TJPB 05/11/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0062263-71.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vera Cruz Seguradora S/a, Jailson Silva de Aquino
E Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e ADVOGADO: Marina de Vasconcelos
Nobrega. APELADO: Jailson Silva de Aquino. ADVOGADO: Marina de Vasconcelos Nobrega. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO DA PROMOVIDA/EMBARGANTE E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR/EMBARGADO PARA MAJORAR A VERBA ADVOCATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ARESTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Restando devidamente
fundamentada, no aresto embargado, a fixação da verba honorária com base no §8º, art. 85, CPC/15; e não
tendo a promovida/embargante demonstrado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
inexiste motivo para eventual modificação, o que implica na rejeição da súplica ventilada em sede de embargos
de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0075423-66.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sao Braz Ind E Com de Alimentos S/a, Jefferson
Valenca de Abreu de Lima Sa E Roseneide Araujo Pinheiro. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELADO: White Martins Gases Ind do Nordeste S/a. ADVOGADO: Sergio Machado da Costa. APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - DUPLICATAS
ENVIADAS APÓS O ENCERRAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO POR PARTE DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC - INSUBSISTÊNCIA DOS
DÉBITOS EXIGIDOS - PROVIMENTO DO RECURSO. - Constata-se que incide no caso concreto a tese da
distribuição do ônus da prova, cabendo à pessoa jurídica promovida apresentar fundamento para cobrança dos
boletos bancários emitidos relativos a consumo do mês de novembro de 2011, quando o contrato já havia se
encerrado mediante a devolução do tanque de armazenamento do gás contratado. - Art. 373. O ônus da prova
incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. DAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005834-21.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Lilyane
Fernandes B. de Oliveira. AGRAVADO: S Melo Com de Moveis E Eletros Ltda Me. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE NULIDADE — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO — MÉRITO — RESP. Nº 1.340.553 — SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE REPETITIVA — DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — “1) O prazo de um ano de suspensão
previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da
Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido,
findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830,
findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição
intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos
autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro
do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso
Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante a
Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem
que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-042019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020840-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor
Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Sergio Ricardo Alves de Sousa. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outros. - AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO CÍVEL — DESCONTO PREVIDENCIÁRIO — GRATIFICAÇÕES —NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA — VANTAGENS E PARCELAS — NÃO
INCIDÊNCIA — DESPROVIMENTO — A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI
712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no
DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes
identificados. - ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em rejeitar a
preliminar e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0025381-76.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Elias Ferreira da Silva. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946)..
- AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
REVISÃO DE PROVENTOS. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVENTE E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA
APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “O
Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que
o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal
a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n.
9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de Segurança nº 080034983.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado
em 11/10/17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento
ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0058661-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Romulo Menezes Gomes. ADVOGADO: Bianca Diniz
de Castilho Santos (oab 11.898).. - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO —
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO A PARTIR DA
MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESTE
PONTO — DESPROVIMENTO. — “(...) O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do
Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de
inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito)”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002738-56.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Matercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. ADVOGADO: Luciana
Pedrosa das Neves (oab/pb 9.379). APELADO: Francisco Antonio de Sarmento Vieira. ADVOGADO: Francisco
Antônio de Sarmento Vieira Filho (oab/pb 18.894). - APELAÇÃO CÍVEL — REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CARTÃO DE CRÉDITO — COBRANÇA NÃO RECONHECIDA—
PROCEDÊNCIA PARCIAL— IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INDÉBITO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, o art. 14, do CDC, estabelece regra de responsabilidade
solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual a Bandeira do cartão de
crédito, bem como a instituição financeira administradora do cartão respondem solidariamente pelos danos
decorrentes da má prestação de serviços. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é
cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus
probatório. Assim, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, caberia aos promovidos a prova da regularidade das cobranças ou, ainda, a inexistência de defeito no
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serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada no caso dos autos. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento aos recursos apelatórios.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000022-58.2018.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Nicolau dos Santos. ADVOGADO: Anezio de Medeiros Queiroz Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Art. 180, § § 1º e 2º, do
Código Penal. Pleito absolutório. Alegado desconhecimento da situação ilegal do bem. Versão isolada nos
autos. Dever do acusado de provar a procedência legal da coisa. Ausência de comprovação da origem lícita
da motocicleta. Ato praticado no exercício de atividade comercial. Absolvição inviável. Atipicidade da conduta.
Inocorrência. Subsunção ao tipo penal. Recurso Desprovido. – Para a configuração do delito de receptação,
exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que o agente tenha prévia ciência da
origem criminosa do objeto. - Comprovado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que
informal, adquiriu e expôs à venda coisa, cuja origem deveria saber ser produto de crime, imperiosa a
manutenção da sua condenação por receptação qualificada. - Na receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º,
do CP) não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita da res adquirida, bastando a comprovação
de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. – Conforme entendimento
consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res for apreendida em
poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos
termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso se configure inversão do ônus da
prova. - A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime, não afasta o
dolo do delito de receptação, sendo descabida a absolvição por atipicidade da conduta. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000146-34.2010.815.0281. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ronaldo dos Santos Nascimento. DEFENSOR: Antonio Rodrigues
de Melo E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. Art. 211 do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas.
Veredicto apoiado no conjunto probatório. Desprovimento do apelo. - O Sinédrio Popular de Veredictos julga
segundo sua livre convicção e tem plena liberdade de escolher a variante que entender mais verossímil às
provas dos autos, sendo, somente, possível anular um julgamento, com respaldo no art. 593, III, “d”, do
Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente
divorciada do conjunto probatório existente nos fólios. - Na presente hipótese, o Júri, diante das versões
apresentadas, em consonância com as provas dos autos, optou pela que entendeu mais aceitável, logo, não
há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova colhida. - De tal sorte, no caso sub examine,
cassar o veredicto dos Juízes Leigos seria um dantesco equívoco e verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000294-72.2019.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Joao Paulo Santos dos Anjos. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição inviável. Pedido de reconhecimento da participação de
menor importância. Impossibilidade. Evidenciada a unidade de desígnios e divisão de tarefas para concretização do crime. Dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Pena-base exasperada
de forma proporcional. Pedido de decote da majorante relativa ao uso de arma de fogo, em razão da revogação
do dispositivo. Lei n° 13.654/2018. Novidade legislativa que excluiu apenas as armas que não sejam consideradas “de fogo”. Ademais, mesmo em caso de eventual exclusão, a presença de uma única majorante mostrase suficiente para sustentar a exasperação da pena em 1/3 (fração mínima). Sentença mantida. Recurso
desprovido. - Uma vez confirmada a autoria e materialidade do delito, deve ser mantida a condenação do réu.
- Conforme conjunto probatório colhido, não há dúvidas da autoria do apelante, porquanto foi demonstrada a
unidade de desígnios entre os réus. Diante da divisão de tarefas para execução do crime, bem como do dolo
mútuo de concretizar a empreitada delituosa, não há falar em participação de menor importância. - É de se
pontuar que, basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja
exasperada acima do mínimo legal. - Uma vez detectada a presença de circunstâncias judiciais negativas,
resta autorizada a exasperação da pena-base, em patamar adequado à prevenção e repressão do delito,
observando-se a proporcionalidade e os limites impostos pelo tipo penal descrito em abstrato. - Na terceira
fase dosimétrica, em razão das causas de aumento relativas ao uso de arma de fogo na execução do delito
e pelo concurso de agentes (§ 2°, incisos I e II do artigo 157 do CP), a pena foi majorada no patamar mínimo
previsto, que é de 1/3 (um terço). - O inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, foi revogado pela Lei n.
13.654, de 23 de abril de 2018. Contudo, no tocante à majorante do emprego de arma de fogo, a nova lei não
a extinguiu, mas tão somente elevou a punição para 2/3 (dois terços) e restringiu sua cominação apenas às
armas consideradas “de fogo”. Como a lei nova mais gravosa não pode retroagir para prejudicar, permanece
em vigor, para o caso em tela, o aumento da Lei vigente à época do fato, que era apenas de 1/3 (um terço).
- Mesmo diante de eventual decote, subsiste a majorante do concurso de pessoas, sendo esta suficiente para
manter a elevação de 1/3 (um terço) aplicada na sentença, mormente por ser este o patamar mínimo. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
parcial com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000521-37.2015.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA-PB. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Francisco Jose Oliveira da Silva E 2º
Raul dos Santos Pereira. ADVOGADO: 2º Carlos Magno Nogueira de Castro E Emanuel Messias Pereira de
Lucena e DEFENSOR: 1º André Luiz Pessoa de Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Art. 12 da Lei 10.826/2003. Prescrição retroativa. Ocorrência. Prazo
prescricional regulado pela pena aplicada na sentença. Réu menor de 21 anos ao tempo do crime. Redução do
prazo pela metade. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante Raul dos Santos Pereira quanto
a este delito. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é
regulada pela pena efetivamente aplicada. – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo de crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos – art. 115 do CP. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos
termos do art. 107, VI, do CP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais
firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Desclassificação para uso de
entorpecentes. Impossibilidade. Pena. Reduão. Inviabilidade. Aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º
do art. 33 da Lei Antidrogas no patamar máximo legal. Percentual aplicado no mínimo legal com base nas
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Recursos desprovidos. - Impossível
falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente
evidenciadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais
provas trazidas aos autos, evidenciando que os apelantes guardavam, em vários cômodos dentro da residência
de um deles, crack e maconha em quantidade elevada. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do
crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço, são válidos
os depoimentos dos policiais que participaram das prisões dos acusados, principalmente quando estão em
consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
- Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista na legislação especial (art. 42 da Lei Antidrogas), bem
como o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e estando as reprimendas impostas aos acusados proporcionais e suficientes à reprovação dos fatos, não merecem reparos. - Impossível aumentar fração do redutor do
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se, no caso ora em análise, a instância ordinária, verificando o preenchimento
dos requisitos previstos no dispositivo acima citado, aplicou a minorante no percentual mínimo, para isso
valendo-se de efetiva fundamentação, atentando-se às peculiaridades do caso, bem assim, aos ditames do
critério trifásico de aplicação da pena e observando a regra prevista no art. 42 da Lei Antidrogas. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em Declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante Raul dos Santos
Pereira quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000649-34.2017.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Jose Ernando de Araujo. ADVOGADO: Marciel Pereira de Paiva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Indeferimento de diligência requerida pela defesa.
Possibilidade. Poder discricionário do juiz. Decisão devidamente motivada. Desprovimento. - Tendo em vista o
seu poder discricionário, não se vislumbra qualquer nulidade na decisão do magistrado primevo que entendeu ser
prescindível a realização da diligência requerida para melhor elucidar o fato embasando seus elementos de