TJPB 26/06/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019
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Apelação Cível – Processo nº 00011101-55.2012.815.0391. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante:
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Embargado: MÁRCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA.
Intimação ao Bel. MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA, inscrito na (OAB - PB – 4007), na condição de
Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0013112-97.2009.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA NETO. Apelado: EMPRESA CAMPINENSE DE SACOS LTDA. Intimação ao Bel.
MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA, inscrito na (OAB - PB – 13.549), na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido, de fls. 240 dos autos,
habilitando Eva Eliana Ramos Gouveia e outros no polo passivo da demanda. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0061024-61.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Apelado: ANTONIO PEDRO RUFINO. Intimação ao Bel. JOSÉ
WILSON GERMANO DE FIGUEIREDO, inscrito na (OAB - PB – 4008), na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro pedido de cumprimento provisório
realizado perante este Tribunal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25
de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0814393-07.2017.815.0001. Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: Juvenal Alexandre
Ferreira. Advogada: Ana Maria Barros Servilha Costa Angelino (0AB/PB 23.447). Apelada: Telemar Norte Leste S/
A. Advogados: Ana Tereza Basílio (OAB/RJ nº 74.802), Andressa Fernandes Maia Falcão (OAB/PB nº 21.048),
Bruno Di Marino (OAB/RJ nº 93.384). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES TELEMAR. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO AUTORAL SOB TODOS OS PONTOS DE VISTA POSSÍVEIS PARA O AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA.
Apelação Cível – Processo nº 0001116-23.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante da
2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Apelado: José
Barbosa da Silva. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB/PB 20.111),
para, querendo, no prazo legal conhecer do despacho de fl. 206 que deferiu o pedido formulado na petição de fl. 204.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000768-69.2010.815.0231 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. 1º Apelante: Paulo Cunha da Silva, 2º Apelante: Banco Bonsucesso S/A. 3º
Apelante: Algae de Lourdes da Cunha Lima e outros. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Marcelo Tostes de Castro
Maia (OAB/MG 63.440) e Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730), para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de fls.264/270. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de junho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0016110-09.2014.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Banco Itaucard S/A, Embargado: Maria Josefa de Oliveira Santos. Intimação à causídica: Mariana Raquel
Palmeira de Amaral F. Coutinho (OAB/PB 18.147) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os
Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de junho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0008058-97.2009.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Banco Bradesco S/A, Embargado: Leonardo de Farias Nóbrega. Intimação ao causídico: José Liberalino da
Nóbrega (OAB/PB 1.019) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios opostos nos
autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 25 de junho de 2019
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0735850-53.2007.815.2001 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Espólio de Raulino Maracajá Coutinho, Embargado: Banco do Brasil S/A. Intimação à causídica: Patrícia de
Carvalho Cavalcanti (OAB/PB 11.876) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Aclaratórios
opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de junho de 2019.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0014365-28.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Olga de Souza Silva. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb
Nº 8.962). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS
UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso
ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
prova dos seus fatos constitutivos, necessário se faz um lastro probatório mínimo a fim de que haja a
inversão do ônus probandi. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em, DAR
PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025857-85.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. APELADO: Antônio de Pádua da Silva.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar
a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para
embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000099-68.2008.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Municipio de Pombal E Otacilio Urtiga de Queiroga. APELADO: Otacilio Urtiga de Queiroga. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO PROFISSIONAL MÉDICO CONTRATADO PELA EDILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. TESE REPELIDA. MÉRITO. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CATARATA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO E DEVER DE PRESTAR PENSÃO VITALÍCIA. LEGISLAÇÃO FAVORÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença,
quando se realizou o contraditório, intimando-se as partes a se manifestarem sobre o exame pericial realizado por
profissional médico, manifestando-se o promovido pela anuência do laudo, sem provas a produzir. - Restando
devidamente comprovado que o médico, causador do suposto dano, realizou o procedimento da parte autora em
hospital do Município de Pombal, onde prestava serviço, resta clara sua condição de agente público. - Segundo
o que determina o art. 37, §6º, da Constituição Federal, apenas as pessoas jurídicas de direito público ou as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade
civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado.
- No intuito de se perquirir, a importância do prejuízo íntimo, é necessário se levar em consideração, as condições
pessoais dos envolvidos, para não se transpor os limites dos bons princípios e da igualdade, que regem as
relações de direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa
ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. - A pensão aquiliana tem como pressupostos
inerentes à sua concessão, a incapacidade para o exercício laboral, ou o desempenho deficiente, circunstâncias
evidenciadas no feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, desprover o apelo e o
recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0016037-71.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Angela Elizabete Silva Cabral de Vasconcelos E Outros. APELADO: Fundacao Sistel de Seguridade
Social. APELAÇÃO. PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL.
imPROCEDÊNCIA em primeiro grau. IRRESIGNAÇÃO Dos promoventes. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
suscitada nas contrarrazões. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOBRA APURADA NO BALANÇO FINANCEIRO DO
ANO DE 1999. pretensão de reajuste dos benefícios com base na lei LEI Nº 6.435/77 e no ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DECRETO Nº 81.240/78. inocorrência. aposentadorias ocorridas sob a Égide da lei Nº 8.020/90.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE SUPERAVIT POR TRÊS
EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. Manutenção da decisão vergastada. Desprovimento do recurso. - “nas ações
em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional
quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as
parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação” (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015). - Consoante preleciona o art. 3º da Lei nº 8.020/
90, a qual revogou o teor da Lei nº 6.4335/77, o superavit apurado pelas entidades fechadas de previdência
privada, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas, será utilizado para a redução
das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o
custeio, e não ao reajuste dos benefícios. - Não havendo sobra por 03 (três) anos consecutivos, o superavit
relativo ao resultado do exercício de 1999 deve ser destinado à constituição de uma reserva de reajuste de
benefícios, inexistindo obrigatoriedade no reajustamento dos benefícios. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial suscitada nas contrarrazões, e, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0056175-46.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Everaldo Martins da Costa. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer. PRELIMINARES. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DOS
JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a
fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da
conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente
celebrada entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial
da prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0053467-23.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Banco Itaucard S/a. APELADO: Marileide de Freitas Mendes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO
DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão
somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugnálo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento
se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0068362-86.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Alexandre Gebelatto Rodrigues. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708). PRELIMINARES DE COISA JULGADA E
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE
AÇÃO E MANIFESTO INTERESSE. REJEIÇÃO. Demonstrada a inexistência de coisa julgada material e o
interesse de agir da parte autora, a rejeição das prefaciais é medida que se impõe. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem
restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art.
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a
demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre
e consciente celebrada entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES DE COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0000281-20.2016.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lidiana Melo da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
APELADO: Maria Santana de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E
UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PESSOA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE MENTAL E COM
VIAS DE PRATICAR ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ REQUERIDO EM OUTRA DEMANDA. NECESSIDADE DA MEDIDA, INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O exame do interesse de agir passa pela
verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio
necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. - Sabe-se que a interdição é um
instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma
medida extremamente drástica e, por isso, deve-se adotar todas as cautelas para agasalhar a decisão de
privar alguém da sua capacidade civil. Ainda, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial”, os termos do art. 85-A do Estatuto de Pessoa com Deficiência. - Resta
presente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional em tela, porquanto há menção a ato da vida
civil em vias de ser praticado que justifique a adoção da providência, qual seja a administração de benefício
assistencial já requerido em ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal. Outrossim, existe substrato
probatório mínimo acerca de possível enfermidade mental, sendo necessário o prosseguimento do feito para
atestar ou não a real incapacidade da interditanda. - Não é demasia consignar que o instituto processual do
curador especial restringe-se unicamente à representação processual do incapaz na demanda (art. 72, I, do
CPC), não abarcando os atos civis de natureza negocial e patrimonial, de modo que, independentemente da
possibilidade de nomeação de curador especial no processo previdenciário, persiste o interesse processual da
parte recorrente na decretada da interdição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0070334-62.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra
Moura. APELADO: Maciel Jorge de Figueiredo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À SOLICITAÇÃO E NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Para que o consumidor seja isento de fazer
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho