TJPB 22/11/2019 - Pág. 27 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado para a primeira
sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.09.2019: “Adiado para a primeira sessão
após o retorno das férias do revisor”. Cota da Sessão de 12.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o
retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno
das férias do relator”. Cota da Sessão de 19.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
do relator”. Cota da Sessão de 24.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”.
Cota da Sessão de 26.09.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da
Sessão de 01.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão
de 03.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
08.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 10.10.2019:
“Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. 4º) Tutela de urgência nos autos
da Apelação Criminal nº 0007152-55.2019.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado em substituição ao Des. Joás de Brito
Pereira Filho). Apelante: ALANA DELANE MORAES RIBEIRO e ARCELINO DE BRITO COSTA (Advª.: Isabelle
Machado Serrano Araújo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Após o voto do relator e do Des. João Benedito
da Silva, dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Presente a Advª. Isabelle
Machado Serrano Araújo”. Cota da Sessão de 08.10.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. Julgado: “Indeferiu-se o pedido de tutela, por maioria, em harmonia com o parecer ministerial,
contra o voto do relator, que a deferia”. 5º) Apelação Criminal nº 0000987-45.2017.815.0261. 2 ª Vara da
Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: DAMIÃO RENAN DA SILVA LIMA (Adv.: Cláudio Francisco
de Araújo Xavier, OAB/PB nº 12.984). 2º Apelante: KELSON BEZERRA DE SOUZA (Adv.: Adelk Dantas Souza,
OAB/PB nº 19.922, e outro). 3º Apelante: JOÃO LOPES BRASILEIRO FILHO (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/
PB nº 19.922, e outro). 4º Apelante: WALLISON MATEUS RIBEIRO (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº
19.922, e outro). 5º Apelante: MATEUS DE SOUZA CASTRO ((Adv.: Cláudio Francisco de Araújo Xavier, OAB/
PB nº 12.984). 6º Apelante: FRANCISCO VIEIRA GALDINO (Adv.: Anderson Souto Maciel da Costa, OAB/PB
nº 18.613). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 01.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão de 08.10.2019”. Cota da Sessão de 03.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de
08.10.2019”. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Após o voto do relator, que rejeitava as preliminares e, no mérito,
negava provimento ao apelo de WALLISON MATEUS RIBEIRO e dava provimento parcial aos demais recursos, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O vogal aguarda”. Cota da Sessão de 10.10.2019: “O autor
do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. 6º) Apelação Criminal nº 0000448-89.2014.815.0421. Comarca
de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
Apelante: CÍCERO PEREIRA DE SOUSA (Adv.: Júlio Pereira de Sousa, OAB/PB nº 5.153). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Após o voto do relator e do revisor, que davam provimento ao apelo
para absolver o réu, pediu vista o Des. João Benedito da Silva”. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. 7º)
Apelação Criminal nº 0000334-60.2010.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSÉ CAIO CÉSAR DE MOURA (Adv.:
Lucas Mendes Ferreira, OAB/PB nº 21.020). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Adiado,
a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. 8º) Apelação Criminal nº 0006528-84.2011.815.2002. Vara
Militar. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MARCUS ANTÔNIO BATISTA SANTOS (Adv.: Gabriel de Lima Cirne,
OAB/PB nº 20.728). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Adiado, a pedido da defesa,
para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Gabriel de
Lima Cirne. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 9º) Apelação Criminal nº
0000922-97.2018.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: JOÃO FRANCISCO DA SILVA (Adv.: Joallyson Guedes
Resende, OAB/PB nº 16.427). 2º Apelante: GILBERLANE SOUZA DA SILVA (Adv.: Aécio Flávio Farias de
Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Adiado, a pedido
da defesa, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 10º) Apelação Criminal nº 0001532-88.2018.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelantes: ANDRÉ HERBERT CABRAL BORBA e RODOLPHO CAVALCANTI DIAS (Adv.:
Leonardo de Farias Nóbrega, OAB/PB nº 10.730). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 08.10.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 15.10.2019”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo
para acolher, em parte, a preambular e readequar as penas aplicadas, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000513-13.2019.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: RAMISSON NÓBREGA ALEXANDRE (Defensor Público: Phillipe Mangabeira de Figueiredo). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº 0000497-53.2008.815.0741. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: GELVANO ARAÚJO DA SILVA (Adv.: Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº 3.898).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
13º) Apelação Criminal nº 0005034-80.2010.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
CLÁUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE (Adv.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. 14º) Apelação Criminal nº 0001179-93.2012.815.0441. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: DANIEL ALVES DA SILVA (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 15º)
Apelação Criminal nº 0068936-77.2012.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: MELQUISEDEQUE CLAUDINO DA SILVA (Adv.: Carlos Magno Guimarães Ramires, OAB/PB nº
12.238). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida, em parte, a preliminar, para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em relação ao delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, prejudicado o exame do
mérito, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.16º) Apelação Criminal nº 0000208-92.2013.815.1211.
Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: WILLIAN SILVA MATOS (Adv.: Alberto Jorge Batista de Oliveira, OAB/PB nº 9446, e outro). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. 17º) Apelação Criminal nº 0000312-16.2013.815.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. 1º Apelante: MARCOS ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA (Adv.: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira,
OAB/PB nº 5.863). 2º Apelante: ALEXSANDRO SANTOS SILVA (Adv.: Matheus José Araújo de Lima, OAB/PB
nº 24.991). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento aos
apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral
o Adv. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, em favor de MARCOS ANTÔNIO SANTOS OLIVEIRA. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 18º) Apelação Criminal nº 0000352-80.2014.815.0031.
Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WELLINGTON LIMA DE ARAÚJO (Defensor Público:
José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação Criminal nº 0000496-60.2015.815.041. Comarca de São
27
João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WANNA BRENDA DA SILVA BRUNO FREITAS (Advª.: Sílvia
Barbosa de Farias, OAB/PB nº 19.302). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 20º) Apelação Criminal nº 000054513.2013.815.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOELSON MARTINS DA SILVA (Adv.: Arionaldo Andrade de Oliveira,
OAB/PB nº 22.256). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. 21º) Apelação Criminal nº 0003441-24.2014.815.0351. 2ª Vara da
Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: ÁLVARO SÉRGIO MONTENEGRO CAVALCANTE (Adv.:
Fernando Antônio Lisboa Filho, OAB/PB nº 14.535, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 22º) Apelação
Criminal nº 0022922-64.2014.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: MAZUREIK MELO BEZERRA DA SILVA (Adv.: Felipe Maciel Maia,
OAB/PB nº 13.998). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. 23º) Apelação Criminal nº 0000874-72.2015.815.0581. Comarca
de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CLEMILDO JOSÉ DOS SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra
da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 24º) Apelação Criminal nº 0000955-27.2015.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: Ministério Público. Apelado: ROSIMAR PRIMO FERNANDES (Adv.: Sandy de Oliveira Furtunato,
OAB/PB nº 9.620). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 25º) Apelação Criminal nº 0000993-08.2015.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EWERTON DOUGLAS
DO NASCIMENTO CAVALCANTI (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB nº 18.107. Defensor Público: Acrísio
Alves de Almeida). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena
e, de ofício, afastar uma restritiva de direitos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 26º) Apelação
Criminal nº 0001140-22.2015.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FABIANO FAUSTINO DE SOUSA (Adv.: José Laerson Andrade Silva, OAB/
PB nº 10.842). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 27º) Apelação Criminal nº 0003101-40.2015.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: RODRIGO FERREIRA CAVALCANTI (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barbosa).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
28º) Apelação Criminal nº 0003267-69.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSÉ
FRANCISCO DOS SANTOS (Adv.: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz, OAB/PB nº 16.068, e outro).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a próxima sessão”. 29º) Apelação Criminal nº 0000133-36.2016.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São
João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: DORIAN EMÍLIO DE
MORAIS (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 30º) Apelação
Criminal nº 0000249-09.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
Ministério Público. 1º Apelado: MOISÉS FERREIRA TAVARES (Adv.: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza, OAB/
PB nº 6.684). 2º Apelado: EWERTON CARLOS CARNEIRO DA SILVA (Defensora Pública: Neide Luiza Vinagre
Nobre). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 31º) Apelação Criminal nº 0000329-13.2016.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: assistência de acusação (Adv.: Falcone Samuelson Dantas Carlos,
OAB/RN nº 11.704, e outro). 2º Apelante: FRANZ KAFKA COSTA MONTENEGRO (Adv.: Geailson Soares
Pereira, OAB/RN nº 12.641). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
32º) Apelação Criminal nº 0000421-54.2016.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: Ministério Público. Apelada: VANESSA FÉLIX (Adv.: Desyane Pereira de Oliveira, OAB/PB nº
23.426). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 33º) Apelação Criminal nº 0000647-98.2016.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: ANDREY ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA (Adv.: Bruno Soares Alcântara, OAB/PB nº
21.401). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
34º) Apelação Criminal nº 0000742-77.2016.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: IRANILDO SILVA SANTOS (Adv.: Fábio
Venâncio dos Santos, OAB/PB nº 8176). 2º Apelante: FERNANDO KENNEDY OLIVEIRA SOARES (Adv.: Hugo
Gondim Nepomuceno. Defensora Pública: Regina Gadelha Vital de Barros). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 35º)
Apelação Criminal nº 0000459-29.2017.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: JOSÉ JOALDO DOS SANTOS (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho
Soares). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para anular o processo a partir do interrogatório, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 36º) Apelação Criminal nº 000061527.2017.815.0381. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ALYSON DA SILVA
GADELHA (Adv.: Rômulo Bezerra de Queiroz, OAB/PB nº 15.960). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
de 10.10.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 17.10.2019”. 37º) Apelação Criminal nº 000001109.2018.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FRANCISCO PEREIRA DE
SOUSA (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Prejudicada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº 0000488-45.2018.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: WILLIAN LEVI SOARES (Advª.: Luciana Pereira Gomes Browne, OAB/PE nº 0786-B, e outro).
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º) Apelação
Criminal nº 0001140-18.2018.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: ANTÔNIO CHAVES DOS SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos