TJPB 02/09/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
TERMOS DO § 1.º-A DO ART. 557 DO CPC/73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO DA PBPREV COM
BASE NO CAPUT DO ART. 57 DO CPC/73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço
(anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012,
de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - À luz da
Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Dar provimento à remessa necessária, dar
provimento parcial ao primeiro apelo e negar seguimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008153-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Renovato Ferreira de Souza Junior, Deyse Trigueiro de Albuquerque E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. APELADO: Rodrigo Siqueira Ferraz Neto. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – POSTERIOR DESINTERESSE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, VI DO CPC/73 – RECURSO E REMESSA PREJUDICADOS. Tendo a
parte autora informado o desinteresse da realização do procedimento cirúrgico, constata-se ausência superveniente de interesse processual do autor, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por perda
do objeto, nos termos do art. 267, VI do CPC-73. Precedentes dos Tribunais pátrios. Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009882-81.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Euclides Dias de Sa Filho, Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Wladimir Romanic Neto, Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Seu
Procurador E Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO:
Antonio Justino Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA EX OFFICIO. MILITAR REFORMADO. ATUALIZAÇÃO E
PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 2º
DA LEI 50/03. MANUTENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCLUSÃO
DO ESTADO DA PARAÍBA DA LIDE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 48 DO TJPB AO VERTENTE CASO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO 2.º APELANTE. - Quem tem o
poder de cumprir eventual decisão judicial no sentido de efetuar a atualização da parcela “adicional de inatividade”
do autor é a PBPrev, porquanto evidente a ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo desta
demanda. - Ressalte-se, por oportuno não ser a hipótese de invocar a responsabilidade solidária entre os
promovidos prevista na súmula n.º 48 do TJ/PB1, porquanto o referido brocardo versa apenas sobre ressarcimento de contribuições previdenciárias, enquanto que o caso concreto versa sobre atualização e pagamento
retroativo decorrente do congelamento de adicional de inatividade. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM
VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR
COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE
SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS.
TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PB PREV NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS
TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo
de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº
185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva ad
causam do Estado da Paraíba e, dar provimento à remessa necessária enegar seguimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013829-46.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Alexandre Magnus F.freire E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jonas Vieira de
Medeiros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA
– FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER – MILITAR DA ATIVA - GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR(CFS) - PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE
AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.703/2012 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE - SÚMULA 51 DO TJPB - ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012 - CONGELAMENTO
INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA
810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Diante da
expressa adstrição aos adicionais por tempo de serviço, vê-se que os outros adicionais e gratificações não
foram alcançados pela Lei nº 9.703/2012, não devendo ser “congelados” para os militares. Dar provimento parcial
à remessa necessária e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045327-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Alexandre Magnus F.freire, Pbprev-paraiba Previdencia, Euclides Dias de Sa Filho E Juizo da 4a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo e ADVOGADO: Emanuella Maria de
Almeida Medeiros. APELADO: Jose Domingos da Silva Filho. ADVOGADO: Jose Epitacio de Oliveira.
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA – MILITAR REFORMADO. ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL
DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. MANUTENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA DA LIDE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 48 DO TJPB AO VERTENTE CASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO 2.º APELANTE. - Quem tem o poder de cumprir eventual
decisão judicial no sentido de efetuar a atualização da parcela “adicional de inatividade” do autor é a PBPrev,
porquanto evidente a ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo desta demanda. Ressalte-se, por oportuno não ser a hipótese de invocar a responsabilidade solidária entre os promovidos
prevista na súmula n.º 48 do TJ/PB1, porquanto o referido brocardo versa apenas sobre ressarcimento de
contribuições previdenciárias, enquanto que o caso concreto versa sobre atualização e pagamento retroativo decorrente do congelamento de adicional de inatividade. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À
APELAÇÃO DA PB PREV NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - O congelamento do
valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido
a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida
na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012” Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela 2ª apelante e, dou
provimento parcial à remessa necessária e nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062522-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jonas Cesar Andrade Barbosa,
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital
E Recurso Adesivo-fls.72/84. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS
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REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA
MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS
MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO
DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO DO 1.º APELO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO 2.º APELO. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.” - Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos
militares, não é devido o congelamento do adicional de insalubridade, porque ausente a necessária previsão
legal. Negar seguimento ao segundo apelo, dar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial à
remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0039874-29.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vital Pereira Barbosa, Enio Silva Nascimento, Representado
Por Sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer, Thiago Caminha Pessoa da Costa E Camila Ribeiro Dantas.
ADVOGADO: Andrezza G Medeiros Costa Lima e ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Pbprevparaiba Previdencia. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. MILITAR INATIVO. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO PARA DETERMINAR O CONGELAMENTO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. PROVENTOS PAGOS A MENOR. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS
MILITARES MESMO APÓS A EDIÇÃO DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. DIREITO À
ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012 E
PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL. PROVIMENTO
DO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO § 1.º-A DO ART. 557 DO CPC/73.
- À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Dar provimento à remessa necessária e dar
provimento parcial ao apelo.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 001771 1-47.2014.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: J. F. C. O.. ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves, Oab/pb Nº 10.257.
APELADO: Justiça Publica. Vistos etc. Tendo em vista Petição de fls. 349/350, adicione-se na capa do presente
processo o nome da advogada Eliana Christina Caldas Alves. Em seguida, abra-se vista dos autos à citada
advogada, consoante pleiteado na referida Petição, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em relação à Petição de fls.
352/354, na qual o réu pleiteia que lhe seja concedida autorização para se deslocar para qualquer Estado da
Federação, consta da sentença de fls. 179/194 que o réu respondeu a toda a ação penal em liberdade, sendo-lhe
concedido o direito de recorrer em liberdade, sem nenhuma restrição. Assim, não se vislumbra nenhuma ameaça
ao seu direito de ir e vir, pelo que não conheço do pedido. Publique-se e intime-se.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000431-16.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba, Por Seu 1º Subprocurador-geral de Justiça. AGRAVADO: Jurandi
Gouveia Farias, Conhecido Por ¿jurandi Pileque¿, Prefeito Constitucional do Município de Taperoá/pb. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia (oab/pb 14.610) E Terezinha de Jesus Rangel da Costa (oab/pb 12.242). AGRAVO
INTERNO. PREFEITO. SUPOSTO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO E. STF. LIMITAÇÃO AOS DELITOS
COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE EXECUTADAS. CRIME
PRATICADO NA GESTÃO ANTERIOR DE 2013/2016. REELEIÇÃO. CONSERVAÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA FUNÇÃO DESEMPENHADA. COMPETÊNCIA MANTIDA DO TJPB. 1.
Em decisão plenária, no julgamento, em 03/05/2018, da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (Publicação
DJe 11/12/2018), o E. Supremo Tribunal Federal deu nova interpretação ao art. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna/
88, passando a considerar que o foro privilegiado por prerrogativa de função se aplica só aos crimes praticados
durante o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário. 2. O foro
por prerrogativa de função abrange crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao seu exercício,
prorrogando a competência quando o investigado for reeleito para mandato imediatamente subsequente. É o
caso dos autos, pois o noticiado, além de ser o atual Prefeito do Município de Taperoá/PB, está sendo investigado, nestes autos, por suposta prática delitiva relacionada ao mandato anterior (2013 a 2016) e, como foi reeleito
nas eleições de 2016, a competência para processar e julgar o presente caso deve ser mantida neste Tribunal de
Justiça. Diante do exposto, sendo este o atual entendimento deste Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno,
entendo por bem reconsiderar a decisão agravada de fls. 84-86fv, razão por que DECLARO A COMPETÊNCIA
deste Tribunal para processar e julgar o réu Jurandi Gouveia Farias (“Jurandi Pileque”), Prefeito Constitucional do
Município de Taperoá/PB, fazendo-se mister o prosseguimento do feito. A cópia desta decisão serve de ofício
para as comunicações judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002806-30.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ednaldo Alves Moreira. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho (oab/pb 7.280).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA1. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA MORTE DO RÉU. FATO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE
ÓBITO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, I, DO CÓDIGO
PENAL2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Restando comprovado o falecimento do apelante, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se
impõe, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, ficando prejudicado o recurso por ele interposto. – O art. 62
do Código de Processo Penal preleciona que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão
de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.” – Nesse contexto, diante da
comprovação do falecimento do apelante, e ouvida a Representante da Procuradoria de Justiça, a declaração da
extinção da punibilidade é medida que se impõe. 2. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade do apelante, por
morte. Em face do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo prejudicada a análise do mérito do
recurso de apelação e declaro extinta a punibilidade do apelante Ednaldo Alves Moreira, em razão do seu
falecimento.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo Recurso Especial nos autos do Processo nº: 0007072-75.2011.815.2001(4ªCC) – Agravante(01):
ESTADO DA PARAIBA. Agravante(02):. PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Agravado(01): SIRLEY ANDRÉ
MEDEIROS DE ASSIS. Agravado (02): OS MESMOS.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Ana Paula Gouveia Leite
Fernandes OAB/PB 20.222, causídico(a) do(a) primeiro agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº:0003790-18.2014.815.2003(4ªCC). Agravante: ANA
CLÁUDIA ALVES DINIZ. Agravado: BANCO GMAC S.A.Intimação ao(s) Bel(eis): Milton Gomes Soares Júnior
-OAB/PB 8.262 e outros, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº. 0000656-50.2015.815.1161 (4ªCC). Agravante:
MUNICÍPIO DE SANTANA DOS GARROTES. Agravado: CÍCERA PEREIRA LEITE DE SOUZA.Intimação ao(s)
Bel(eis): Salmo Edgley Vicente Valdevino- OAB/PB 21.441, causídicos do Agravado, a fim de, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
Recurso Especial - Processo 0117787-53.2012.815.2001(4ªCC) – Recorrente: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido: MARIA DA PENHA COSME DE SOUTO HOLANDA.Intimação ao(s) Bel(eis): Ênio Silva
Nascimento OAB/PB 11.946, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0115486-36.2012.815.2001(4ªCC). Agravante:
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: JOSÉ CARLOS DA SILVA.Intimação ao(s) Bel(eis): Ênio Silva
Nascimento OAB/PB 11.946, causídico do Agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.