Francisco do Nascimento, OAB/PB nº 7021, para, no prazo legal, na condição de advogado dos
embargados, oferecer resposta aos embargos de declaração, conforme ID 5360697.
Apelação Cível – Processo nº 0020058-56.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: ALFEU
RICARDO COLAÇO e outros. Apelado: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Intimação ao Bel. RAPHAEL FELIPPE
CORREIA LIMA DO AMARAL, inscrito na (OAB - PB – 15.535), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte embargante(apelante) para, complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo de 05(cinco)
dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000008-69.2012.815.0581. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA BAÍA DA TRAIÇÃO. Apelado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A. Intimação ao Bel. GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO, inscrito na (OAB - PB –
15.013), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se o advogado acima para, regularizar sua representatividade processual, juntando procuração ou substabelecimento, sob pena de recair nas penalidades legais, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0024913-25.2007.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: LUIZ FERREIRA DA SILVA. intimação ao Bel.
REGINALDO TADEU RONDINA MANDALITI. inscrito(a) na (OAB/SP – 257.220) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Cite-se o apelante(Bradesco)
para se manifestar acerca dos documentos do espólio de Luiz Ferreira da Silva de fls. 362/363, na forma
do art. 690, § único do CPC, no prazo de 5(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2020.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0071973-47.2014.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO BV FINANCEIRA
S/A-CREDITO Embargado: ADONIAS BERNARDO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOÃO FRANXCISCO
ALVES ROSA, OAB/PB 24691-A, a fim de na condição de patrono do embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias
sanar o vício, cópias reprográficas de substabelecimento e procurações (fls.200/209), sob pena de não conhecimento do recurso.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001629-08.2014.815.0751. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerquer, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO ITAULEASING S/A. Agravado: ROSENILDA
DE ANDRADE RAMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS, OAB/PB 12246,
a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15
(quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015.
Apelação Cível - Processo nº 0002362-25.2013.815.0131. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelantes: EDUARDO VICENTE LOURENCO COELHO. Apelado:
ESPOLIO DE TEREZINHA CARTAXO GOMES ARRUDA - REPRESENTADO POR AURILENE JOSEFA CARTAXO GOMES DE ARRUDA. Intimação ao (s) Bel.(is) EUGENIO GONCALVES DA NOBREGA, OAB/PB 8028, para
no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sob
pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000602-96.2011.815.0491. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JOSE FERREIRA PINTO. Embargado: FLAVIO PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is), MARCELA DOMINONI DI LORENZO
FLORENCIO, OAB/PE 12535; a fim de na condição de patrono dos embargados para no prazo de 05 (cinco) dias,
responderem, sobre os embargos opostos, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0603932-90.1999.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
Ednaldo Ribeiro Serpa. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação ao
Bel. Márcio Henrique C. Garcia (OAB nº 10200 – Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal,
tomar ciência da decisão de fls.492 que indeferiu pleito formulado à fl. 488, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível – Processo nº 0001637-22.2008.815.2003 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Diante do exposto, Intima-se Ricardo Nascimento
Fernandes e Luciana Cavalcanti Trindade, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem a
respeito da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da LIBERTY SEGUROS S/A, arguida pelo vogal Des.
Abharam Lincoln da Cunha Ramos. João Pessoa, 10 de março de 2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000712-30.2011.815.0351 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Maria Lúcia de Sousa. Embargados: Júlia Figueirêdo de
Albuquerque e outros. Intime-se o Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Getúlio Bustorff
Feodrippe Quintão, OAB/PB 3.397, para, diante da possibilidade de não conhecimento, de ofício, dos
aclaratórios, por inovação recursal, para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de março de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047876-22.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Adriana de Lacerda Bemfica. Apelado: Banco Itaucard S/A. Intime-se a
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Zaylane de Lourdes Ferreira Torres, OAB/PB 16.982,
para, diante da possibilidade de conhecimento parcial do recurso, ante a inovação recursal, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de março de 2020.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
RECLAMAÇÃO N° 0000701-1 1.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª SEçãO ESPECIALIZADA CíVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE: Maciglei de Lucena Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb Nº 14.574). RECLAMADO: Segunda Turma Recursal Mista da Capital E Banco Bradesco
Financiamentos S.a. RECLAMAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA
TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL. DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM RESPALDO NA RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DO STJ. ATO NORMATIVO QUE
AMPLIA A COMPETÊNCIA DESTE TJ-PB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/16 DO STJ DECLARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000509-78.2016.815.0000 PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO TJPB.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O STJ, COM FULCRO DO ART. 105, I, “F”, DA CF/88 E ART. 988, §1º,
DO CPC. Como a sistemática constitucional vigente impõe aos estados organizarem sua própria justiça e
definirem a competência do tribunal de justiça, este Órgão judicial é incompetente para julgar o pedido
formulado na reclamação, por inexistir previsão na Constituição Estadual de competência para apreciar
possíveis conflitos entre julgados de turma recursal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Ausente a
competência para julgar a reclamação, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, ante a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 do STJ pelo Órgão
Plenário deste Tribunal de Justiça, impõe-se a declinação da competência e a remessa do processo ao egrégio
Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A
a egrégia Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Justiça, à unanimidade, em declarar a
incompetência deste Órgão judicial.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000237-37.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Juliene Jeronimo
Vieira Torres. AGRAVADO: Aglailton Paulino da Silva. ADVOGADO: Monique Tavares de Figueiredo (oab/ce
21.900).. - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO CÍVEL — DESCONTO PREVIDENCIÁRIO — GRATIFICAÇÕES
—NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA — VANTAGENS E PARCELAS — NÃO INCIDÊNCIA — DESPROVIMENTO — A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em
parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira
Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009,
pub. 19/06/2009) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados. - ACORDAM
os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em desprover o agravo interno, nos termos
do voto do relator.
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AGRAVO REGIMENTAL N° 0000633-61.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva
(oab/pb 12.450-a). AGRAVADO: Edvânio Adão Santos. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sá (oab/pb 15.649). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “Constatada a abusividade na
taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada
pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Precedentes STJ.” (TJBA; AP 057286468.2017.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 19/03/2019;
DJBA 22/03/2019; Pág. 510). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000908-39.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Mauricio Marinho da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). AGRAVADO: Município de Sapé. ADVOGADO: Leonardo Wagner Andrade da
Silveira. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE — PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 946/2007 —
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE TODO PERÍODO LABORADO — IMPOSSIBILIDADE — VÍNCULO ANTERIOR PRECÁRIO — DESPROVIMENTO. — “Constatadas as condições de trabalho insalubres em
laudo pericial, é devido o pagamento a partir da vigência da LC 25/2007, que regulamenta exaustivamente a
matéria, estabelecendo os requisitos para a concessão, os percentuais e a base de cálculo.” (TJMG - Apelação
Cível 1.0334.11.000650-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 26/07/2019, publicação da súmula em 02/08/2019) — “O Supremo Tribunal Federal firmou a
orientação jurisprudencial no sentido de que ‘essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção apenas dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS’;” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023413220138150751, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 03-09-2019) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0042423-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes
de Araujo. AGRAVADO: Decio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA — PROCURAÇÃO APRESENTADA EM
FORMATO DE CÓPIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO — IRRESIGNAÇÃO — AGRAVO INTERNO — MALVERSAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO — Segundo o princípio da dialeticidade (encampado pelo art. 514,
inciso II, do CPC/73), deve o recorrente, ao apelar, apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja
impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por
desrespeito à regularidade formal. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do
recurso. Recurso não conhecido. (TJGO; AC 0254809-82.2015.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Cível;
Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 21/06/2016; Pág. 220) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000084-95.1999.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: O Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Francisco
Glauberto Bezerra Júnior.. APELADO: Geraldo Rodrigues Barbosa. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO DESPACHO QUE DETERMINOU O
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DO ART. 40,
§4º, DA LEF. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA
PELO JULGADO. CASO CONCRETO. CITAÇÃO VÁLIDA E PENHORA DE BENS. FORÇA PARA INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EQUIVOCADAMENTE DECRETADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTANCIA DE ORIGEM PARA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. OVERRULING. PROVIMENTO DO RECURSO. — Em consonância com o julgamento do Recurso especial
nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “4.3.) A efetiva
constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que
por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos
prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição
que requereu a providência frutífera”. — De acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ocorrendo
julgamento do recurso paradigmático pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido divergente do entendimento
firmado no acórdão objeto de recurso especial, deve o Órgão julgador se retratar, alinhando o pronunciamento à
jurisprudência daquela Corte Superior. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - ACORDA
a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório,
afastando a prescrição intercorrente anteriormente decretada.
APELAÇÃO N° 0012316-43.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gol Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Fernanda Ribeiro Branco (oab/rj
126.162), Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513).. APELADO: C.c.c, Representado Por Sua Genitora, Ana
Cristina Chaves Chrcanovic. ADVOGADO: Mário Teixeira Tabosa Filho (oab/pb 18.880).. - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRESA AÉREA — VOO NACIONAL — ATRASO —
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE — DESPROVIMENTO. — “O atraso de voo não justificado,
sem a comprovação da devida assistência e informação aos passageiros, configura dano moral indenizável. A
fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não
haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.” (TJMG
- Apelação Cível 1.0000.18.051427-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 29/08/2018, publicação da súmula em 04/09/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0097193-18.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu
Procurador, Adelmar Azevedo Regis.. EMBARGADO: Sérgio Marcos Alves da Silva E Fabiana Souza do Espírito
Santo., EMBARGADO: Espólio de Marcelo Pereira Neves, Representado Por Sua Inventariante, Lorena Falcone
Pereira Neves.. ADVOGADO: Christiano Madruga Navarro (oab/pb 14.947) E José Augusto Nobre Neto (oab/pb
11.147). e ADVOGADO: José Cleto Lima de Oliveira (oab/pb 1.725).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das
questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0000093-42.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral.. AGRAVADO: Ministério Público da Paraíba.. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RESP 1.657.156-RJ. SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 106. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STJ NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - A preliminar
de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que a obrigação de suportar o ônus do fornecimento de
medicação aos menos favorecidos é solidária da União, Estados e Municípios, podendo figurar no polo passivo
da lide qualquer deles. - Dever do Estado em fornecer o medicamento sem análise dos requisitos impostos na
modulação, tendo em vista que a ação originária foi proposta antes do julgamento do RESP 1.657.156-RJ, TEMA
106 do STJ. -Desprovimento do Agravo Interno. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0007058-52.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. AGRAVADO: João Batista Soares Medeiros.. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de