TJPB 05/07/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019
publicação em cartório da sentença condenatória, ocorrida no dia 10/01/2011 (f. 349), e até a presente data
decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da pretensão
punitiva, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código
Penal. 2. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando-se prejudicada a análise do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade dos apelantes
José Alves da Silva e Jefferson Xavier Correia, pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal,
julgando prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000971-82.2007.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Dantas da Silva. ADVOGADO: Fidel Ferreira Leite (oab/pb 6.883) E
Denyze Gonsalo Furtado (oab/pb 20.498). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CRIMINAL. Art. 1º, I (quatro vezes), do Decreto Lei nº 201/67 (CRIMES DE responsabilidade EM CONTINUIDADE DELITIVA). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. Trânsito em
julgado para a acusação. Sanção de cada delito, individualmente considerada, como parâmetro do prazo
prescricional, face a continuidade delitiva. Exegese do art. 119 do CP. PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA e publicação da sentença condenatória SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO
NA LEI PENAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da
prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, considerando o trânsito em julgado para a acusação e,
tomada por base a pena em concreto fixada na sentença (individualmente considerada, por se tratar de crime
continuado), verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da
denúncia e a da publicação do decisum condenatório. - Na hipótese dos autos, para cada delito imputado ao
acusado, foi aplicada uma pena concreta de 02 (dois) anos de reclusão, aumentada de 1/4 (um quarto), haja
vista a continuidade delitiva, sendo que aquela reprimenda, isoladamente aplicada para cada infração, é que
servirá de parâmetro para o cômputo do prazo prescricional, nos moldes do art. 119 do CP. - Tendo em vista
que a pena cominada para cada delito foi de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional a ser considerado
é o de 4 (quatro) anos, consoante redação do art. 109, V, do Código Penal. - Verificando-se que, entre a data
de recebimento da denúncia (23/02/2000), conforme acórdão de fls. 754/773, e a da publicação da sentença
condenatória (23/09/2015), constante da fl. 1742v, transcorreu período de tempo superior ao lapso prescricional de 04 anos, torna-se imperiosa a extinção da punibilidade do ora apelante, face o reconhecimento da
prescrição retroativa. 2. Extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante quanto
aos crimes a que foi condenado (art. 1º, I (quatro vezes), do Decreto Lei nº 201/67 c/c art. 71 do CP), face o
reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001 122-81.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Ronaldo do Carmo Silva. DEFENSOR: Raissa P. Palitot Remigio. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO SEM QUE A OFENDIDA PUDESSE
OFERECER RESISTÊNCIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE A INTELIGÊNCIA DO ART.217-A,
§ 1o, DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. TESE DE
ABSOLVIÇÃO DE PROVAS AFASTADA. OPÇÃO DO JÚRI POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO
DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2. DOSIMETRIA. 2.1. DO CRIME DE TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NA PRIMEIRA FASE, VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU DE CINCO VETORES (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. PENA-BASE FIXADA
DENTRO DA MARGEM LEGAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NA SEGUNDA FASE, NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NA TERCEIRA FASE, AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO
DA PENA QUE SE IMPÕE. 2.2. DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NA PRIMEIRA FASE, PENABASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. NA TERCEIRA FASE, AUSÊNCIA DE DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS. PENA-BASE QUE SE
CONVERTE EM REPRIMENDA DEFINITIVA. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 2.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EMPREGO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. ART. 69 DO CP. MANUTENÇÃO
DO REGIME FECHADO. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Aduz o apelante que a decisão do Conselho
de Sentença foi contrária à prova dos autos, somente quanto ao delito de estupro de vulnerável, pôr a vítima ter
negado que o réu praticou conjunção carnal com ela, em sua declaração durante a Sessão Plenária do Tribunal
do Júri. – A vítima, em sua declaração durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, informou que o acusado deu
pauladas e predadas no seu rosto, que desmaiou, aduziu, ademais, que ele não praticou com ela conjunção
carnal, mas que introduziu um “pedaço de pau” em sua vagina. Depoimento corroborado por testemunha, ouvida
em Plenário, que disse que a ofendida foi encontrada com pedradas, suja de sangue e com um “pedaço de pau”
inserido em sua vagina. – O art. 217-A do Código Penal elenca duas condutas distintas, quais sejam, a conjunção
carnal e a prática de outro ato libidinoso. Esta segunda conduta, inclui todos os atos de natureza sexual, que não
a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente, dentre eles, o uso de objetos por via
vaginal. – A tese defensiva de absolvição foi rechaçada pelos jurados, que acolheram a pretensão condenatória
apresentada pelo Ministério Público. Essa opção, por ser uma das versões arguidas em plenário, deve ser
mantida, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos. – Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos,
decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões
factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.”
(HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/
2015). 2. Dosimetria. O apelante requereu, subsidiariamente, o redimensionamento das penas para o mínimo
legal, ou para outra quantidade inferior à fixada na sentença; bem como a compensação, na segunda fase da
dosimetria, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 2.1. Do crime de tentativa
de homicídio qualificado. Na primeira fase, a pena-base restou fixada em estrita obediência às circunstâncias
judiciais do art. 59, do CP. Considerando a valoração negativa de 05 (cinco) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime) a pena-base, fixada em 21 (vinte e um)
anos de reclusão, não se mostra exacerbada. – Na segunda fase, o magistrado primevo reconheceu a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, entrementes, conforme
entendimento pacífico do STJ, também perfilhado por esta Corte de Justiça, é devido a compensação integral
entre as circunstâncias. Desta feita, mantenho a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos de reclusão. – Do
STJ: “Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos,
a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas”. (STJ; HC
490.062; Proc. 2019/0018107-3; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 07/05/2019; DJE 20/05/2019) – Na
terceira fase da dosimetria, deve ser mantida a diminuição da pena em 1/3 sobre a pena intermediária, em virtude
da causa de diminuição da pena referente à tentativa, o que resulta na reprimenda definitiva de 14 (quatorze)
anos, a qual merece confirmação por esta Corte. 2.2. Do crime de estupro de vulnerável. Na primeira fase do
processo dosimétrico, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o magistrado primevo
valorou desfavoravelmente os vetores da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências, entretanto fixou a pena-base no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão. – Na segunda fase, o magistrado de
primeiro grau reconheceu a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão
espontânea, entretanto, conforme entendimento pacífico do STJ, também perfilhado por esta Corte de Justiça,
é devido a compensação integral entre as circunstâncias. Desta feita, mantenho a pena intermediária em 08
(oito) anos de reclusão. – Na terceira fase, considerando a ausência de outras causas modificadoras, a penabase se converte em reprimenda definitiva, qual seja 08 (oito) anos de reclusão. 2.3. Nos termos do art. 69 do
Código Penal, as penas do crime de homicídio triplamente qualificado (14 anos de reclusão) e do delito de estupro
de vulnerável (08 anos de reclusão) devem ser somadas, totalizando 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a serem
cumpridos inicialmente em regime fechado.3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, em
harmonia parcial com o parecer ministerial, para reduzir a pena, antes fixada em 23 (vinte e três) anos e 10 (dez)
meses, para 22 (vinte e dois) anos de reclusão, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001233-79.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Luiz Guido Diniz. ADVOGADO: Felix Araujo Filho (oab/pb 9.454). APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº
10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ACUSADO MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1151
DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. 2.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitada em
julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso
temporal enter os marcos interruptivos da prescrição, nos termos dos arts. 109 e 110, §1º, do CPB.- No caso,
houve o trânsito em julgado para a acusação, considerando que o representante do Parquet não interpôs recurso,
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limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo condenado (fls. 198/201), devendo a prescrição
regular-se pela reprimenda restritiva de liberdade efetivamente aplicada na sentença, que, no caso em tela, foi
de 02 (dois) anos de reclusão. - Segundo o art. 109, V1, c/c o art. 110, § 1º, ambos do CP, o prazo prescricional
a incidir na espécie é de 04 (quatro) anos, todavia, considerando que o acusado era, na data da sentença, maior
de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional reduz-se pela metade (02 anos), nos termos do art. 115 do CP. - Entre
a data do recebimento da denúncia (19/11/2014 – f. 51) e a publicação em cartório da sentença condenatória,
ocorrida no dia 10/11/2017 (fls. 179v), decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, ocorrendo, assim, a
prescrição retroativa da pretensão punitiva, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos
do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 2. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante pela
prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando-se prejudicada a análise do recurso. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício,
extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada
a análise do recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001560-63.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joab dos Santos Macario. DEFENSOR: Regina Gadelha Vital R.de Barros. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. DELITOS
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL, E DEPONENCIAL, ORIUNDA DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES NO STJ.
VÍTIMA QUE FOI AMEAÇA DE MORTE SE DEIXASSE O COMPANHEIRO. AGRESSÃO ATRAVÉS DE SOCO NA
CABEÇA DA OFENDIDA. ACUSADO QUE TRANCOU A COMPANHEIRA EM CASA, PARA QUE NÃO FOSSE
EMBORA. MATERIALIDADES E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO
SENTENCIANTE. CRIME NA MODALIDADE QUALIFICADA. ART. 148, § 1º, I, DO CP. PENA IN ABSTRACTO
DE 02 (DOIS) A 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA SOMENTE 03 (TRÊS) MESES ACIMA DO MARCO
MÍNIMO, TORNADA DEFINITIVA. DOSIMETRIA MANTIDA. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. (AgRg no AREsp 1003623/
MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). – “(…) ele me
ameaçava, dizendo que ‘se eu me separasse dele, ele me mataria’, e me colocou pra dentro de casa.” – “(…) foi
porque eu saí de casa. Aí ele me deu um soco na cabeça. Aí eu voltei pra casa.” – “(…) eu estava sem poder
sair de casa, com as portas trancadas… Ele fechou as portas.” – Em que pese a negativa da participação do
acusado, em seu interrogatório, verifico haver contundência nas declarações das vítimas e testemunhas, dada
a verossimilhança destas. 2. “Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se
pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do artigo 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar
de analisar individualmente, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos
quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece
garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal” (HC 455.824/RJ, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018). – O crime de cárcere privado
qualificado, por ter como vítima cônjuge ou companheira do agente, previsto no art. 148, § 1º, do CP, a pena in
abstracto é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. – Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
o magistrado considerou em desfavor do réu 04 (quatro) delas, a saber, “personalidade”, “motivos”, “circunstâncias do crime” e “consequências”. fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, ou seja,
somente 03 (três) meses acima do marco mínimo, de dois anos. Pena que tornou definitiva, à míngua de outras
circunstâncias a serem consideradas.3. Não provimento do recurso. Manutenção da condenação e das penas.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao recurso, mantendose a condenação e as penas impostas ao apelante.
APELAÇÃO N° 0001662-10.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Roberto Ferreira de Franca. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. ACUSADO ABORDADO COM
OS PRODUTOS FURTADOS. TESE DE QUE O VALOR DOS BENS FURTADOS É ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO
PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS
POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO SUSCITADO. PRODUTOS COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ, SEM ALUSÃO À
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA VÍTIMA. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA (ART. 169, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE QUE
OS PRODUTOS ESTAVAM NA CALÇADA, ABANDONADOS. DESCABIMENTO. RELATOS VEROSSÍMEIS DE
QUE OS OBJETOS ESTAVAM DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA DA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO CP), E POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ADENTROU NO ESTACIONAMENTO VIZINHO AO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL FURTADO, SENDO VISTO POR TESTEMUNHAS OCULARES. NECESSIDADE DE PULAR O MURO PARA TER ACESSO AOS BENS OBJETIVADOS. ESFORÇO INCOMUM PARA
CHEGAR AO RECINTO E REALIZAR O FURTO. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. 4. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA FIXADA EM 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, QUE
GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU PARA
ESTABELECER O VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. ESTABELECIMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA. PENA DE
MULTA SEM RETOQUES. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Do STJ:
“Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostrase incompatível com o princípio da insignificância.” (STJ - AgRg no AREsp: 1149170 ES 2017/0210042-5,
Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 14/11/2017) – In casu, o acusado é reincidente em crimes patrimoniais além de responder
outras ações penais, o que demonstra sua contumácia delitiva e o elevado grau de reprovabilidade de sua
conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. – Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor
inferior a 10% do salário mínimo, sem alusão à condição financeira da vítima. – Conforme Auto de Apresentação e Apreensão (f. 07), foram apreendidos em poder do acusado: 01 (uma) uma sanduicheira da marca
Amvox, 01 (um) fogão de duas bocas da marca Camper Lux e 01 (uma) bomba hidráulica submersa. A defesa
não comprovou os valores dos bens furtados, entretanto, pela descrição, tudo leva a crer que o valor somado
dos objetos é superior ao patamar de 10% do salário mínimo. 2. Conforme apurado no depoimento da
testemunha ocular Roberto Vieira de Lima (mídia de f. 61), a caixa de isopor continha bens que foram furtados
de dentro do estabelecimento, inclusive relatando haver produtos alimentícios, como espetinho congelado e
margarina. – Soma-se a isso o fato de que a geladeira do estabelecimento do Sr. Dão, fechada de cadeado,
estava com a porta brutalmente amassada após o fato, configurando-se ação do acusado no afã de pegar os
produtos refrigerados. 3. Da análise do acervo probatório, notadamente, das declarações das testemunhas,
extrai-se que o réu teria escalado o muro do estabelecimento comercial para subtrair os bens. – “(…) ele
precisava pular o muro pra entrar no outro estabelecimento.” – “Eu vi ele escorado em um caminhão, na
garagem da Coca. Ele entrou pela garagem da Coca-Cola pra chegar ao local.” 4. A pena pecuniária fixada em
126 (cento e vinte e seis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, guarda proporcionalidade com a exasperação em 02 (dois) anos acima do marco mínimo da pena
privativa de liberdade, razão pela qual não há o que ser reparado. – A situação econômica do réu foi
considerada quando da fixação do valor do dia-multa, sendo determinada na fração mínima. 5. Recurso
desprovido. Manutenção da sentença, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, e
em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao apelo, mantendo-se, na totalidade, os
termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0004094-39.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marcia Gomes Figueiredo Gadelha. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb
12.060). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Ré denunciada pelo crime do art. 218-B, §§ 1º, 2º,
II, e 3º, do Código Penal e pela contravenção penal do art. 63, I, da Lei nº 3.688/41. sentença. Crime cometido
antes da criação do tipo do art. 218-B do CP. desclassificação para o delito do art. 244-A, §§ 1º e 2º, do ECA.
CONDENAÇÃO neste. IRRESIGNAÇÃO defensiva. 1. SENTENÇA CITRA PETITA. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE EXAME acerca da contravenção penal NARRADa E TIPIFICADa NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A RESPEITO DE TAL QUESTÃO. Recurso exclusivo da
defesa. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, FACE O PRINCÍPIO
DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. preliminar de nulidade da sentença pelo não enfrentamento dA tese
defensiva de Erro de tipo. Apelante que, supostamente, não sabia que a vítima era menor de idade. rejeição.
Transcrição de depoimentos apontando a ciência da ré quanto à idade da ofendida. configuração do tipo penal
motivada pelo julgador. 3. pleito absolutório por insuficiência de provas. Não acolhimento. MATERIALIDADE E
AUTORIA DO DELITO demonstradas. Comprovação de que a vítima, menor de idade, se prostituía e era
submetida a exploração sexual no bar da acusada. Proprietária do local que responde pelo crime. 4. DA PENA
APLICADA. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE Da recorrente. REPRIMENDA fixada no mínimo legal. Obediência ao critério trifásico. manutenção. 5. rejeição da preliminar e, no mérito, DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É citra petita a sentença em que o magistrado de primeiro grau não se se pronuncia sobre contravenção penal