TJPB 06/05/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
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ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório para julgar
parcialmente procedente a demanda.
APELAÇÃO N° 0000389-80.2015.815.0061. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Paulo Dias Gomes. ADVOGADO: Jordana de Pontes Macedo (oab-pb 18.369). APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAL ORTOPÉDICO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL
MÉDICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DO BLOQUEIO. INOCORRÊNCIA. ATO CONSTRITIVO
RESPALDADO EM DECISÃO PRECLUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA NA
PROVA DOS AUTOS. MÉRITO. POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO
NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Inocorre vício no ato constritivo na situação em que o bloqueio realizado via
BACENJUD está respaldado em decisão preclusa. - “O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda (…)” (AgRg no REsp 1009622/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010). - Como a sentença está
amparada em documentação médica apresentada por profissional da saúde que acompanha o tratamento do
promovente, ressoa nítida a desnecessidade da produção de outras provas, mormente quando o recorrente,
devidamente intimado para requerer o que entender de direito na fase probatória, nada postulou. - Não prospera
a alegação de inexistência de previsão orçamentária, dado que é a própria Carta Constitucional que impõe o
dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal
premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros o material ortopédico, prescrito por médico especialista, necessário à realização do procedimento cirúrgico,
indispensável ao efetivo restabelecimento da saúde e preservação da vida. Em face do exposto, rejeitadas as
preambulares de nulidade do bloqueio, de ilegitimidade passiva e de ofensa ao devido processo legal, no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença.
APELAÇÃO N° 0016090-81.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: E Investimento E Banco Aymore Credito,financiamento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELADO: Moises
Aires de Araujo. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab-pb 16.237). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS RELATIVOS À TARIFA DE CADASTRO E DE CORRESPONDÊNCIA FINANCEIRA. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS PRESTAÇÕES
E DECLAROU-AS ILEGAIS. INCIDÊNCIA DO POSTULADO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL.
INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. Devem ser devolvidos os juros remuneratórios
que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A repetição em
dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como
pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso
dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo irretocável o comando judicial recorrido. Quanto aos honorários advocatícios,
considerando que estes foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e se encontram no limite máximo
estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los.
APELAÇÃO N° 0752482-57.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Julio Tiago de Carvalho
Rodrigues. APELADO: Edmilson Gomes de Souza. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA
ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal
de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Dessa forma, DOU
PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular processamento da execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000022-1 1.2000.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E
Silvana Simoes de Lima E Silva. EMBARGADO: Transportadora Monte Santo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não ocorrendo as
hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos
embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os
presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora,
REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001662-60.2016.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria Edilete Bezerra de Oliveira. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves (oab/pb 11.524). EMBARGADO: Hytallo Fernando Bezerra Dore Marques. ADVOGADO: Jorge Marques Neto (oab/pb 5.543). PRELIMINAR. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Inexiste configuração de mácula no comando judicial na situação em que o
decisum contiver motivação suficiente para solucionar a controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. ACÓRDÃO RESPALDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Se a parte discorda em relação à
interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que
permita o reexame da matéria. Como o acórdão está fundamentado nos elementos do conjunto probatório,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Com essas considerações, DESACOLHIDA A PRELIMINAR
DE NULIDADE, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0094298-84.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a, Noemia Isidro de
Paiva E Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a), ADVOGADO: Igor
Ximenes Guimaraes e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Noemia Isidro de Paiva. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães (oab/pb 15.690). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os
Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal,
demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. Com essas
considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS — 2. DO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE — NÃO
COMPROVAÇÃO — CRIME FAMÉLICO NÃO CARACTERIZADO — PRODUTOS SUBTRAÍDOS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO BENS DO GÊNERO ALIMENTÍCIO — 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA
DO CONCURSO DE PESSOAS — IMPOSSIBILIDADE — ATUAÇÃO EM CONJUNTO DAS RÉS — 4. DA
DOSIMETRIA DA PENA — NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO — FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA
“CONDUTA SOCIAL” — POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE — 4.1. PLEITO DE MODIFICAÇÃO
DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO — REINCIDÊNCIA — EXEGESE DA SÚMULA Nº 269 DO STJ —
4.2. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITO — IMPOSSIBILIDADE — RÉS REINCIDENTES EM CRIME DOLOSO — PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Fica inviável a absolvição das rés quando demonstrada a materialidade e a autoria, para os fins de tipificação
do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV do CP. É válido o depoimento testemunhal de servidores policiais e
reveste-se de inquestionável eficácia probatória, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do
contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever
de ofício, da repressão penal. 2. A excludente do estado de necessidade não se aplica nos crimes de furto em
que a res substracta não era alimento, não servindo para contornar, direta e imediatamente, a emergência
(fome), bem como quando não comprovada a condição de pobreza e miserabilidade das rés. 3. Comprovado que
as rés agiram em conjunto, não há que se falar em afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. 4.
Constatada a inadequação da justificação da “conduta social” para exasperar a pena-base, mostra-se imperioso
o redimensionamento da reprimenda. 4.1. “Súmula nº 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais.” 4.2. Não prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito
quando há prova nos autos de que as rés são reincidentes em crime doloso por expressa vedação do artigo 44,
inciso II, do CP. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para desconsiderar a “conduta
social” como uma circunstância desfavorável às recorrentes, reduzindo as penas das rés, tornando-as definitivas em um patamar de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de
17 (dezessete) dias-multa a serem cumpridas em regime semiaberto.
APELAÇÃO N° 0002066-48.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Alexandre Francisco Ferreira. ADVOGADO: Antonio Freire Bastos, Oab/pb 5697.
APELAÇÃO CRIMINAL — JÚRI — RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, § 2º, INCISO II E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO
CP) — TESE DA LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELOS JURADOS — IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO — DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS — VERSÃO DEFENSIVA
QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE — NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A
NOVO JULGAMENTO — PROVIMENTO. — Impõe-se reconhecer, como manifestamente contrária à prova dos
autos, a decisão do Júri que não reconhece a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, acolhendo
a tese de legítima defesa, baseada na versão da defesa que não encontra suporte nos autos de que tenha havido
qualquer injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima. Ademais, havendo depoimentos testemunhais
uníssonos e harmônicos entre si, além do depoimento de testemunha ocular do crime, impõe-se a anulação da
decisão para submeter o réu a novo julgamento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para anular o julgamento do Tribunal do Júri, devendo outro
ser realizado.
APELAÇÃO N° 0038658-76.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jefferson Pereira dos
Santos. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra, Oab/pb Nº 9.079. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO
RÉU. 2. DOSIMETRIA PENAL. PENAS FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO. PRESCINDIBILIDADE DE RETOQUES. QUANTUM QUE EXCEDE QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. 3. INSURGÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1.Cabalmente evidenciadas, nos autos, materialidade e autoria delitivas quanto aos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo com numeração raspada, nos moldes
delineados pelo pórtico inaugural acusatório, a condenação é medida que se impõe. 2. A pena dos delitos foi
fixada no mínimo legalmente previsto e, ainda, houve, com relação ao delito de entorpecentes, o reconhecimento
da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar máximo (2/3), razão
por que prescinde de retoques. Por sua vez, excedendo a sanção privativa de liberdade o quantum de 4 anos, não
há que se falar em substituição por restritivas de direitos, muito menos em substituição condicional da pena. 3.
No que respeita à insurgência acerca do tipo penal previsto no art. 288 do CP, não houve condenação do réu por
tal delito, razão por que ausente seu interesse recursal, não devendo o apelo ser conhecido neste ponto. Diante
do exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO E, NA
EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0043418-68.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gustavo Vieira Guedes.
ADVOGADO: Edson Ribeiro Ramos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE
LATROCÍNIO – IRRESIGNAÇÃO – ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – ANIMUS NECANDI PRESENTE – CONJUNTO PROBANTE QUE CONVERGE PARA A CONDENAÇÃO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, §§ 1º E 2º DO CP)
NÃO CARACTERIZADAS – INAPLICABILIDADE AO CASO – REPARTIÇÃO DE TAREFAS NA PRÁTICA DA
EMPREITADA CRIMINOSA – COAUTORIA CARACTERIZADA – DESPROVIMENTO. – Restando comprovada,
nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, notadamente quando se constata a coerência na
versão externada pela vítima sobrevivente, em consonância com os demais depoimentos apresentados, já que
são uníssonos em relatar o assalto da forma narrada na denúncia ofertada pelo representante do Ministério
Público, a condenação é medida que se impõe. – Configura coautoria, e não participação de menor importância,
quando ambos os réus concorreram, cada qual, com domínio total da ação delitiva, com divisão de tarefas entre
eles com o fito de assegurar a perfeita execução da empreitada criminosa, não havendo como aplicar a
minorante do art. 29, § 1º, do CP. – Aquele que se associa a outrem com a finalidade de praticar delito menos
grave (furto), assume o risco de responder pelo resultado mais gravoso (latrocínio), independentemente de não
ter sido o autor da violência ou de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa. Ante o exposto,
e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000268-40.2012.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Paulo Batista dos
Anjos. ADVOGADO: Bruno Soares Alcantara, Oab/pb Nº 21.401. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA – MODIFICAÇÃO – PROVIMENTO DO PLEITO RECURSAL. — O
comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui, em
regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a vítima contribuiu
para a ocorrência do delito. Na hipótese, o julgador primevo considerou tal vetor desfavorável ao réu e procedeu
ao aumento da reprimenda neste aspecto, o que não é possível, razão por que a pena deve ser redimensionada.
- Inexistindo óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e havendo previsão legal
para a substituição da limitação de fim de semana, como imposta, por prestação pecuniária, há de se prover o
pleito recursal, nesse sentido. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao
recurso, para substituir a penalidade restritiva de direito, consistente na limitação de fim de semana, por
prestação pecuniária, no valor de 02 salários mínimos.
APELAÇÃO N° 0000267-26.2017.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: F.c.d.s.. ADVOGADO: Taluã Vasconcelos Maia de Lucena (oab/pb 18.777). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO E QUALIFICADO PELO RESULTADO (ART. 157, §2º, I e II §3º do CP). PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DEFESA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO
PARTICULAR PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, QUE FORAM COLACIONADAS POR ADVOGADO DIVERSO. DEFENSORA PÚBLICA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. 2. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL PARA
ANULAR O FEITO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, INCLUSIVE. MÉRITO DO RECURSO
PREJUDICADO. 1. Na espécie, observo que o apelante constituiu advogado para fazer sua defesa, tendo o
causídico, inclusive acompanhado toda fase instrutória. Contudo, o procurador particular não foi intimado para
apresentar alegações finais, tendo a Secretaria feito carga dos autos a Defensoria Pública para praticar tal ato.
- A Defensoria Pública só pode ser acionada para apresentar as alegações finais quando o defensor constituído
silenciar diante da intimação. - Constatando-se nos autos que o réu constituíra advogado para realizar sua
defesa, o qual participou de todos os atos processuais, é patente a nulidade das alegações finais apresentadas
por defensor público, sem que o causídico do recorrente ao menos fosse intimado para apresentá-las.- Do TJ/
PB: “Representa direito fundamental do acusado a escolha de Defensor da sua confiança, de sorte que a ciência
do causídico escolhido representa formalidade essencial para a plenitude da defesa. (…). Além disso, a falta de
intimação do advogado constituído e a nomeação direta de defensor dativo, não precedida da renúncia ou
revogação do mandato conferido ao advogado constituído e da anuência ou inércia do réu, gera cerceamento de
defesa, porquanto viola o direito de liberdade de escolha, e impõe o reconhecimento de nulidade absoluta.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00102011720138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 28-08-2018). 2. Acolher a preliminar de cerceamento de defesa e,
consequentemente, anular o feito a partir das alegações finais da defesa, inclusive. Análise do mérito prejudicada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher
a preliminar de cerceamento de defesa para anular o feito a partir das alegações finais da defesa, inclusive,
restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000324-70.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jamaica Almeida dos
Santos E Juliana Kessia Rangel Ferreira. ADVOGADO: Paulo de Tarso Medeiros, Oab/pb 8.801 E Jack Garcia de
Medeiros Neto Oab/pb 15.309 e ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais, Oab/pb 6.571. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º,
IV DO CP) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS — 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO — AUTORIA E
APELAÇÃO N° 0000296-44.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edmilson Chaves da Silva. ADVOGADO: Melina Valenca Maciel Paes Barreto (oab/pb
21.519). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A 01 ANO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (1 ANO E 6 MESES) E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA (6
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura