TJPB 04/12/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
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mentais pertinentes, é o caso de se acolher a preliminar suscitada no recurso independente anular a sentença
apelada, restando prejudicadas as demais suscitações. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 932,
V, a, monocraticamente, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO INDEPENDENTE PARA ANULAR A DECISÃO COMBATIDA, restando prejudicadas as demais suscitações formuladas pelas partes, e
determinar, por conseguinte, retorno dos autos a regular tramitação.
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100143-97.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá
Filho - Oab/pb Nº 6.126. AGRAVADO: José Fernandes de Araújo. ADVOGADO: Enio Silva do Nascimento - Oab/
pb Nº 11.946. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA SUMULADA
PELO TJPB. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. FEITO PARALISADO POR LONGO PERÍODO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE E UTILIDADE DO PROVIMENTO A
SER LANÇADO. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO
DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Após a
interposição do presente recurso de agravo de instrumento, foi instaurado o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, que resultou na edição da Súmula nº 51. 2. Em assim sendo,
constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso e, por conseguinte, sua prejudicialidade, razão pela
qual não pode ser conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
O RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do CPC, vez que prejudicado.
APELAÇÃO N° 0001014-62.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Municipio de Olho D’água. ADVOGADO: João Paulo Figueiredo de Almeida - Oab/pb
18.986. APELADO: Jacicleide Maria Leite Carvalho Tiburtino. ADVOGADO: Damião Guimarães - Oab/pb 13.293.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A Fazenda
Pública Municipal pode ser representada em juízo por seu Prefeito ou por Procuradores organizados em carreira.
Todavia, nada impede que, ausente tal estrutura nos quadros do Município, a representação seja feita por
advogado particular, desde que a procuração seja outorgada por seu Prefeito. No caso dos autos, o apelado
suscitou preliminar de irregularidade de representação, em sede de contrarrazões, tendo sido intimado o apelante
para se pronunciar, porém, este quedou-se inerte. Assim, não suprido o defeito de representação, o recurso não
pode ser conhecido. Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 76, § 2º, I, do
CPC/2015, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0006955-56.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Alexciana Vieira Braga. ADVOGADO: André Abrantes Germano - Oab/pb 21.402. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar hipossuficiência, ou recolher o preparo recursal, em dobro, nos termos do
artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte quedou-se inerte, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por
deserção. Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC,
ante sua deserção. P. I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0784195-50.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Município de João Pessoa Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis E Monique Rodrigues Gonçalves Monteiro. EMBARGADO: Olavio de
Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que
permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da
matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Pelo
exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática. P. I.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0262018-31.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. IMPETRANTE: Ariosvaldo Pereira Campos. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva - Oab/pb 15.155 E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva - Oab/pb 15.729. IMPETRADO:
Presidente da Pbprev - Paraiba Previdência. ADVOGADO: Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb
17.281.. Desse modo, em razão da prescrição, julgo extinta a execução.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RICARDO VITAL
DE ALMEIDA-RELATOR DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0069876-42.2012.815.2002 EM VIRTUDE DA
LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa,
que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima identificada, interposta perante esta
Corte de justiça por JOELITON DA SILVA SANTOS, contra decisão do Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital,
prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em. MANDA expedir o presente EDITAL, para INTIMAR
o apelante JOELITON DA SILVA SANTOS, brasileiro, natural de João Pessoa, pedreiro, filho de Joelson do Nascimento
Santos e de Maria Aparecida do Livramento Silva, residente na rua Antenor Felipe de Morais,Bairro Valentina de
Figueiredo, Loteamento Paratibe, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 10 (DEZ) dias,
comparecer no Tribunal de Justiça situado no centro da Capital, a fim de constituir novo advogado, para patrocinar sua
defesa e acompanhar o julgamento do seu recurso de apelação, cientificando-se de que o silêncio importará na
nomeação de defensor dativo. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local
de costume. Dado e passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
aos 03 (três) dias do mês de dezembro do ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica
Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Desembargador Ricardo Vital de Almeida-Relator.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001650-49.2016.815.0351 – Agravante(s): FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Agravado(s): JOSÉ DE OLIVEIRA BEZERRA. Intimação ao(s) bel(is). GIZA HELENA COELHO, Nº 166.349 OAB/SP a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0015514-88.2015.815.2001 – Recorrente(s): BANCO ITAULEASING S/
A. Recorrido(s): JOÃO MATIAS DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). NATHÁLIA SOUTO DE ARRUDA VASCONCELOS, Nº 19.931 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0001378-46.1997.815.0731 – Recorrente (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido (s): COMPESCA – COMERCIAL PESQUEIRA CAMALAÚ LTDA. Intimação ao(s) bel(is). JALDEMIRO
RODRIGUES DE ATAÍDE JR, OAB/PB 11.591, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0001378-46.1997.815.0731 – Recorrente (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido (s): COMPESCA – COMERCIAL PESQUEIRA CAMALAÚ LTDA. Intimação ao(s) bel(is). JALDEMIRO
RODRIGUES DE ATAÍDE JR, OAB/PB 11.591, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL nº: 0011630-90.2011.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU. Recorrido (s): MARIA DAS MERCES FÉLIX PONTES E OUTRO. Intimação ao(s)
bel(is): RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05
(cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção, conforme
despacho de fls. 382 (PUBLICADA NO DIA 11/11/2019, REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).
Apelação Cível – Processo nº 0040672-92.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Recorrente: Banco Bradesco S/A, Recorrido:Vanda Maria Vieira Marcolino e
outros. Intimação a(o)(s) patrono(a)(o)(s): LARISSA MADRUGA (OAB/PB 16.086- PB, para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 326.
Apelação Cível – Processo nº 0001199-39.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: Osvaldo Costa de Lima. Intimação
a(o)(s) patrono(a)(o)(s): Sérvulo Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o despacho de fls.245.
EMBARGOS INFRINGENTE Nº. 0003586-69.2017.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Embargante:
Ednaldo Correia da Silva. Embargada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação:Flavio Elton Caldas Alves e
Eliana Cristina Caldas Alves Intimação aos Beis. Flavio Elton Caldas Alves (OAB/PB 24.284) e Eliana Cristina
Caldas Alves (OAB/PB 10,257), a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões aos Embargos
Infringente interposto por Ednaldo Correia da Silva.
Apelação Criminal nº. 0000079-07.2015.815.0051 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Carlos
Eduardo Gomes Parnaiba. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Sérgio Lira da Silva (OAB/PE 30.518),
a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao apelo ministerial.
Apelação Criminal nº. 0007927-07.2018.815,2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Paulo Trajano
da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Filipe Cordeiro Cavalcante de Albuquerque (OAB/PB
25.025), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do apelante.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0000359-41.2012.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. APELANTE: Antonio Medeiros Dantas. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb
10.204). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. EX-PREFEITO.
INCIDÊNCIA POSSÍVEL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ALEGADA PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUSTIFICADOR. ATOS QUE CAUSARAM DANO PRESUMIDO
AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 10
E 11 DA LIA). COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. PENALIDADES PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DAS CONDUTAS E À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. DESPROVIMENTO. 1. Os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte são firmes
em reconhecer a inafastabilidade dos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos e vereadores. 2. A prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa
suficientemente instruída, dispensará sua produção. 3. O administrador encontra-se vinculado à regra geral
da prévia licitação, podendo deixar de realizá-la quando se enquadrar em uma das hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade. 4. O fornecimento de mercadorias ou serviços sem licitação violou os princípios da eficiência e da moralidade, causando dano presumido ao erário, devendo ser energicamente reprimida, à luz da
posição firmada pelo STJ. 5. Dispensar a licitação não significa deixar de lado os trâmites necessários à
realização dos atos administrativos de aquisição/contratação, fiscalização e pagamento. A ausência de
procedimento administrativo específico para cada dispensa ou inexigibilidade licitatória representa prática
de ato ímprobo a autorizar a pretensão sancionatória estatal, eis que o fornecimento de mercadorias ou
serviços, nessas condições, viola os princípios da eficiência e da moralidade, causando dano presumido ao
erário, devendo ser energicamente reprimida, à luz da posição firmada pelo STJ. 6. Para que as condutas do
agente público possam ser consideradas ímprobas, merecendo a correspondente reprimenda legal, necessário o preenchimento do elemento subjetivo (dolo ou culpa, conforme o caso), conforme posição do STJ.
7. Nos termos do art. 12 da LIA, as penalidades devem considerar a gravidade das condutas, a extensão do
dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, caput e parágrafo único, da LIA), estando
autorizada a aplicação das penalidades isolada ou cumulativamente. ACORDAM os integrantes da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0046251-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. RECORRENTE: Cícero de Lima E Sousa. APELANTE: Unimed João Pessoa-cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb 8.463 E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb 13.040
e ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira - Oab/pb 5.672. RECORRIDO: Unimed João Pessoa-cooperativa de Trabalho
Médico. APELADO: Cícero de Lima E Sousa. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb 8.463 E Leidson
Flamarion Torres Matos - Oab/pb 13.040 e ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira - Oab/pb 5.672. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA EM INTERNAÇÃO PRORROGADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS EM MOMENTO DE FLAGRANTE FRAGILIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DO
CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O fato é que a operadora de plano de saúde não cobriu
integralmente as despesas hospitalares do autor, no momento em que encerrou sua conta a destempo, mesmo
diante de pedido de prorrogação de prazo adentrado em tempo hábil pelo paciente. 2. Correta a sentença que
condena a empresa responsável em garantir tratamento de saúde a paciente, conveniado seu, na quantia de
cinco mil reais, mais os danos materiais que resultaram, tudo comprovado nos autos, eis que tal quantia não se
mostra absurda, ao ponto de desestabilizar a operadora de saúde, e, também locupletar indevidamente o
paciente, vítima inclusive do dano. 3. É imperioso afirmar que a magistrada sentenciante formou seu juízo de
convencimento diante dos documentos apresentados, não havendo razões fáticas ou jurídicas para desconsiderar sua decisão como eivada de algum vício ou erro. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do
voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0097206-17.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb 8.463 E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb 13.040. APELADO: Eudes
Farias da Silva. ADVOGADO: Carmem Rachel Dantas Mayer ¿ Oab/pb 8.432. CONTRATUAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA
SUCUMBENTE. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº. 1.568.244/RJ (TEMA 952/STJ). CONTRATO ANTIGO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO. ADEQUAÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. No julgamento do REsp 1568244 (submetido ao regime dos Recursos Repetitivos), foi definido que é possível o
aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária, devendo ser observados alguns requisitos,
quais sejam: a) se há previsão contratual expressa; b) se houve a observância das normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e c) se os percentuais de reajuste foram aplicados de modo desarrazoado ou aleatório. 2. Para fins de aferição da abusividade do percentual adotado para reajuste da mensalidade
do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, há a necessidade de análise do caso
concreto. 3. Recurso parcialmente provido. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001759-30.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Municipio de Piloezinhos. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva
de Melo. EMBARGADO: Lucia Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003983-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Grupo Hu Viagens E Turismo S/a, EMBARGANTE: Nord Imperial
Suites Administracao de Hoteis E Flats Ltda. ADVOGADO: Otavio Simoes Brissant - Oab/rj 146.066 E Patrícia
Taveira Brasil - Oab/pb 16.554 e ADVOGADO: Walter de Agra Junior - Oab/pb 8.682 E João Souza S. Júnior - Oab/
pb 16.044. EMBARGADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab-pb 12.189.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ¿ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem
acolhidos. 2. Assim, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos
para a reforma da decisão. ACORDAM ¿os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e
da certidão de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004717-48.1996.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: R. M. S. M.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAIS. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada e, por outro lado, sendo notória
a pretensão de rediscussão do julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.