TJPB 15/08/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2018238046 - Emmanuel Coriolano Ramalho - Técnico Judiciário; 2019127264
- Filomena de Fátima Carvalho N. de Freitas - Técnico Judiciário; 2017119841 - Gilvan Caetano Leite - Técnico
Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
14 de agosto de 2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019164638
- Elielton Alves da Silva - Dispensa de Ponto Eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de agosto de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0055559-71.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: João do Nascimento Ferreira.
ADVOGADO: José Epitácio de Oliveira (OAB/PB nº 16.665)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000602-18.2013.815.0171. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Reginaldo Amâncio. ADVOGADOS: Paulo Esdras Marques Ramos (OAB/PB nº 10.538) e Andréa de Lacerda Gomes (OAB/PB nº 10.898)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000256-68.2015.815.0051. RECORRENTE: Município de São João do Rio do Peixe.
ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDOS: Damásia Tavares da Silva e
outros. ADVOGADA: Maria Letícia de Sousa Costa (OAB/PB nº 18.121)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001753-87.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Alex Fabiano Sousa. ADVOGADOS: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256) e Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967)
RECURSO ESPECIAL Nº 0016339-32.2015.815.2001. RECORRENTE: Edgley Rocha Delgado. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189). RECORRIDO: Antônio Mendes Cavalcante Júnior – ME. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (OAB/PB nº 10.705)
RECURSO ESPECIAL – nº 0000531-95.2014.815.1071. RECORRENTE: Nadir Fernandes de Farias. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima(OAB/PB 10.478). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL – nº 0001198-72.2014.815.0201. RECORRENTE: Renata de Araújo Santos Oliveira.
ADVOGADO: Antonio Pedro de Melo Netto (OAB/PB nº 18.544). RECORRIDO: Município de Ingá. ADVOGADOS:
Anderson Amaral Beserra (OAB/PB n° 13.306)
RECURSO ESPECIAL nº 0002784-83.2009.815.0181. RECORRENTE: José Fernando dos Santos. ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa (OAB/PB 9.273). RECORRIDA: Justiça Pública do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000714-74.2016.815.0011. RECORRENTE: Clélia Maria de Oliveira Neves de Sousa
(Assistente de Acusação). ADVOGADO: Arthur França Henrique (OAB/PB 18.062) e Claudius Augusto Lyra
Ferreira Cajú (OAB/PB 5.415). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0006913-35.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Pedro Santana da Silva.
ADVOGADOS: Ênio da Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.114) e Andrezza Gabriel Medeiros Costa Lima (OAB/PB
nº 12.066)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002271-82.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Moisés Climaco de Araújo. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000467-53.2014.815.1211. RECORRENTE: Antônio Mendonça Monteiro Júnior. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0000947-91.2011-815.2001. RECORRENTE: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). RECORRIDO: Varela e Negreiros Advogados Associados.
ADVOGADO: Rogério Magnus Varela Gonçalves (OAB/PB nº 9.359)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002630-13.2013.815.0541. RECORRENTES: Solange Pereira Santos e outras. ADVOGADOS: Antonio José Ramos Xavier (OAB/PB nº 8911) e outra. RECORRIDO: Município de Puxinanã.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1663)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002630-13.2013.815.0541. RECORRENTE: Município de Puxinanã. ADVOGADOS:
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDAS: Solange Pereira Santos e outras. ADVOGADOS: Antonio José Ramos Xavier (OAB/PB nº 8911) e outra
RECURSO ESPECIAL Nº 0000619-43.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Luiz Quintino de Almeida Neto.
ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (OAB/PB nº 3.741)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000619-43.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Luiz Quintino de Almeida Neto. ADVOGADO:
Cândido Artur Matos de Sousa (OAB/PB nº 3.741)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000554-57.2013.815.0301. RECORRENTE: José Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley (OAB/PB nº 11.984). RECORRIDO: INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.
PROCURADORA: Giordane Chaves Sampaio Mesquita (OAB/PI nº 5.751).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0024723-52.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Demontiey Guedes Feitoza. ADVOGADOS: Gustavo Lima Neto (OAB/PB nº 10.977).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002059-25.2013.815.0191. RECORRENTE: Município de São Vicente do
Seridó. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: Jaimar Cordeiro de Araújo.
ADVOGADA: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira (OAB/PB nº 3.406).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001656-78.2015.815.0161. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0050645-66.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria Eduarda Fragoso de Sousa Castor,
representada por sua genitora Luziania Fragoso de Sousa. ADVOGADO: Luciano Honório de Carvalho (OAB/PB
nº 9.378).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo a autocomposição das partes, na forma postulada na petição de fls. 381/382, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, em
conformidade com o disposto no art. 487, III, “b” do CPC.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002860-67.2013.815.0731. RECORRENTE: JSL S/A. ADVOGADO: Marcus Heronydes Batista Mello (OAB/PE nº 14.647). RECORRIDO: Manos Importadora e Exportadora LTDA. ADVOGADO:
Carlos Alexandre Pascoal Bittencourt e Silva (OAB/ES nº 23.830).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000263-87.2013.815.0291. RECORRENTE: Município de Cruz do Espírito
Santo. PROCURADOR: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDA: Maria Olímpia Lins de
Lima. ADVOGADO: Ewerton Fidelis Coelho (OAB/PB nº 17.047).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que pertine à
prescrição E INADMITO o recurso especial quanto às demais questões suscitadas.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0003022-07.1991.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: CIAVE - Cia Agrícola do Nordeste S/A. ADVOGADO:
Diego Domiciano Cabral (OAB/PB nº 15.574).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003920-89.2015.815.0251. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. PROCURADOR: Flodoaldo Carneiro da Silva (OAB/PB nº 2.080). RECORRIDO: Geraldo Rufino
Sérgio. ADVOGADA: Lindogenia Queiroga de Sousa (OAB/PB n° 12.324).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000289-51.2015.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F.
Freire -. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba -. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - RESP 1.657.156-RJ - SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ - TEMA 106 - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO
DO RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 - NEGADO
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Dever do Estado em fornecer o medicamento sem
análise dos requisitos impostos na modulação, tendo em vista que a ação originária foi proposta antes do
julgamento do RESP 1.657.156-RJ, TEMA 106 do STJ...., com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015,
NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000499-63.2018.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
POLO PASSIVO: Maria de Fátima Silva, Prefeita Constitucional do Município de Matinhas/pb. ADVOGADO:
Gustavo Guedes Targino (oab/pb 14.935). VISTOS, ETC., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
douta Procuradoria Geral de Justiça, através do seu Ilustre Subprocurador Geral de Justiça Dr. Alcides
Orlando de Moura Jansen (fls. 1.085/1.095 – vol. V), objetivando reformar a decisão monocrática desta
Relatoria, a qual declinou da competência para apreciar e julgar os presentes autos, em decorrência do
entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, em precedentes análogos ao presente caso, conforme decisão proferida as fls. 1.079/1.082. [...] Daí se concluir que o foro por prerrogativa de função abrange
crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao seu exercício, prorrogando a competência quando o
investigado for reeleito para mandato imediatamente subsequente. É o caso dos autos, ou seja, a atual
Prefeita do Município de Matinhas/PB está sendo investigada, nestes autos, por ter, supostamente, cometido delitos relacionados ao mandato anterior (2013 a 2016) e, como foi reeleita nas eleições de 2016, a
competência para processar e julgar o presente caso deve ser mantida neste Tribunal de Justiça, acompanhando as recentes decisões proferidas pelos meus pares, a exemplo da decisão supramencionada. Diante
do exposto, sendo este o atual entendimento deste Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, entendo por
bem reconsiderar a decisão agravada, DECLARANDO A COMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e
julgar a ré Maria de Fátima Silva, Prefeita do Município de Matinhas/PB, fazendo-se mister o prosseguimento
do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0001063-32.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Pan S/a.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, Oab/pe 21.714 E Oab/pb 21.714-a. APELADO: Daniel Correia Amorim de
Lima. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira, Oab/pb 11.753. Vistos etc. Conforme a petição de fls. 436/
440, observa-se a notícia da realização de acordo entre as partes. Em razão do Relator só poder executar os
acórdãos que relatar nas ações de competência originária do Tribunal (art. 328 do RITJPB), remetam-se os
autos ao juízo de primeiro grau, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo
firmado. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001065-08.2012.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Diniz Manoel da Silva. ADVOGADO: Valentim
da Silva Moura, Oab/pb 10.669. Vistos, etc. Considerando a petição de fls.215/217 dos autos, intime-se a parte
autora, Diniz Manoel da Silva, para se manifestar no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta,
retornem-me os autos conclusos. P.I.
APELAÇÃO N° 0086748-38.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco Finaciamentos
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Maurício Amorim Saraiva de Moura.
ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto, Oab/pb 12.130. Vistos, etc. Considerando a petição de fls. 143/145
dos autos, intime-se a parte autora, Maurício Amorim Saraiva de Mora, para se manifestar no feito, no prazo de
5 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos. P.I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000172-46.201 1.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Junior de Souza Gomes. ADVOGADO: Frederico Guilherme Vilaca (oab/al
12.196). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO1 E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO2. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
DECRETANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE. PERDA DO OBJETO DO APELO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 127, XXX3, DO RITJPB. RECURSO PREJUDICADO. - Com a superveniência de sentença decretando
a extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, é forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB. - RECURSO PREJUDICADO. Assim,
em harmonia com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 127, inciso XXX1,
do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001047-55.2007.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edilton Silva do Nascimento, APELADO: Antonio de Freitas, APELADO: Percival Fernandes Santiago Junior. ADVOGADO: Fernando Erick Queiroz de Carvalho (oab/pb 20.189) e ADVOGADO: Nielson Goncalves Chagas (oab/pb
16.537) E Humberto de Brito Lima (oab/pb 15.748). APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO1. ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE
EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. – O prazo para a interposição de apelação (05 dias, nos termos do
art. 593, caput, do CPP), teve seu início aos 14/02/2018 (quarta-feira) e terminou aos 19/02/2018 (segundafeira). Todavia a apelação só foi interposta aos 20/02/2018 (terça-feira), ou seja, fora do prazo legal. – Do
STJ: “Para fins de contagem de prazo processual, esta Corte Superior considera dia útil a quarta-feira de
cinzas, ainda que o expediente forense tenha sido limitado ao turno vespertino”.2 – Da Câmara Especializada
Criminal do TJPB: “Para melhor compreensão, faz-se necessário explicar que o expediente da quarta-feira de
cinzas não autoriza a prorrogação dos prazos recurais”3 – Não se conhece do recurso de apelação interposto
por depois de transcorrido o quinquídio legal, diante da sua intempestividade. Ante o exposto, acolho a
preliminar suscitada em contrarrazões pelos denunciados, ora apelados, e não conheço da apelação, diante
da sua intempestividade.