TJPB 02/05/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0515843-63.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc. E Adlany Alves Xavier. APELADO: L A Tecidos Ltda E Luiz
Antonio B Cavalcante. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA
A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE
REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo
40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com
essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a sentença em todos os seus termos
APELAÇÃO N° 0758185-66.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa E Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Rodrigo
Clemente de Brito Pereira. APELADO: Maria Delphina M Bezerra. ADVOGADO: Ariano Brito Tavares Oab/pb
8419. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL
REQUERIDA QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO
APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N. 6.830/80). […] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública
a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão
da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência
da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do
disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de
qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor
ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição
da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40,
§§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano
de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão
ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.
245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação
que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram
aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
543-C, do CPC/1973)”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Embora posteriormente tenha ocorrido a citação por edital, esta
providência somente foi pleiteada pela Fazenda Municipal em 12 de março de 2015, ou seja, fora da soma do
interregno máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo prescricional aplicável (5 anos), quando já
consumada a prescrição, não havendo que se falar em interrupção ulterior de um prazo que já findara. - Embora
a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem
que haja a efetiva citação ou constrição patrimonial, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com
essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0766993-60.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa E Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Rodrigo
Clemente de Brito Pereira. APELADO: Amalia Formiga de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E PENHORA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA
ERRONEAMENTE. RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP.
1.340.553. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/
2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40
E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 2. Não havendo a citação de qualquer
devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação
(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
(...) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/
2018, DJe 16/10/2018) - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente. No presente caso, a ação foi interposta em outubro de 2007 e a
devedora foi regularmente citada em 30 de janeiro de 2008 (fls. 10). Ademais, houve a penhora de bens em
outubro de 2012 (vide fls. 23/26). Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em
vista não ter ocorrido o prazo temporal necessário à sua decretação. Com essas considerações, nos termos do
art. 932 do NCPC, monocraticamente, PROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, para cassar a sentença de fls.
25/28, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o escopo de que seja concedido
regular processamento do feito executivo.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002308-17.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a.
APELADO: Nair de Carvalho Costa E Outros. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais Oab/pb 17359. Desse
modo, como a parte ora postunte quedou-se inerte quanto à possibilidade de acordo, entendo que persiste o
sobrestamento, com base no art. 1035 § 5º do NCPC, posto que repercussão geral não foi julgada.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001455156.2010.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Agravado: KELLY SABRYNA CAMPOS DE CARVALHO, intimação à Bela. KELLY SABRYNA CAMPOS DE CARVALHO, OAB/PB Nº 11.276, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº
0005344-91.2014.815.2001 -(2ª C.C.) – 1º Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, 2º Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: MARTA CRISTINA HILÁRIO PEREIRA, intimação à Bela. CARLA EMILY
GREGÓRIO DANTAS, OAB/PB Nº 16.187, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do
agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001679987.2013.815.2001 -(2ª C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: LUIZ ALBERTO ALVES DE LIMA,
intimação ao Bel. FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, OAB-PB Nº 7.964, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e
1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000104-30.2011.815.0481 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE CUITEGI, Recorrido: LUCIMAR NUNES DE LIMA, intimação ao Bel.
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB-PB Nº 10.751, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000644-22.2018.815.0000 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: ANDRÉ TAVARES FERNANDES, intimação
ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001112-83.2018815.0000 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: RENI ALVES DE LUCENA SOBRINHO,
intimação ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB-PB Nº 14.640, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e
1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0036396-13.2011.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: CÍCERO ALVES PEREIRA, intimação ao
Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000178-29.2006.815.0071 -(2ª
C.C.) – Recorrente: DONATO FEITOSA, Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, intimação à Bela.
FERNANDA HALIME F GONÇALVES, OAB-PB Nº 10.829, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0055095-47.2014.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV -PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: GETSON VIEIRA LOPES, intimação ao Bel.
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB-PB Nº 14.640, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000112-10.2013.815.0231 (2ª C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, Recorrido: LUCIANE PONTES DE COELHO,
intimação à Bela. ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA, OAB-PB Nº 13.268, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000138812.2011.815.0081 -(2ª C.C.) – Recorrente: SEVERINO NETO DOS SANTOS, 1º Recorrido: ESPÓLIO DE
JUVENAL FERREIRA DA SILVA, intimação ao Bel. ROBERTO VENÂNCIO DAS SILVA, OAB-PB Nº 6.642, 2º
Recorrido: RICARDO DE OLIVEIRA SILVA FREIRE, intimação ao Bel. ROBERTO VENÂNCIO DAS SILVA, OABPB Nº 6.642 a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0024719-15.2013.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: ARMANDO DE OLIVEIRA, intimação aos
Beis. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946 e THAÍSE GOMES FERREIRA, OAB-PB Nº 20.883, a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do
recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0200514-35.2013.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV -PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: JOSÉ PEDRO DA SILVA, intimação aos
Beis. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946 e THAÍSE GOMES FERREIRA, OAB-PB Nº 20.883, a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do
recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0071351-36.2012.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: AFONSO CARDOSO PINTO, intimação ao
Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0114037-43.2012.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: SIBÉLIUS DONATO TENÓRIO, Recorrido: BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA,
intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR, OAB-PB Nº 17.314-A, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0113946-50.2012.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV -PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: EUCLIDES FERREIRA LEÃO FILHO,
intimação aos Beis. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB-PB Nº 11.946 e THAÍSE GOMES FERREIRA, OAB-PB Nº
20.883, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004311-03.2013.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MARIA APARECIDA NÓBREGA DIAS, 1º Recorrido: FORD MOTOR COMPANY BRASIL,
intimação ao Bel. CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB-PB Nº 21.221, 2º Recorrido: CAVANCANTI PRIMO
VEÍCULOS LTDA, intimação ao Bel. CARLOS EMÍLIO FARIAS DE FRANCA, OAB-PB Nº 14.140, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0113946-50.2012.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Recorrido: CYNTHIA SUELY DE AZEVEDO LOPES, intimação ao
Bel. CLÁUDIO FRANCISCO DE ARAÚJO XAVIER, OAB-PB Nº 12.984, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000405-31.2012.815.0581 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Recorrido: CYNTHIA SUELY DE AZEVEDO LOPES, intimação ao
Bel. CLÁUDIO FRANCISCO DE ARAÚJO XAVIER, OAB-PB Nº 12.984, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0001273-83.2013.815.0351 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE SAPÉ. Agravado(s): JOSÉ ALVES DA SILVA NETO Intimação ao(s) bel(is). ALBERTO JORGE
SOUTO FERREIRA, Nº 14.457 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002529-76.2012.815.0131 Relator:
Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz, Embargante: BV
Financeira S/A Embargado: Josefa Crispim dos Santos. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Paulo Roberto de
Lacerda Siqueira (OAB/PB 11.880), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 30 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001668-05.2014.815.0751 Relator:
Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz, Embargante:
Banco Volkswagen S/A. Embargado: Vera Lúcia Altina Numes. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Alexandre
Gustavo Cezar Neves (OAB/PB 14.640), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 30 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001401-06.2013.815.0351 Relator:
Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz, Embargante: Itau
Unibanco S/A. Embargado: Ana Maria Pereira Monteiro. Intimação a(o)(s) patron(a)(o)(s): Walmirio José de