TJPB 22/11/2019 - Pág. 28 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 40º) Apelação Criminal nº 0001347-45.2018.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante:
Ministério Público. 2º Apelante: NATIEL DIAS DE SOUSA (Adv.: Alisson de Souza Bandeira Pereira, OAB/PB nº
15.166). Apelados: os mesmos. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento
ao apelo defensivo e negava provimento ao recurso ministerial, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. O vogal aguarda”. 41º) Apelação Criminal nº 0001511-66.2018.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: EDSON FABRÍCIO DE ARAÚJO (Defensora Pública: Iara Bonazolli). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 42º) Apelação Criminal nº 0001564-70.2018.15.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FRANCINALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO (Adv.: Wallace Alencar Gomes, OAB/PB nº 24.739). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 43º) Apelação Criminal nº 0001642-13.2018.815.0251. 2ª Vara da Capital de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSÉ HYAGO
SANTOS DE MEDEIROS (Defensora Pública: Carollyne Andrade Sousa). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 44º)
Apelação Criminal nº 0002756-35.2019.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DIEGO DANTAS DE LIMA (Adv.:
Antônio Anízio Neto, OAB/PB nº 8.851). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 45º) Apelação Criminal nº 0003224448.2018.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: DAMIÃO EMILIANO DE LIMA (Defensora Pública: Carollyne Andrade Souza). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para reduzir a pena e declará-la extinta, pelo seu
cumprimento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 46º) Apelação
Criminal nº 0003259-49.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: PAULO ERNESTO DO REGO
FILHO (Advª.: Victória de Figueiredo Eufrauzino, OAB/PB nº 25.066). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 47º)
Apelação Criminal nº 0006171-19.2018.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: DENILSON LOPES CAMILO (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 48º) Apelação Criminal nº 0011101-24.2018.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: JONATHAN ALEXANDRE DE ALMEIDA (Advª.: Lúcia Helena Vanderlei da Silva,
OAB/PB nº 4.611). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. Nada mais
ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida deu por encerrada a presente
sessão, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de outubro de 2019.
Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna – Supervisor.
ATA DA 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de
Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva
(com jurisdição limitada), Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Joás de Brito Pereira Filho e Tércio
Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Presente à sessão
de julgamento o Excelentíssimo Senhor Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de Justiça. Secretariando
os trabalhos a Bel.ª Werana Moreno Luna, Supervisora. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e
aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de
julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE - 1º - PJE) Habeas Corpus nº 080972270.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA(com
jurisdição limitada) Impetrante: Mozart de Lucena Tiago e outra. Paciente: JOSINALDO NUNES DE FREITAS.
Cota da Sessão de 14.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem não
conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 2º - PJE)
Habeas Corpus nº 0810009-33.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Aylan da Costa Pereira (OAB/PB nº 17.896) e Glauco Pedrogan
Mendonça nº (402-125). Paciente: FÁBIO FABRÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE) Agravo em Execução nº
0810740-29.2019.8.15.0000. Vara de Execução Penal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Agravante: MAX RAPHAEL DE MEDEIROS (Adv.: José Deliano Duarte Camilo, OAB/PB nº
12.652). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º - PJE) Agravo em Execução nº 0808823-72.2019.8.15.0000.
Vara de Execução Penal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição
limitada). Agravante: THIAGO TAVARES DE LIMA (Adv.: Platiní de Sousa Rocha, OAB/PB nº 24.568). Agravada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Recurso Criminal m Sentido Estrito nº 0809886-35.2019.8.15.0000. 1ª
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Recorrente: JOSÉ ALVES SOARES (Adv.: Eduardo Trajano da Silva, OAB/PB nº 22.762). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-serovimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0811121-37.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Joallyson Guedes Resende e Robério Silva Capistrano. Paciente: JOSÉ AIRTON DE MORAIS. Julgado:“Ordem denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 081129716.2019.815.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Edigar da Silva Luna. Paciente: MAHEUS SINÉZIO DA SILVA. Julgado: “Ordem parcialmente concedida,
mediante aplicação de medidas cautelares, a serem fixadas pelo juízo da Comarca de Remígio, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA”. 8º - PJE)
Habeas Corpus nº 0811447-94.2019.8.15.0000. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Israel José Alves Firmino. Paciente: JEFERSON JERONIMO DE SOUZA.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
PAUTA SUPLEMENTAR - 1º) Embargos de Declaração nº 0000866-34.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: IRENALDO DOS SANTOS FERREIRA (Adv.: Manoel Idalino Martins Júnior). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
2º) Embargos de Declaração nº 0000014-98.2015.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS (Adv.: Abraão Brito Lira
Beltrão). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0003198-27.2015.815.0131. 1ª
Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante:
RAIMUNDO THELSÂNIO FERNANDES (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
4º) Embargos de Declaração nº 0000175-49.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Embargante:
SÉRGIO RICARDO DA SILVA MAIA (Adv.: Anderson da Silva Paulino). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA
ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 0106066-04.2012.815.2002. Vara de Violência Doméstica da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ANTÔNIO EDUARDO DE SOUZA
(Adv.: Aécio Farias Filho, OAB/PB 22.782 e Rainier Dantas Grassi de Albuquerque, OAB/PB 22.782). Apelado:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 05.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão e 12.11.2019”.
Cota da Sessão de 07.11.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão de 12.11.2019: “Após o voto do relator, que acolhia a preliminar para declarar extinta a punibilidade,
pela prescrição, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O Des. Ricardo Vital aguarda”. Cota da Sessão
de 14.11.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão de 19.11.2019: “Após
o voto do relator, que acolhia a preliminar, e do Des. Carlos Martins Beltrão Filho que a rejeitava, pediu vista o
Des. Ricardo Vital de Almeida. Julgamento previsto para a sessão de 05.12.2019”. 2º) Embargos de Declaração
nº 0010850-33.2016.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargantes: MARCO ANTÔNIO BARBOSA SILVA E OUTROS (Adv.: Luciano
Alencar de Brito Pereira). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 14.11.2019: “Após o voto do relator,
acompanhado do Des. Ricardo Vital de Almeida, que rejeitavam os embargos, pediu vista o Des. João Benedito
da Silva. Impedido o Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Presente o Adv. Luciano Alencar de Brito
Pereira”. Cota da Sessão de 19.11.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. Julgamento
previsto para a sessão de 26.11.2019”. 3º) Apelação Criminal nº 0040380-48.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: VALDIR MARINHO BARBOSA (Adv.: Jack
Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB nº 15.309). 2º Apelante: MARIVALDO MARINHO BARBOSA (Adv.: Jack Garcia
de Medeiros Neto, OAB/PB nº 15.309). 3º Apelante: DANÚBIA TRAJANO DA NÓBREGA (Defensor Público:
Adriano de Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 14.11.2019: “Após o voto
do relator que absolvia VALDIR e DANÚBIA, dando provimento ao recurso de MARIVALDO, para absolvê-lo do
crime de associação para o tráfico, em harmonia parcial com o parecer ministerial, pediu vista o Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. O Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda”. Cota da Sessão de 19.11.2019: O autor do pedido
de vista esgotará o prazo regimental. Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias do
relator. 4º) Apelação Criminal nº 0002665-10.2011.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. 2º Apelante: SANDRO COELHO LIMA (Adv.: Paulo Sabino de
Santana, OAB/PB 9.231). 1º Apelado: Os mesmos. 2º Apelado: FRANCISCO VICENTE DE SOUSA (Adv.:
Vanderlânio de Alencar Feitosa, OAB/PB 11.288). Cota da Sessão de 24.10.19: “Adiado, a pedido da defesa, para
a sessão do dia 31/10/2019. Cota da Sessão de 29.10.19: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 31/
10/2019. Cota da Sessão de 31.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 07.11.2019”. Cota da
Sessão de 05.11.2019: “Adiado por indicação do relator para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 07.11.2019:
“Adiado, por indicação do relator e a pedido da defesa, para a sessão de 26.11.2019”. Cota da Sessão de
12.11.2019: “Adiado para a sessão de 26.11.2019”. Cota da Sessão de 14.11.2019: “Adiado para a sessão de
26.11.2019”. Cota da Sessão de 19.11.2019: “Adiado para a sessão de 26.11.2019”. 5º) Apelação Criminal nº
0001532-88.2018.815.0000. 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelantes: ANDRÉ HERBERT CABRAL BORBA E RODOLPHO CAVALCANTI DIAS (Adv.: Leonardo de
Farias Nóbrega, OAB/PB 10.730). Apelado: Justiça Pública. Cota da Sessão de 31.11.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a sessão de 28.11.2019, concedido vista dos autos pelo prazo de 05 dias”. Cota da Sessão de
05.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 28.11.2019”. Cota da Sessão de 07.11.2019: “Adiado,
a pedido da defesa, para a sessão” de 28.11.2019. Cota da Sessão de 12.11.2019: “Adiado para a sessão de
28.11.2019”. Cota da Sessão de 14.11.2019: “Adiado para a sessão de 28.11.2019”. Cota da Sessão de 19.11.2019:
“Adiado para a sessão de 28.11.2019”. 6º) Apelação Criminal nº 0043668-55.2011.815.2002. 1º Tribunal do Juri da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDVALDO SOARES DA SILVA
(Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/PB 25.053-A). Apelado: Justiça Pública. Assistente de Acusação: Teresa
Cristina Gomes Alves (Adv.: José Jerônimo de Barros Ribeiro, OAB/PB 7.973). Cota da Sessão de 31.11.2019:
“Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 05.11.2019: “Adiado, a pedido da
defesa, para a sessão de 28.112019”. Cota da Sessão de 07.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a
sessão” de 28.11.2019. Cota da Sessão de 12.11.2019: “Adiado para a sessão de 28.11.2019”. Cota da Sessão
de 14.11.2019: “Adiado para a sessão de 28.11.2019”. Cota da Sessão de 19.11.2019: “Adiado para a sessão de
28.11.2019”. 7º) Apelação Criminal nº 0001646-15.2011.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do
Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GERALDO FIRMINO COURA (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº
9.231). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 12.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de
28.11.2019”. Cota da Sessão de 14.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 28.11.2019”. Cota da
Sessão de 19.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 28.11.2019”. 8º) Apelação Criminal nº
0000931-04.2015.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Apelada: JÉSSICA DE CÁSSIA DE SOUZA OLIVEIRA (Defensor Público: Dirceu Abimael de Souza Lima). Cota
da Sessão de 12.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 19.11.2019”. Cota da Sessão de
14.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 19.11.2019”. Cota da Sessão de 19.11.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 26.11.2019”. 9º) Apelação Infracional nº 000034935.2016.815.0491. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
adolescente identificado nos autos (Adv.: Demóstene Cezário de Almeida, OAB/PB nº 14.541). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 14.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 26.11.2019”. Cota da
Sessão de 19.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 26.11.2019”. 10º) Apelação Infracional nº
0001089-70.2019.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Ricardo Vital de Almeida). Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Helder Farias Diniz, OAB/PB
nº 17.254). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 28.11.2019”.
Cota da Sessão de 19.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 28.11.2019”. 11º) Apelação
Criminal nº 0000100-08.2019.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LEANDRO JÚNIOR
CAETANO DE FREITAS (Adv.: Marcus Antônio Dantas Carreiro, OAB/PB nº 9.573). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão de 14.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a
preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Apelação Infracional nº 0000186-92.2017.815.0241. 2ª Vara da Comarca de
Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Apelante: Ministério
Público. Apelado: adolescente identificado nos autos (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira). Julgado: “Deuse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º)
Agravo Interno (nos autos da Apelação Criminal) nº 0043950-42.2017.815.0011. 4ª Vara da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: YAGO DA NÓBREGA SOUZA
(Adv.: José Augusto Meirelles Neto, OAB/PB nº 9.427). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Desaforamento nº 0001050-25.2016.815.0061. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA (com jurisdição limitada). Requerente: Ministério Público, Requerido: OCIANE FERREIRA DA COSTA
(Adv.: Oberleide Soares de Carvalho, OAB/RN nº 12.710). 2º Requerido: FLÁVIO JOSÉ DE LIMA (Adv.: Mateus
Pereira Rosendo, OAB/PB nº 23.827, e Inngo Araújo Miná, OAB/PB nº 16.736). Julgado: “Desaforrou-se o
julgamento para a Comarca de Guarabira, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 15º) Recurso Criminal em Sentido Estrito (nos autos da Queixa-Crime) nº 0000710-65.2019.8.15.0000.
6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente:
JOSÉ ALLAN DANTAS DE ABRANTES (Adv.: Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes, OAB/PB nº 21.289).
Recorridos: ADEMAR NONATO DE OLIVEIRA e MARIÃO GIBSON BARBOSA DE LIMA (Adv.: Clenildo Batista
da Silva, OAB/PB nº 8.532). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Romero Sá Sarmento Dantas de
Abrantes, na defesa de JOSÉ ALLAN DANTAS DE ABRANTES”. 16º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0000362-47.2019.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA
(com jurisdição limitada). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: JOACILDO GUEDES DOS SANTOS. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 17º) Apelação Criminal nº 0007162-17.2010.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). REVISOR: EXMO..SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
F ILHO. 1º Apelante: ROGÉRIO DE AZEVEDO PÉRES (Adv.: José Alves Cassiano, OAB/PB nº 12.785, e
outros). 2ª Apelante: LUCICLÉIA LIMEIRA DE SOUSA (Adv.: Luciano Carneiro da Cunha Filho, OAB/PB nº
17.923, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, deu-se provimento
parcial ao apelo de ROGÉRIO DE AZEVEDO PÉRES, e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela
prescrição, de LUCICLÉIA LIMEIRA DE SOUSA, prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Declarou-se impedido Tércio Chaves de Moura (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva)”. 18º) Apelação Criminal nº 000042866.2012.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida).
EVISOR: EXMO..SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA F ILHO. Apelante: KLEBER FIRMINO DE SOUZA
FERNANDES (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 19º)
Apelação Criminal nº 0006871-61.2012.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Apelante: ANTÔNIO CARLOS
VIEIRA ALVES (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 20º) Apelação Criminal nº 0009281-36.2012.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). EVISOR: EXMO..SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: WELLINGTON ARRUDA DE AZEVEDO FILHO (Adv.: Alexandre de Oliveira Arruda,
OAB/PB nº 11.359). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 21º) Apelação Criminal nº 0057622-37.2012.815.2002.
Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ