TJPB 14/11/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
necessário registrar que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no
aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. No
entanto, para que reste atendido o comando contido no referido dispositivo processual penal, é indispensável que
a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Isso
porque as exigências contidas no artigo 44 do Estatuto Repressivo visam a impedir o ajuizamento de processos por
crime contra a honra sem a autorização expressa ou fora dos limites expostos pela suposta vítima, além de
permitirem a responsabilização penal do mandante quando age de má-fé, e evitarem prejuízos ao outorgante por
eventuais excessos do mandatário.” (STJ - AREsp 1458377/MG - Relator Ministro Jorge Mussi - DJe 01/07/2019)
Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o Parecer da douta 1ª Subprocurador-Geral
de Justiça, bem ainda com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime proposta
contra Vitor Hugo Peixoto Castelliano, Prefeito Constitucional do Município de Cabedelo/PB, declarando extinta a
sua punibilidade em relação ao delito de calúnia narrado na exordial, pela ocorrência da decadência, o que faço nos
termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c os arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal. Sem custas. A cópia
desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0001788-27.2012.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Rosildo de Arruda Silva E Município de Itapororoca.. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela (oab/pb Nº
13.268). e ADVOGADO: Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266).. APELADO: Os Apelantes.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE VÍCIO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU
SOBRE PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA
DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSOS PREJUDICADOS. - O ordenamento
jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação
com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra
ou citra petita. - A decisão que deixa de se pronunciar sobre pedidos expressos da parte afigura-se viciosa,
devendo ser desconstituída de ofício por este Egrégio Tribunal, por ser citra petita. VISTOS. DECIDO: Ante o
exposto, ex officio, ANULO A SENTENÇA e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira
instância, a fim de que seja devidamente julgada a demanda, restando prejudicada a análise do recursos
interpostos pelas partes.
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Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000568-32.2017.815.0000(4ªCC) – Agravante:
PBprev – Paraíba Previdência. Agravado(01): Sérgio Murilo Medeiros de Queiroz Filho e outros. Agravado(02):
Estado da Paraíba. INTIMO o(s) Be(is): ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB 11.967 E ROMEICA
TEIXEIRA GONÇALVES OAB/PB 23.256, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado(a), a fim de, no prazo legal, querendoo(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
(PJE 4ª) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0073954-82.2012.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Juiz de Direito Convocado
Onaldo Rocha de Queiroga, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Flávio da Silva Ribeiro e outros.
Apelada: Alana Martins Costa Mendes. INTIMO KEYLLA Simone Mesquita da Silva Cabral OAB/RN 5.580,
a fim de, na condição de advogada da apelada, tomar ciência do Acórdão ID 4875191 dos autos da ação
em referência.
Apelação Cível – Processo nº 0002654-65.2009.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BANCO
BRADESCO S/A. Apelado: MARILENE ALVES DE MENDONÇA e outros. Intimação ao Bel. ROBERTO CESAR
GOUVEIA MAJCHSZAK, inscrito na (OAB - PR – 53.400), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os autores(apelados) para, manifestaremse acerca da petição retro, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 12 de novembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0779214-75.2007.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BANCO
BRADESCO S/A. Apelado: ANTÔNIO MARIA DE OLIVEIRA MOURA e outros. Intimação ao Bel. TIAGO
OLIVEIRA DE ALENCAR ROLIM, inscrito na (OAB - PB – 18.507), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os autores(apelados) para, que providencie
a adesão ao acordo nos termos já declinados, no prazo de 30(trinta) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de novembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002673-71.2009.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: BANCO
BRADESCO S/A. Apelado: MARIA AUGUSTA ARAÚJO MATOS e outros. Intimação ao Bel. ROBERTO CESAR
GOUVEIA MAJCHSZAK, inscrito na (OAB - PR – 53.400), na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os autores(apelados) para, que se manifestem acerca dos acordos encartados pela instituição financeira, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de novembro de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
Des. João Benedito da Silva
CAUTELAR INOMINADA N° 0000691-59.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Alessio Trindade de Barros, REQUERIDO: Jose Arthur Viana
Teixeira, REQUERIDO: Ivan Burity de Almeida, REQUERIDO: Camaratuba Ltda, REQUERIDO: Conesul Comercial E Tecnologia Educacional Eireli, REQUERIDO: Marcio Nogueira Vignoli, REQUERIDO: Hilario Ananias
Queiroz Nogueira, REQUERIDO: Brink Mobil Equipamentos Educacionais, REQUERIDO: Valdemar Abila, REQUERIDO: Editora Grafset Ltda, REQUERIDO: Vladimir dos Santos Neiva, REQUERIDO: J. R. Araújo Desenvolvimento Humano Eirel, REQUERIDO: Jardel da Silva Aderico, REQUERIDO: Antonio Carlos de Souza
Rangel, REQUERIDO: Henaldo Vieira da Silva, REQUERIDO: Giovana Araujo Vieira, REQUERIDO: Mario
Sergio Santa Fe da Cruz, REQUERIDO: Eduardo Simoes Coutinho, REQUERIDO: Jose Aledson de Sousa
Moura. ADVOGADO: Inacio Ramos de Queiroz Neto (oab/pb 16.676), ADVOGADO: Carlos Alfredo de Paiva John
(oab-pb 25.729), ADVOGADO: Luiz Medeiros (oab-al 8.800), ADVOGADO: Raphael Corlett da Ponte Garziera
(oab-pb 25.011) e ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita (oab-pb 14.243). EMENTA Ante o exposto: A) indefiro o pleito
de substituição de prisão preventiva, formulado pelo investigado Ivan Burity de Almeida. B) não conheço do
pedido de f. 244, formulado pelo investigado Jardel da Silva Aderico, porquanto já se encontra deferido no bojo
da própria decisão proferida nos autos da cautelar em epígrafe. C) não conheço dos pedidos de f. 576/577,
formulados pelo investigado José Arthur Viana Teixeira, posto, até o momento, não ter sido juntada procuração
nos autos referente ao advogado Inácio Ramos de Queiroz Neto (OAB/PB 16.676). D) defiro os pedidos de
habilitação dos causídicos constantes dos instrumentos procuratórios de f. 222 (referentes ao investigado Ivan
Burity de Almeida); de f. 180 (referente ao investigado Eduardo Simões Coutinho); de f. 245/247 (referente ao
investigado Jardel da Silva Aderico); de f. 730 (referente à investigada Giovana Araújo Vieira); de f. 740
(referente ao investigado Mario Sérgio Santa Fé Da Cruz); de f. 744 (referente ao investigado Henaldo Vieira da
Silva). E) proceda-se ao cadastramento no sistema dos advogados acima referidos, intimando-os, por nota de
foro, acerca desta decisão. F) oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que sejam prestadas
informações pormenorizadas acerca do cumprimento efetivo do mandado de prisão expedido por este Juízo em
desfavor de JARDEL DA SILVA ADERICO, investigado na Operação Calvário, referentes à medida cautelar em
epígrafe e à Carta Precatória Criminal tombada sob o nº. 0500218-76.2019.8.02.0000, informando a data em que
se concretizou a prisão preventiva, o estabelecimento prisional em que se encontra recolhido o preso, se foi
realizada audiência de custódia e quando, a fim de instruir os autos, inclusive para oportuna análise da manutenção, ou não, do investigado no sistema carcerário do Estado de Alagoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002197-91.2013.815.2001 - (1ª
C.C.) – Recorrente: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, Recorrido: ITACARUCA CONSTRUÇÕES LTDA
intimação ao Bel. MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA OAB/PB Nº 15.229, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000588-18.2011.815.0781 - (1ª
C.C.) – Recorrente: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Recorrido: ODACI MATIAS DO
NASCIMENTO intimação ao Bel. ROSENO DE LIMA SOUSA OAB/PB Nº 5266, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003507-13.2014.815.0251
- (1ª C.C.) – Recorrente: O ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: VERÔNICA AIRES FEITOSA intimação ao Bel.
JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS FILHO OAB/PB Nº 5926, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001273-39.2016.815.0461 - (1ª
C.C.) – Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A, Recorrido: ALISSON DOS SANTOS SILVA intimação ao Bel. TIAGO
JOSÉ SOUZA DA SILVA OAB/PB Nº 17.301, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono
do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003707-71.2015.815.2001 - (1ª
C.C.) – Recorrente: A SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB, Recorrido:
RAFAELLA LAUREANO TORRES intimação ao Bel. FABIANO BARCIA DE ANDRADE OAB/PB Nº 6.840, a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso
em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0046770-20.2013.815.2001 - (1ª
C.C.) – Recorrente: PRÓCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. - HOSPITAL MEMORIAL
SÃO FRANCISCO, Recorrido: FERNANDA PINHEIRO CAVALCANTE intimação ao Bel. FLAVIANA DA SILVA
CÂMARA OAB/PB Nº 14.540, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000592980.2013.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,
Agravado: ÍTALO JOSÉ ALVES DE SANTANA, intimação ao(à) Bel(a). WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/PB Nº
25.053-A, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0048415-03.2001.815.2001 Relator:
EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível
deste Tribunal, Embargante: ESTADO DA PARAÍBA, 1º Embargado: MACROSOFT COM. REP. PREST COMPUTAÇÃO, 2º Embargado: PERCIVAL HENRIQUE DE SOUZA NETO. Intimação ao(s) causídico(s): CAMILA MARIA
CUNHA PERES, OAB-PB Nº 17.899 e ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM, OAB-PB Nº 16.415, para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001036-19.2014.815.0091 Relator: EXMO. SENHOR DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO, Apelado: OLÍVIO ALVES DO NASCIMENTO e WALDENE SOBRAL DO NASCIMENTO.
Intimação ao(s) causídico(s): RINALDO MOUZALLAS DE SOUZA E SILVA, OAB-PB Nº 11.589, para, no prazo de
10 (DEZ) dias, se manifestar acerca dos novos documentos apresentados, conforme despacho retro.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000392-19.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. NOTICIANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. NOTICIADO: Jurandi Gouveia Farias, Prefeito do Municipio de Taperoa. ADVOGADO:
Rodrigo Lima Maia, Oab/pb 14.610. NOTÍCIA CRIME. DENÚNCIA. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES
PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. SUPOSTO FRACIONAMENTO ILEGAL DE DESPESAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. DENÚNCIA SEM QUALQUER VÍCIO. NOTICIADO NOTIFICADO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 6º DA LEI Nº 8.038/90). - Estando a inicial acusatória perfeitamente
ajustada aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a prática do delito, em tese,
praticado por Prefeito Municipal, arrimando-se em elementos de prova aptos a configurar a justa causa para o
prosseguimento da ação penal, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. - A princípio, a lei proíbe o
fracionamento deliberado e intencional, adotado como subterfúgio para escapar ao dever de licitar ou de proceder
a modalidade de licitação mais complexa. E, para se averiguar a fraude, há dados objetivos e subjetivos que
merecem análise mais aprofundada para se afirmar a ocorrência ou não do fracionamento proibido, o que só
poderá ser devidamente investigado em sede do devido procedimento investigatório na ação penal. A C O R D
A o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E RECEBER A DENÚNCIA, SEM AFASTAMENTO OU DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0090609-32.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Veronica Hora E Silva Macedo. ADVOGADO:
Norma Lucia Cavalcanti do Valle -oab/pb 6.230. AGRAVADO: Araujo Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Anníbal Peixoto Neto- Oab/pb 10.715 E Outros. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. NEGADO CONHECIMENTO AO APELO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação demonstrativa da hipossuficiência alegada, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria
omissão, declaradas quando da revogação da gratuidade. A recorrente simplesmente ignorou as oportunidades
que lhe foram dadas, assumindo, por fim, o risco de não conhecimento do recurso. “Revogada a gratuidade da
justiça concedida à parte autora, foi determinada a intimação para o recolhimento das custas. Entretanto, não
houve o cumprimento da determinação, decorrendo in albis o prazo. Desse modo, tem-se por deserto o recurso,
que não deve ser conhecido, nos termos do parágrafo 2º do art. 101 do CPC/2015.”1 - Observando-se que a
insurgente não trouxe nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, impõese o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000060-72.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto ¿ Oab/pb 16.548 E Outros.
APELADO: Expedito Felizardo de Melo. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBA REMUNERATÓRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO
GRAU. IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. MATÉRIA REGULADA POR LEI ORGÂNICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Desnecessária a apreciação de preliminar arguida em sede de razões recursais, de ofensa ao princípio da dialeticidade,
porquanto, nos termos do art. 282, §2o, do Código de Processo Civil, “puder decidir do mérito a favor da parte
a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a
falta”. - Nas ações pertinentes à cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do
onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir
o direito autoral de receber as quantias pleiteadas na exordial. - O adicional por tempo de serviço é uma vantagem
pecuniária concedida, pela administração, aos servidores em razão do tempo de serviço, destinando-se a
recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há como
não reconhecer como devido o pagamento desse benefício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000178-91.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb
Nº 20.111-a. EMBARGADO: Anderson Santos da Silva, Representado Por Sua Genitora, Risalva Pedro dos
Santos. ADVOGADO: Fábio Carneiro Cunha Lima - Oab/pb Nº 13.527. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSão NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos
fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000472-53.201 1.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Paulo Ferreira Barros. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim - Oab/pb Nº 9.164. EMBARGADO: Fundação D. Manoel Mendes da Conceição Santos. ADVOGADO: Leidson Farias - Oab/pb Nº 699.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. USUCAPIÃO COMO DEFESA. Rejeição. Sentença mantida na instância