TJPB 17/06/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2019
DESPROVIMENTO. - Nos contratos de compra e venda prevalece, em regra, o princípio pacta sunt servanda,
segundo o qual o pacto, uma vez celebrado livremente, deve ser cumprido. - In casu, não há que se falar em
descumprimento de contrato por parte do vendedor, em razão da diferença constatada na pesagem realizada no
destino, uma vez observado que o contrato previa expressamente a possibilidade de uma variação no peso final
do produto de 3% (três por cento) para mais ou para menos. - Há de prevalecer, na hipótese, a força obrigatória
do contrato, mormente ausente nulidade absoluta, anulabilidade decorrente de vício de consentimento ou a
ocorrência de fato imprevisto e imprevisível, posterior à celebração do contrato, que tenha implicado em
alteração nas condições da sua execução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 01 12090-51.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Administradora de Consorcios Renault do Brasil Ltda.. ADVOGADO: Marcos Antonio Zaitter. APELADO: Monica Alves Barros Ribeiro. ADVOGADO: Antonio Carlos Ribeiro.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. CONSÓRCIO. ASSINATURA DO
TERMO DE LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE EM FUNDO DE RESERVA. PROVEITO EM FAVOR DE
TERCEIRO DESCONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ASSINATURA. SEMELHANÇA DA CALIGRAFIA
SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA COM A CALIGRAFIA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ELEMENTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO
PREJUDICADO. – O grau de semelhança entre as caligrafias apresentadas nos autos é tamanho que a
magistrada de base reputou ser necessária a realização de perícia grafotécnica, conforme se depreende do
despacho constante à fl. 82. No referido ato, a magistrada caracterizou a diligência como “indispensável” para
verificar a autenticidade da assinatura posta no documento questionado. – Ocorre que, frustrada a realização da
diligência, o juízo a quo exarou sentença, sob o fundamento de que a divergência entre a verdadeira assinatura
da parte autora e aquela constante do documento colacionado à fl. 19 seria de fácil percepção. – As circunstâncias do caso concreto revelam não possível constatar, de forma incontroversa, a fraude na assinatura da parte
autora. É compromisso das partes litigantes o de colaborar com a justiça, ressaltando-se que ninguém pode se
eximir de tal dever, nos termos do artigo 378 do CPC, sendo o objetivo último o do descobrimento da verdade.
Registre-se, nesse esteio, que a própria parte autora, durante a instrução processual, sustentou a necessidade
de realização da diligência. É razoável concluir, pois, que tal interesse persistiria caso a demanda tivesse sido
julgada improcedente. – Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de
ofício, a sentença, restando prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0773743-78.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Procuradora:
Adelmar Azevedo Regis.. APELADO: Luiz Pereira Pontes. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE
REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM
DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO
PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - Cumpre destacar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
às execuções fiscais, por permissivo legal contido no art. 1º da Lei nº 6.830/1980. - A prescrição intercorrente
requer, além do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no
impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo
processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso
do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo
Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A
finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição
intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação
dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental
para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de
que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº
6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário
processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas
fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a
saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, CPC), o dever de consulta e princípio da
proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º do CPC). - O prejuízo
na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo
impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência
de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000361-06.2015.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: R. S. J.. ADVOGADO: Maria Veronica Luna
Freire Guerra (oab/pb Nº 9.492).. POLO PASSIVO: Gerente Executiva de Educação de Jovens E Adultos ¿
Geeja. E Interessado: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Alexandre Magnus F. Freire.. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM. HABILITAÇÃO PARA VAGA no curso de
DIREITO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. MENOR DE DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO da remessa. – Não
obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicandose a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os
princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a
observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de
ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes
de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM, com habilitação para vaga no curso de Direito da Universidade Federal da Paraíba,
atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de
conclusão do ensino médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional,
sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006447-82.2013.815.0251. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de
Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Saulo Wanderley Filho.. ADVOGADO:
Marcos Tulio Rodrigues Athayde. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR
EMANCIPADA EM SUPLETIVO. POSSIBILIDADE, APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. CONCESSÃO ORDEM. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - A norma que estabelece idade mínima de 18 anos
para a realização do supletivo é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não
tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. Porém, não deve impedir aquele
que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito no vestibular,
tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, V, da Constituição
Federal). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, negar provimento ao Reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000666-56.2017.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Gilvan Alisson Soares Cavalcante (advogado: Nelson Davi Xavier, Oab-pb Nº
10.611) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
(ART. 129, §9º, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONVERGÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. 2) PLEITO ALTERNATIVO PELO RECONHECIMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§4º DO ART. 129 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
TER AGIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. 3)
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PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ANÁLISE IMPERFEITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL, OBSERVADA A EXISTÊNCIA DE
VETOR NEGATIVO. AFASTAMENTO RAZOÁVEL NA RÉGUA DOSIMÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que
se impõe, notadamente quando o conjunto fático probatório aponta o réu como autor do delito capitulado no art.
129, §9º, do CP. - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de
modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos
probatórios. - Ausente a comprovação de que houve injusta provocação da vítima antecedente à consumação
da conduta delitiva, não é possível aplicar em benefício do acusado a causa de redução de pena prevista pelo
art. 129, § 4º, do Código Penal. - Existindo valoração negativa de uma das circunstâncias do art. 59, do CP,
respeitado o avanço da pena de forma proporcional (intervalo entre 3 meses a 3 anos), justifica-se a expiação
acima do mínimo legal, in casu, em 6 meses de detenção. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Republicado por
incorreção. Publicado no Diário da Justiça do dia 02.04.2019
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0030746-06.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Davidson
Medeiros da Costa. ADVOGADO: José Maria de Almeida Bastos, Florêncio Teixeira Bastos Bisneto E Francisco
de Assis Alves Júnior. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. Art. 129, §9º, do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso II, e art. 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/
2006. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegação de ausência do interrogatório do réu. Inocorrência.
Acusado devidamente interrogado em audiência. Rejeição. Mérito. Pedido de absolvição. Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Condenação mantida. Suspensão condicional da
pena. Aplicação do sursis simples e do sursis especial (art. 78, §1º e 2º, do Código Penal. Impossibilidade de
cumulação. Afastamento da imposição da prestação de serviços. Recurso desprovido, e, de ofício, afastada
a prestação de serviço das condições do sursis. - A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta,
pois, compulsando os autos, no que pertine, especificamente, ao interrogatório do réu, nota-se que este foi
devidamente realizado, conforme termo de audiência, inclusive colhido por sistema audiovisual. - Verificandose a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva nos autos, mormente a palavra da
vítima, respaldada em outros elementos de prova, impossível falar em absolvição por ausência de provas. As condições previstas para o sursis simples (§1º do art. 78 do CP), não são cumuláveis com aquelas
previstas para o sursis especial (§2º do art. 78 do CP), pois a redação legal estabelece que as medidas do
mencionado §2º serão em substituição daquela do §1º. Dessa forma, impõe-se o afastamento da prestação de
serviços à comunidade das condições do sursis. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, E, DE OFÍCIO, AFASTAR a imposição da prestação de serviços à comunidade das condições do
sursis, mantidos os demais termos da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006337-90.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: 1º Silnaria Araújo Galdino E 2º Carmem Bastos de Moura. ADVOGADO: 1º Carlos Alberto Pinto
Mangueira e ADVOGADO: 2º Félix Araújo Neto, Félix Araújo Filho E Yago Grisi Araújo Rocha. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade.
Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se
consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre
o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese
já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto
outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do
decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais,
apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000069-66.2016.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Edmilson Emidio dos Santos. ADVOGADO: Iara Bonazzoli E Roberto Savio de
Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO
FAMILIAR. ART. 147 DO CP C/C ARTS. 5º, III e 7º, II, DA LEI Nº 11.340/2006 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, SOBRETUDO
QUANDO CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM VETOR (CULPABILIDADE) PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ARRIMADA EM CIRCUNSTÂNCIA ESTRANHA AOS AUTOS. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS MOLDES DETERMINADOS
PELO TOGADO SENTENCIANTE, E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. 3. PROVIMENTO DO
APELO. 1. A tese recursal de absolvição do crime de ameaça é insustentável, sobretudo porque a materialidade
e a autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. – A
ameaça é crime formal em que a consumação prescinde do intento do acusado de cumprir a promessa de
causar mal injusto, futuro e grave, sendo suficiente que a ameaça seja capaz de intimidar e atemorizar a
ofendida. – In casu, a vítima informou que estava numa festa com amigas, quando o ex-companheiro chegou
e ordenou que ela fosse para casa, ameaçando-a dizendo “se você não for eu lhe mato” (mídia de f.33 –
01min03s) na frente de todos, inclusive da polícia. A ameaça realizada contra ofendida foi corroborado pela
prova produzida nos autos, sobretudo pelo depoimento testemunhal prestado na seara policial corroborado em
juízo. 2. A única modular do art. 59 do CP valorada desfavoravelmente, qual seja, a “culpabilidade” foi
fundamentada inidoneamente, porquanto arrimada em circunstância estranha aos autos, pois o fato de “a
mesma não” querer “mais manter relações sexuais com ele”, em nenhum momento da instrução processual foi
ventilado pelos atores do processo, impondo-se o afastamento na valoração negativa. - Desta forma, sendo
totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, não há outro caminho a ser trilhado senão a redução da
pena-base, antes fixada em 06 (seis) meses de detenção, para o patamar mínimo, legalmente previsto, qual
seja, 01 (um) mês de detenção, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena a
considerar. - Mantenho a suspensão condicional da pena nos moldes determinados pelo juízo singular e demais
termos da sentença guerreada. 3. Provimento do recurso apelatório para reduzir a pena, antes fixada em 06
(seis) meses de detenção, para o patamar mínimo, legalmente previsto, qual seja, 01 (um) mês de detenção,
mantendo a suspensão condicional da pena nos moldes determinados pelo juízo singular e demais termos da
sentença guerreada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao apelo, apenas para reduzir a pena, antes fixada em 06 (seis) meses de
detenção, para o patamar mínimo, legalmente previsto, qual seja, 01 (um) mês de detenção, mantendo a
suspensão condicional da pena nos moldes determinados pelo juízo singular e demais termos da sentença
guerreada, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000389-77.2016.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. EMBARGANTE: Agildo Tavares Mendes. ADVOGADO: Marcel Joffily de Souza E Coriolano Dias de
Sá Filho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO
PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1) APONTADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. QUESTÃO SATISFATORIAMENTE ANALISADA. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. 2) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1) É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios
quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas
pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de
Processo Penal. - No julgamento do EDcl no HC 97.421/SP, o STJ evidenciou o entendimento de que “mesmo
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art.
619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2)
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000941-86.2010.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joelson Pereira de Arruda. ADVOGADO: Wilmar Carlos de Paiva Leite E Antonio
Rodrigues de Melo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. ANÁLISE CONCRETA, IDÔNEA E NEGATIVA DE 03 (VETORES) DO ART.
59 DO CP (MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART.
65, I, DO CP (MENORIDADE RELATIVA). REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL NO PATAMAR DE 1/3 (UM
TERÇO) EM RAZÃO DA TENTATIVA. QUANTUM SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. 3.