TJPB 02/05/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0079421-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Itamar de Paiva Rocha, Unimed Joao Pessoa-cooperativa
De, Trabalho Medico E Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E
Silva e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E
CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA E PARA REEMBOLSO DE DESPESA – MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA – PROVAS
QUE NÃO ATESTAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO DE
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – PLANO DE SAÚDE DE CARÁTER NACIONAL
– UTILIZAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE – HOSPITAL CONVENIADO A
EMPRESA UNIMED – VALORES QUE DEVEM OBSERVAR A TABELA DE SERVIÇOS PRATICADA PELA
CONTRATADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. A responsabilidade do plano de saúde é fundada no art. 14, §3º, e art. 34 do CDC,
sendo, portanto, de ordem objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de sua culpa, mas devem
estar presentes os outros requisitos, quais sejam, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a
prestação defeituosa do serviço. A análise das provas dos autos, consubstanciando, inclusive, com prova
pericial produzida, indicam a ausência de elementos aptos a firmar a pertinência da acusação endereçada à
caracterização da má prestação do serviço de urgência. Embora tenha o autor relatado que não teve
atendimento adequado, a prova produzida não permite concluir que a negligência ou imprudência da demandada tenha sido responsável pelas lesões que ocasionaram a paralisia e perda da mobilidade do membro
superior esquerdo do autor. O plano de saúde deve reembolsar os valores desembolsados, quando vigente
no âmbito nacional o contrato, limitando-se àqueles pagos à sua rede conveniada para o referido tratamento.
NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (AUTOR) E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO
APELO (RÉU)
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0000108-51.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba/pb Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar
Domingues Filho.. AGRAVADO: Alexandre Batista Reis ¿. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA TESE. - Ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância
recursal ou reprisar o pleito utilizando-se de outro fundamento, sob pena de supressão de instância. - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0001004-58.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. - Em Liquidação Extrajudicial.. ADVOGADO: - Taylise Catarina Rogério Seixas. Oab/pb Nº. 182.694-a -. AGRAVADO: Antônio Alves
Filho ¿. ADVOGADO: ¿ José Weliton de Melo (oab/pb Nº 9.021) ¿. EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA
QUE A PARTE TRAGA AOS AUTOS PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - “A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0047697-35.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a) ¿. AGRAVADO: Panificadora Rangel Ltda.. AGRAVO INTERNO. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO.
NÃO ATENDIMENTO. RECURSO APELATÓRIO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO
ART. 1.011, I C/C 932, III, do CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO INFUNDADA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE
NÃO GARANTE, DE MANEIRA PRECISA, A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DESSA
CÂMARA E DO STJ. - PROVIMENTO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001650-17.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Pereira de Andrade ¿. ADVOGADO: ¿ Yuri Gomes Amorim (oab/pb Nº 13.621) ¿. APELADO:
Banco Honda S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Kaliandra Alves Franchi (oab/pb Nº 17.862-a) ¿. ~EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS – INSURREIÇÃO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE
SOMENTE DIANTE DE MANIFESTA ABUSIVIDADE - OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO
CENTRAL - OS JUROS CONTRATADOS E/OU APLICADOS PREVALECEM QUANDO NÃO VERIFICADA
ABUSIVIDADE OU EXCESSIVA ONEROSIDADE, ESTA CONSIDERADA A QUE SUPERA A TAXA MÉDIA DE
MERCADO, UMA VEZ QUE INEXISTENTE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS, A PARTIR DA EMENDA Nº 40, E NEM SE ADMITINDO A SUA LIMITAÇÃO COM BASE NA LEI DE USURA – CAPITALIZAÇÃO
MENSAL - POSSIBILIDADE APÓS A MP 1.963-17/2000 DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - Conforme decidido
pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, é possível a cobrança de
juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada. - Pacificada a jurisprudência do STJ no
sentido de que os juros remuneratórios dos contratos bancários não estão sujeitos a qualquer limitação a
princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade
manifesta e se a relação for de consumo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002355-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat E Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/a... ADVOGADO: - Rostand Inácio dos Santos.
Oab/pb Nº. 18.125-a -. EMBARGADO: Fernando José da Silva.. ADVOGADO: - Paloma Barreto Andrade Silvany
E Outro. Oab/pb Nº. 18.502 _. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são
cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0004225-60.2013.815.0181. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Radio Guarabira Fm Ltda. ADVOGADO:
Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6.857). APELADO: Jailton dos Santos Silva. ADVOGADO: Jesseana de
Araujo Rocha (oab/pb 17.417). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Com essas considerações, ausentes os requisitos
legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão recorrida em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0006955-84.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Gilberto
Carneiro da Gama Oab/pb 10.631. APELADO: Lucineide de Araujo Alves. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva
Oab/pb 13.415. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE
DE RECÉM-NASCIDO EM HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO
PARTO. ANOXIA FETAL OCASIONADA POR ASPIRAÇÃO DE MECÔNIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A responsabilidade da Administração é objetiva,
sob a modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, restando positivado o
dever de indenizar se configurado o dano e o nexo causal, atuando, por outro lado, como excludentes de
responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima. A condenação da Fazenda Pública Estadual está arrimada na
falha do atendimento em unidade hospitalar de sua responsabilidade, na violação do dever legal de prestação
de serviços de boa qualidade ao paciente. O dano moral está evidente, pois a dor causada em razão da morte
de ente querido é imensurável, tendo o valor da indenização sido fixado dentro dos limites dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, ao tempo em
que majoro a verba sucumbencial ao patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos
moldes do art. 85, §11, do CPC.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000964-72.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO:
Joelson Pereira dos Santos. ADVOGADO: Jose Fernandes de Albuquerque. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REPRIMENDA A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. RECOLHIMENTO NOS DIAS FERIADOS E NOS FINS
DE SEMANA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE EXECUÇÃO. AFRONTA AO
COMANDO EXPRESSO NO § 1º DO ART. 36 DO CP. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA COMARCA PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONDIÇÕES DO REGIME ADAPTADAS AO CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Em face da inexistência
de casa de albergado, na localidade da execução da pena é possível o cumprimento da reprimenda em local
compatível com as regras do regime aberto. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000124-03.2016.815.0301. ORIGEM: 2ª V ARA DE POMBAL. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Aranildes Barbosa Soares. ADVOGADO: Jose Helio de Oliveira Junior, Oab/pb Nº 6.266.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. PROVAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SUPLICA PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais
elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e
autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes
ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Súmula n. 589, do STJ.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000162-84.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Valdemir da Costa Pessoa. ADVOGADO: Jose Cephas da Silva Oliveira,
Oab/pb Nº 4.188. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. VENDA DE DVD´S E CD´S “PIRATAS”. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SÚMULA N. 520 DO STJ. APELO DESPROVIDO. Tratando-se de réu confesso quanto ao fato de adquirir cd´s e
dvd´s “piratas” para a venda, estando sua confissão em harmonia com as demais provas colacionadas aos
autos, resta configurado o crime delineado no art. 184, §2º do CP, devendo, assim, ser mantida sua condenação.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000484-42.2017.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Liginaldo Teixeira de Lima. ADVOGADO: Marcos Jailton da Silva, Oab/pb Nº 25.174.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
PARA A SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 96 DO STJ. EXACERBAÇÃO
DA REPRIMENDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo
comprovação de que a conduta perpetrada pelo acusado consistiu em ameaçar as vítimas de mal injusto e
grave, como forma de obter vantagem econômica indevida, não há que se falar em atipicidade da conduta,
sendo a manutenção de sua condenação medida que se impõe. Em se tratando de crime formal e de consumação
antecipada, o qual, nos termos da súmula 96 do STJ, consuma-se independente da obtenção de vantagem
indevida, ressai inviável o reconhecimento da tentativa. Restando demonstrado que o Juiz atendendo ao sistema
trifásico, fixou a reprimenda necessária à reprovação e prevenção do delito perpetrado, a manutenção da pena
é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000595-62.2010.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose dos Santos Alves. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva, Oab/pb Nº 16.541.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUISITOS
ESSENCIAIS. DECISUM QUE POSSUI TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 381 E INCISOS, DO
CPP. PRELIMINAR REJEITADA. A decisão a quo atende a todas as exigências legais elencados no art. 381 e
incisos do Código de Processo Penal, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, não havendo
que falar em ausência de requisitos essenciais. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO QUE
NÃO SE APLICA AO DELITO DE ROUBO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA INERENTE AO TIPO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO. CONDUTA QUE
SE AMOLDA AO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL AO GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo, uma vez
que a violência e/ou a agrave ameaça são inerentes ao referido tipo penal. Se a conduta do acusado se acopla
com perfeição ao crime de roubo, não há razão para proceder a desclassificação para delito diverso. Tendo o
magistrado obedecido devidamente o critério trifásico da dosimetria da pena, tendo fixado-a de modo proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, não se verifica a exacerbação apontada.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000751-61.2018.815.0131. ORIGEM: 2ª V ARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Italo Matheus Duarte Ferreira. ADVOGADO: Adjamilton Pereira de Araujo, Oab/pb Nº
5.768. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FIGURA “TRAZER CONSIGO”. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REFORMA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. O
fato de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista
que, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de
configurar o delito, não havendo, portanto, como realizar a desclassificação do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes para o uso para consumo próprio. Não há de ser aplicada a causa de aumento de pena do art.
40, VI da Lei n. 11.343/06 ante a ausência de provas quanto ao envolvimento dos menores no crime de tráfico
ilícito de entorpecentes. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
constitui direito subjetivo do condenado por tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos necessários à sua aplicação, a saber: tratar-se de agente primário e de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas, nem integrar organização criminosa. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no crime de tráfico de entorpecentes.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000762-79.2015.815.0201. ORIGEM: 2ª V ARA DE INGA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Francisco de Assis Nogueira. ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa, Oab/pb Nº 18.429.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ATIPICIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. CONSUMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA. AGRAVANTE. PREVALECER DE RELAÇÃO DOMÉSTICA (HOSPITALIDADE).
CRIME CONTINUADO. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando suficientemente provado
nos autos que o acusado praticou o ilícito pelo qual fora condenado, ausente elemento autorizador da crença de
que a imputação é fruto da imaginação ou de vingança irracional, a condenação se apresenta como medida
acertada, não havendo como se admitir a absolvição do apelante. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o